Impostos na Venda de Imovel em Portugal

Guia completo: mais-valias, IRS, reinvestimento, regras para residentes e nao residentes, isencoes e prazos

Residentes

50% da mais-valia englobada no IRS. Possibilidade de reinvestimento para isencao total.

Nao Residentes UE

Taxa autonoma de 28% ou opcao de englobamento nas mesmas condicoes dos residentes.

Nao Residentes Extra-UE

Taxa autonoma de 28% sobre a totalidade da mais-valia. Sem opcao de englobamento.

Mais-valias: o principal imposto na venda

O imposto sobre mais-valias imobiliarias e o principal encargo fiscal na venda de um imovel em Portugal. A mais-valia e calculada como a diferenca entre o valor de venda (valor de realizacao) e o valor de aquisicao, atualizado pelo coeficiente de desvalorizacao monetaria correspondente ao ano de compra. A este calculo podem ser deduzidas despesas com obras de valorizacao documentadas nos ultimos 12 anos, bem como os encargos suportados com a aquisicao e a alienacao (IMT, Imposto de Selo, comissoes imobiliarias, custos notariais e de registo).

Como funciona a tributacao para residentes

Para residentes fiscais em Portugal, apenas 50% da mais-valia apurada e englobada nos restantes rendimentos do contribuinte para efeitos de tributacao em IRS. Isto significa que a taxa efetiva de imposto depende do escalao de IRS em que o contribuinte se enquadra, considerando a totalidade dos seus rendimentos. Por exemplo, se um contribuinte tem um rendimento coletavel de 30.000 EUR e obteve uma mais-valia de 80.000 EUR, ao seu rendimento serao adicionados 40.000 EUR (50% da mais-valia), resultando num rendimento coletavel total de 70.000 EUR.

Reinvestimento em habitacao propria permanente

A forma mais eficaz de reduzir ou eliminar o imposto sobre mais-valias e o reinvestimento do valor de realizacao na aquisicao de outra habitacao propria permanente. Para beneficiar desta isencao, e necessario que: o imovel vendido tenha sido habitacao propria permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar; o reinvestimento seja feito na aquisicao, construcao ou reabilitacao de outro imovel para habitacao propria permanente; o reinvestimento ocorra entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores a data da venda; e o novo imovel se situe em territorio portugues, noutro Estado-Membro da UE ou no EEE.

Se o valor de realizacao (valor de venda descontado da amortizacao do emprestimo pendente) for integralmente reinvestido, a isencao e total. Se apenas parte for reinvestida, a isencao sera proporcional. O contribuinte deve declarar a intencao de reinvestimento no Anexo G da declaracao de IRS do ano da venda e comprovar o efetivo reinvestimento dentro dos prazos legais.

Atencao: prazos criticos

  • A intencao de reinvestimento deve ser declarada na declaracao de IRS do ano da venda (Anexo G)
  • O reinvestimento deve ser concretizado no prazo de 36 meses apos a venda
  • Se nao reinvestir no prazo, devera apresentar declaracao de substituicao e pagar o imposto com juros compensatorios
  • O reinvestimento em terreno para construcao obriga ao inicio da construcao no prazo de 36 meses

Regras para nao residentes

Os nao residentes fiscais em Portugal que vendam imoveis no pais estao sujeitos a tributacao sobre as mais-valias apuradas. Para residentes noutros Estados-Membros da UE ou do EEE, existe a opcao de englobamento dos rendimentos nas mesmas condicoes que os residentes, ou seja, com tributacao de apenas 50% da mais-valia as taxas progressivas do IRS. Para nao residentes em paises terceiros (fora da UE/EEE), a mais-valia e tributada autonomamente a taxa fixa de 28% sobre a totalidade do ganho, sem possibilidade de englobamento ou de beneficiar da deducao de 50%.

Isencao para imoveis adquiridos antes de 1989

Os imoveis adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989 estao isentos de tributacao sobre mais-valias, independentemente do valor de venda e do lucro obtido. Esta isencao decorre do facto de o Codigo do IRS, que introduziu a tributacao sobre mais-valias imobiliarias, ter entrado em vigor apenas a 1 de janeiro de 1989. Esta isencao e automatica e aplica-se tanto a residentes como a nao residentes. No entanto, o ganho deve ser declarado na declaracao de IRS do ano da venda, indicando a data de aquisicao anterior a 1989.

Isencao para maiores de 65 anos

Os contribuintes com mais de 65 anos, ou em situacao de reforma por invalidez, podem beneficiar de isencao de tributacao sobre mais-valias na venda da habitacao propria permanente, desde que reinvistam o valor de realizacao num contrato de seguro de vida, fundo de pensoes ou contribuicao para o regime publico de capitalizacao, no prazo de 6 meses apos a venda. Esta isencao constitui uma alternativa ao reinvestimento noutra habitacao, particularmente relevante para idosos que pretendm ir viver para uma residencia assistida ou para casa de familiares.

Declaracao de IRS: Anexo G

A venda de um imovel deve ser obrigatoriamente declarada no Anexo G da declaracao de IRS do ano em que ocorreu a venda. Devem ser indicados: a data e valor de aquisicao, a data e valor de venda, o valor das despesas dedutiveis (obras, encargos de aquisicao e alienacao), e a intencao de reinvestimento (se aplicavel). Mesmo que nao haja mais-valia tributavel (por exemplo, se o imovel foi adquirido antes de 1989 ou se houve reinvestimento total), a transacao deve ser declarada. A omissao ou declaracao incorreta pode resultar em coimas e no pagamento de juros compensatorios.

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