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Glossário imobiliário

Benfeitorias: o que são e quem paga as obras feitas no imóvel

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar uma coisa (artigo 216.º do Código Civil). Podem ser necessárias (evitam a perda ou deterioração), úteis (aumentam o valor) ou voluptuárias (só servem o recreio de quem as faz). A lei regula quem tem direito a ser indemnizado ou a levantá-las quando a coisa é devolvida.

Os três tipos

TipoDefinição (artigo 216.º, n.º 3)Exemplo
NecessáriasTêm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisaReparar uma infiltração no telhado
ÚteisNão são indispensáveis, mas aumentam o valorInstalar caixilharia com vidro duplo
VoluptuáriasNão são indispensáveis nem aumentam o valor; servem o recreio de quem as fazPintura decorativa ao gosto do ocupante

O enquadramento depende do caso concreto; os exemplos são ilustrativos.

Regra geral: o possuidor

O possuidor, de boa ou má fé, tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e a levantar as úteis se o puder fazer sem estragar a coisa; se o levantamento estragar a coisa, recebe o valor segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273.º). As voluptuárias podem ser levantadas pelo possuidor de boa fé sem detrimento da coisa; o de má fé perde-as sempre (artigo 1275.º).

No arrendamento

No regime geral da locação, salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto às benfeitorias (artigo 1046.º). No arrendamento urbano há regras próprias:

  • As obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, cabem ao senhorio, salvo estipulação em contrário (artigo 1074.º, n.º 1).
  • O arrendatário só pode fazer obras se o contrato o permitir ou com autorização escrita do senhorio, com exceção das reparações urgentes (n.os 2 e 3).
  • Salvo estipulação em contrário, no fim do contrato o arrendatário tem direito a compensação pelas obras licitamente feitas, nos termos aplicáveis às benfeitorias do possuidor de boa fé (n.º 5).

Por isso, muitos contratos incluem cláusula de renúncia a compensação por obras: leia-a antes de assinar.

Exemplo prático

Um inquilino, com autorização escrita do senhorio e sem cláusula de renúncia, instala uma cozinha equipada que aumenta o valor da casa. No fim do contrato pode retirá-la se isso não estragar o imóvel; se a retirada danificar paredes e bancadas, pode pedir o valor da benfeitoria pelas regras do enriquecimento sem causa. Se tivesse feito a obra sem autorização, não beneficiaria do n.º 5 do artigo 1074.º.

Benfeitorias e mais-valias

Na venda, os encargos com a valorização do imóvel comprovadamente feitos nos últimos 12 anos somam-se ao valor de aquisição para apurar a mais-valia (artigo 51.º do CIRS). Guarde faturas com o NIF do proprietário: sem prova, não contam.

  • Erro comum: fazer obras no imóvel arrendado só com acordo verbal.
  • Erro comum: perder as faturas de obras e pagar mais IRS na venda.
Dúvidas

Perguntas frequentes

O senhorio tem de pagar as obras que o inquilino fez?
Só nas condições legais: se as obras foram licitamente feitas (permitidas pelo contrato ou autorizadas por escrito) e o contrato não excluir a compensação, o inquilino tem direito a compensação no fim, como possuidor de boa fé.
As obras de remodelação reduzem o IRS na venda da casa?
Os encargos de valorização comprovados feitos nos últimos 12 anos somam-se ao valor de aquisição, reduzindo a mais-valia tributável.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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