Documentos legais

CPCV – contrato-promessa de compra e venda

O que deve conter o contrato-promessa: cláusulas essenciais, forma legal, sinal, condições e cuidados a ter

Atualizado a 26 de outubro de 2026

Minuta para adaptar: o texto completo das cláusulas, com os campos a preencher e a base legal, está em minuta de CPCV (também em Word). É um modelo geral: reveja sempre o documento final com um advogado ou solicitador.

O que é o CPCV?

O contrato-promessa de compra e venda (CPCV) é o acordo em que comprador e vendedor se obrigam a celebrar, no futuro, o contrato de compra e venda de um imóvel. O CPCV não transfere a propriedade, que só passa com o contrato definitivo, mas obriga as partes e, em regra, é acompanhado de um sinal.

O contrato-promessa está regulado nos artigos 410.º a 413.º do Código Civil. Não é obrigatório para comprar casa, mas é prática corrente. Quando diz respeito a um edifício ou fração autónoma, o documento tem de ser assinado pelas partes, com reconhecimento presencial das assinaturas e certificação, pela entidade que faz o reconhecimento, da existência de licença de utilização ou de construção (art. 410.º, n.º 3). O vendedor só pode invocar a falta destes requisitos se ela tiver sido causada culposamente pelo comprador.

Cláusulas essenciais do CPCV

1. Identificação das partes

Nome completo, NIF, morada e estado civil (com o regime de bens) de compradores e vendedores. No caso de sociedades, firma, NIPC e quem as representa.

2. Identificação do imóvel

Morada, fração, artigo matricial, número da descrição na conservatória do registo predial e referência à licença de utilização ou de construção.

3. Preço e forma de pagamento

Preço total, valor do sinal, eventuais reforços e o montante a pagar no contrato definitivo. Indicar se o preço inclui móveis ou equipamentos.

4. Sinal

Valor e data de pagamento. Pela lei (art. 442.º do Código Civil), se o comprador não cumprir perde o sinal; se o vendedor não cumprir devolve o sinal em dobro, salvo outra solução acordada.

5. Prazo para o contrato definitivo

Data limite para a escritura (ou documento particular autenticado ou Casa Pronta), quem a marca e o que acontece se o prazo não for cumprido.

6. Condições

Condições de que depende o negócio, por exemplo a aprovação do crédito à habitação num prazo definido ou o não exercício de direitos de preferência.

7. Estado do imóvel

Condições em que o imóvel é entregue, obras a fazer pelo vendedor (se acordadas) e equipamentos ou móveis incluídos.

8. Ónus e encargos

Declaração de que o imóvel está livre de hipotecas, penhoras ou outros ónus ou, se existirem, como e quando serão cancelados.

9. Documentação

Documentos que o vendedor entrega: caderneta predial, certidão do registo predial, licença de utilização (ou dispensa), certificado energético e ficha técnica da habitação, se existir.

10. Despesas e impostos

Quem suporta cada custo: o IMT e o Imposto do Selo cabem ao comprador; a comissão de mediação, os custos do contrato definitivo e do registo devem ficar definidos.

Cuidados a ter antes de assinar o CPCV

  • Consultar a certidão permanente do registo predial para confirmar quem é o proprietário e se há hipotecas, penhoras ou outros ónus.
  • Confirmar que quem assina pelo vendedor tem legitimidade (proprietário registado ou procurador com poderes).
  • Incluir uma condição sobre a aprovação do crédito, se a compra depender de financiamento.
  • Não pagar sinal sem o contrato assinado por ambas as partes.
  • Garantir o reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação da licença de utilização ou de construção.
  • Pedir aconselhamento jurídico antes de assinar, sobretudo em negócios de valor elevado.

O sinal no CPCV

O sinal é a quantia entregue pelo comprador ao vendedor quando assina o CPCV e é imputado no preço. O valor é livremente acordado entre as partes. O regime está no artigo 442.º do Código Civil: se quem prestou o sinal (o comprador) não cumprir por causa que lhe seja imputável, o vendedor pode ficar com ele; se for o vendedor a não cumprir, o comprador pode exigir o sinal em dobro ou, se já lhe tiver sido entregue o imóvel, o aumento do valor do imóvel à data do incumprimento. Em alternativa, o contraente não faltoso pode pedir a execução específica do contrato (art. 830.º). Salvo acordo em contrário, não há outra indemnização além destas.

Condições mais comuns

É habitual o CPCV ficar dependente de condições que, se não se verificarem, permitem às partes desvincular-se nos termos acordados: aprovação do crédito à habitação num prazo definido, emissão de licenças em falta, cancelamento de ónus pelo vendedor ou o não exercício de direitos de preferência por quem os tenha. Estas cláusulas devem ter redação clara e prazos concretos.

CPCV com eficácia real

Em regra, o CPCV só vincula as partes. As partes podem atribuir-lhe eficácia real, para que produza efeitos perante terceiros, mediante declaração expressa e inscrição no registo predial (art. 413.º do Código Civil). Nesse caso, a promessa tem de constar de escritura pública ou de documento particular autenticado. A eficácia real protege o comprador contra a venda do imóvel a terceiros e é especialmente útil quando o prazo até ao contrato definitivo é longo ou o sinal é elevado.

Fontes

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