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Minuta de contrato de mediação imobiliária para venda

Revisto a 27 de outubro de 2026 · 16 cláusulas · Descarregar em Word (.doc)

Aviso: Este documento é um modelo geral, para adaptar. Não substitui a revisão por advogado ou solicitador: cada negócio tem particularidades (herança, divórcio ou partilha, crédito à habitação, hipotecas e outros ónus, condomínio, imóvel arrendado, vendedores ou compradores representados por procuração) que podem exigir cláusulas diferentes. A legislação citada foi confirmada a 27 de outubro de 2026; confirme sempre a versão em vigor antes de assinar. Se a empresa de mediação usar esta minuta como modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais, tem de cumprir primeiro o regime de aprovação ou depósito junto do IMPIC (ver notas legais).

Antes de preencher, leia Contrato de mediação: o que diz a lei.

Cláusulas

Partes

PRIMEIRA CONTRATANTE (empresa de mediação): [denominação social], NIPC [NIPC], com sede em [morada da sede], titular da licença de mediação imobiliária (AMI) n.º [número da licença AMI], emitida pelo IMPIC, I. P., aqui representada por [nome completo], na qualidade de [cargo], adiante designada "Mediadora".

SEGUNDO CONTRATANTE (cliente): [nome completo], [estado civil], [se casado: casado com [nome completo do cônjuge] sob o regime de [regime de bens]], NIF [NIF], portador do cartão de cidadão n.º [número], válido até [data], residente em [morada completa], na qualidade de [proprietário / comproprietário / cabeça de casal da herança de [nome] / procurador de [nome]], adiante designado "Cliente".

[Nota: a denominação e o número da licença da empresa devem constar de todos os contratos (n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 15/2013). Se houver vários proprietários, todos devem assinar ou estar representados.]

É celebrado o presente contrato de mediação imobiliária, que se rege pela Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e pelas cláusulas seguintes.

Cláusula 1.ª — Imóvel

1. O Cliente é [proprietário / titular do direito de [direito]] do seguinte imóvel: [fração autónoma designada pela letra [letra] / prédio urbano], destinado a habitação, tipologia [tipologia], com a área bruta privativa de [área] m² [e área bruta dependente de [área] m²], sito em [morada completa], freguesia de [freguesia], concelho de [concelho].

2. O imóvel está descrito na Conservatória do Registo Predial de [conservatória] sob o n.º [n.º da descrição predial] e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de [freguesia] sob o artigo [artigo matricial], dispõe de [licença / autorização de utilização] n.º [número], emitida em [data] pela Câmara Municipal de [concelho], e de certificado energético n.º [número], classe [classe energética].

3. Sobre o imóvel incidem os seguintes ónus e encargos: [hipoteca a favor de [entidade], registada pela apresentação [n.º e data] / penhora / arrendamento / usufruto / outros] [ou: "Não incidem quaisquer ónus ou encargos."].

[Nota: a identificação das características do imóvel, com especificação de todos os ónus e encargos, é obrigatória (alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013).]

Cláusula 2.ª — Negócio visado

1. O Cliente encarrega a Mediadora de diligenciar no sentido de encontrar interessado na compra do imóvel, pelo preço de [valor em euros por extenso] ([valor] €), podendo o Cliente aceitar outro preço ou condições.

2. A Mediadora pode, para esse fim, promover o imóvel, incluindo a divulgação em meios publicitários e a realização de visitas acompanhadas, nos termos acordados com o Cliente.

[Nota: a identificação do negócio visado é obrigatória (alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013).]

Cláusula 3.ª — Regime de contratação

[Escolha uma das opções e apague a outra.]

OPÇÃO A — SEM EXCLUSIVIDADE: O presente contrato é celebrado em regime de não exclusividade. O Cliente pode vender o imóvel diretamente ou através de outras empresas de mediação, e a remuneração só é devida à Mediadora se o negócio for concretizado com interessado por ela angariado.

OPÇÃO B — EM EXCLUSIVIDADE: O presente contrato é celebrado em regime de exclusividade, com os seguintes efeitos:

a) Para a Mediadora: só ela tem o direito de promover o negócio durante a vigência do contrato, obrigando-se a [ações de promoção concretas, por exemplo: divulgar o imóvel em [meios], informar o Cliente sobre as diligências e visitas com periodicidade [periodicidade]];

b) Para o Cliente: não pode contratar outra empresa de mediação para o mesmo negócio durante a vigência do contrato [e, se vender diretamente a interessado durante esse período, [indicar expressamente se a remuneração é ou não devida]];

c) A remuneração acordada é devida se o negócio não se concretizar por causa imputável ao Cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013.

[Nota: quando haja exclusividade, o contrato tem de a referir e especificar os efeitos que dela decorrem, para a empresa e para o cliente (alínea g) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013). Escreva os efeitos sem ambiguidade, sobretudo quanto à venda direta pelo Cliente.]

Cláusula 4.ª — Remuneração

1. Pela prestação dos serviços de mediação, o Cliente paga à Mediadora [uma remuneração de [percentagem] % calculada sobre o preço pelo qual o negócio for efetivamente concretizado] / [uma remuneração fixa de [valor em euros por extenso] ([valor] €)], acrescida de IVA à taxa legal em vigor, atualmente de [taxa] %.

2. A remuneração é paga por [transferência bancária / outro meio], [no ato da escritura ou do documento particular autenticado / no prazo de [número] dias após o momento em que é devida, nos termos da cláusula 5.ª], contra a emissão da respetiva fatura.

[Nota: as condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável são elementos obrigatórios (alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013). Confirme a taxa de IVA em vigor na data do contrato.]

Cláusula 5.ª — Momento em que a remuneração é devida

1. A remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado.

2. [Opcional] Se for celebrado contrato-promessa de compra e venda com interessado angariado pela Mediadora, é devida nessa data a parte da remuneração correspondente a [percentagem da remuneração ou valor], sendo o restante devido com a conclusão do negócio.

3. O exercício de um direito legal de preferência sobre o imóvel não afasta o direito da Mediadora à remuneração.

[Nota: o n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013 só admite remuneração na fase do contrato-promessa se o contrato de mediação a previr expressamente. O n.º 3 reproduz o n.º 4 do mesmo artigo. Em exclusividade aplica-se também o n.º 2 do artigo 19.º, indicado na cláusula 3.ª.]

Cláusula 6.ª — Seguro de responsabilidade civil

A Mediadora é titular de seguro de responsabilidade civil, titulado pela apólice n.º [número da apólice], da seguradora [entidade seguradora] [, com o capital de [valor] €] / [ou garantia financeira ou instrumento equivalente: [identificação e capital garantido]].

[Nota: a identificação do seguro, com indicação da apólice e da seguradora ou, quando aplicável, do capital garantido, é obrigatória (alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º e artigo 7.º da Lei n.º 15/2013).]

Cláusula 7.ª — Angariador imobiliário

[Na preparação deste contrato colaborou o angariador imobiliário [nome completo], [NIF ou número de registo, se aplicável].] / [Na preparação deste contrato não colaborou nenhum angariador imobiliário.]

[Nota: a identificação do angariador que tenha colaborado na preparação do contrato é obrigatória (alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013).]

Cláusula 8.ª — Serviços acessórios

Além da mediação, a Mediadora presta os seguintes serviços acessórios: [descrição de cada serviço, por exemplo obtenção de certidões ou de documentos], [incluídos na remuneração da cláusula 4.ª / com o preço de [valor] € acrescido de IVA]. [Ou: "Não são prestados serviços acessórios."]

[Nota: a identificação discriminada de eventuais serviços acessórios é obrigatória (alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013).]

Cláusula 9.ª — Deveres da Mediadora

1. A Mediadora obriga-se a:

a) Certificar-se, no momento da celebração deste contrato, de que o Cliente tem capacidade e legitimidade para celebrar o negócio que vai promover;

b) Certificar-se da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelo Cliente;

c) Propor aos interessados o negócio com a maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento do imóvel, de modo a não os induzir em erro;

d) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que possa pôr em causa a concretização do negócio;

e) Informar o Cliente, com a periodicidade de [periodicidade], das diligências realizadas e das propostas recebidas.

2. A Mediadora não pode receber remuneração do Cliente e do comprador no mesmo negócio, nem intervir como parte interessada em negócio sobre o imóvel.

3. As quantias que a Mediadora receba de interessados antes da celebração do negócio ou do contrato-promessa consideram-se depositadas à sua guarda e são restituídas a quem as prestou logo que solicitadas, não podendo ser usadas em proveito próprio.

[Nota: as alíneas a) a d) do n.º 1 reproduzem o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2013; o n.º 2 resume alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo; o n.º 3 resume o artigo 18.º. A alínea e) é contratual.]

Cláusula 10.ª — Obrigações do Cliente e documentos

1. O Cliente obriga-se a entregar à Mediadora, até [data / no prazo de [número] dias], cópia dos seguintes documentos: documento de identificação; certidão permanente do registo predial; caderneta predial urbana; título urbanístico (licença ou autorização de utilização); certificado energético válido; [planta do imóvel]; [ficha técnica da habitação, se existir]; [documentos do condomínio]; [habilitação de herdeiros ou procuração, se aplicável].

2. O Cliente obriga-se a informar a Mediadora, por escrito, de qualquer alteração da situação do imóvel (ónus, arrendamentos, litígios, obras) e [, em regime de exclusividade,] de qualquer contacto direto de interessados.

3. O Cliente obriga-se a facultar o acesso ao imóvel para visitas, em horário a combinar.

Cláusula 11.ª — Dados pessoais

1. A Mediadora trata os dados pessoais do Cliente identificados neste contrato e os que este lhe fornecer, como responsável pelo tratamento, para executar este contrato (base legal: execução de contrato) e para cumprir as obrigações legais a que está sujeita (base legal: cumprimento de obrigação legal).

2. Os dados são conservados durante a vigência do contrato e, depois, pelo período exigido por lei: [prazo e fundamento].

3. Os dados podem ser comunicados a [potenciais compradores, na medida do necessário / entidades públicas, quando a lei o exija / subcontratantes, por exemplo fornecedores de software], sem prejuízo do sigilo devido.

4. O Cliente pode exercer os direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação do tratamento, portabilidade e oposição, nos termos da lei, através de [contacto da Mediadora ou do encarregado de proteção de dados], e apresentar reclamação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

[Nota: a Mediadora deve conservar cópia dos contratos de mediação pelo período mínimo de cinco anos (alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2013). Para comunicações de marketing, use um consentimento separado.]

Cláusula 12.ª — Prazo e renovação

1. Este contrato vigora pelo prazo de [número] meses a contar da data da sua assinatura.

2. [Opcional] Findo o prazo, renova-se por períodos iguais e sucessivos de [número] meses, salvo se qualquer das partes se opuser à renovação por escrito com a antecedência mínima de [número] dias.

[Nota: se o contrato for omisso quanto ao prazo, considera-se celebrado por seis meses (n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013). A lei não regula a renovação: se a quiser, escreva-a de forma clara.]

Cláusula 13.ª — Resolução e caducidade

1. Qualquer das partes pode resolver este contrato em caso de incumprimento grave das obrigações da outra, mediante comunicação escrita fundamentada.

2. Este contrato caduca se a licença da Mediadora caducar ou for suspensa ou cancelada.

3. A cessação do contrato não prejudica o direito à remuneração já vencida nos termos da cláusula 5.ª.

[Nota: o n.º 2 reproduz a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2013.]

Cláusula 14.ª — Comunicações, reclamações e resolução de litígios

1. As comunicações entre as partes são feitas por escrito, para as moradas e endereços de correio eletrónico indicados na identificação das partes, ou para os que forem comunicados posteriormente.

2. A Mediadora dispõe de livro de reclamações.

3. Em caso de litígio de consumo, o Cliente pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios [nome da entidade de RAL], [sítio na Internet].

4. Para os litígios emergentes deste contrato é competente o foro da comarca de [comarca], sem prejuízo das regras legais imperativas de competência.

[Nota: o livro de reclamações é obrigatório em todos os estabelecimentos (alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2013). O dever de informar os consumidores sobre as entidades de RAL resulta do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, na redação do Decreto-Lei n.º 102/2017.]

Assinaturas

Feito em [local], em [data], em dois exemplares, ficando um com cada parte.

Pela Mediadora: ____________________ [nome e cargo]

O Cliente: ____________________ [nome completo]

[O cônjuge ou comproprietário, se aplicável: ____________________ [nome completo]]

[Nota: o contrato de mediação tem de ser reduzido a escrito (n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013); a falta da forma escrita ou de algum elemento obrigatório determina a nulidade, que não pode ser invocada pela empresa de mediação.]

Base legal das cláusulas

  • O contrato de mediação imobiliária é obrigatoriamente reduzido a escrito (n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • Do contrato constam obrigatoriamente: a) características do imóvel, com todos os ónus e encargos; b) o negócio visado; c) as condições de remuneração, fixas ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável; d) o seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, com apólice e seguradora ou capital garantido; e) o angariador imobiliário que tenha colaborado; f) os serviços acessórios, discriminados; g) o regime de exclusividade, quando acordado, com os efeitos para a empresa e para o cliente (n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, que o Decreto-Lei n.º 102/2017 manteve). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • Se o contrato for omisso quanto ao prazo de duração, considera-se celebrado por seis meses (n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • Os modelos de contrato com cláusulas contratuais gerais só podem ser usados após aprovação prévia do projeto pelo IMPIC, I. P., ficando dispensada essa aprovação se a empresa usar o modelo aprovado por portaria e o depositar junto do IMPIC; o incumprimento dos n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 16.º determina a nulidade do contrato, que a empresa de mediação não pode invocar (n.os 4 a 7 do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, na redação do Decreto-Lei n.º 102/2017). (Decreto-Lei n.º 102/2017, altera a Lei n.º 15/2013 e a Lei n.º 144/2015 (PGDL))
  • As empresas de mediação devem indicar a denominação e o número da licença ou registo no IMPIC em todos os contratos, correspondência, publicidade e restante atividade externa (n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Lei n.º 15/2013; a lei refere o InCI, hoje IMPIC). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • As empresas de mediação devem ter seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da atividade, ou garantia financeira ou instrumento equivalente (artigo 7.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • A empresa deve certificar-se da capacidade e legitimidade do cliente e da correspondência das características do imóvel, propor o negócio com exatidão e clareza e comunicar logo factos que ponham em causa o negócio; não pode receber remuneração de cliente e destinatário no mesmo negócio nem intervir como parte interessada (n.os 1 e 2 do artigo 17.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • As quantias recebidas de destinatários antes do negócio ou do contrato-promessa consideram-se depositadas à guarda da empresa, devem ser restituídas logo que solicitadas e não podem ser usadas em proveito próprio (artigo 18.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • A remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio ou, se o contrato de mediação o previr, com a celebração do contrato-promessa; em exclusividade, é também devida se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário; o exercício de direito legal de preferência não afasta o direito à remuneração (n.os 1, 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • A caducidade, suspensão ou cancelamento da licença da empresa determinam a caducidade dos contratos de mediação em vigor (alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • A empresa deve conservar cópia de todos os contratos de mediação por um mínimo de cinco anos a contar da assinatura e dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos (alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 15/2013). (Lei n.º 15/2013, mediação imobiliária (IMPIC))
  • Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal devem informar os consumidores das entidades de resolução alternativa de litígios a que estão vinculados e indicar o respetivo sítio na Internet (n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, na redação do Decreto-Lei n.º 102/2017). (Decreto-Lei n.º 102/2017, altera a Lei n.º 15/2013 e a Lei n.º 144/2015 (PGDL))
  • O tratamento de dados pessoais necessário para executar um contrato com a pessoa, ou para cumprir uma obrigação legal, tem base legal no RGPD; o titular tem, entre outros, direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, portabilidade e oposição, e pode reclamar junto da autoridade nacional de proteção de dados. (Comité Europeu para a Proteção de Dados: tratar dados pessoais de forma lícita)

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