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Agências

RGPD nas agências imobiliárias: o que a lei exige

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Uma agência imobiliária trata dados de proprietários, compradores e inquilinos sobretudo para executar o contrato de mediação e cumprir obrigações legais, como a lei do branqueamento. O consentimento só é a base adequada para finalidades extra, como marketing por email a particulares. Os dados guardam-se pelo prazo fixado na lei, por exemplo 5 anos para contratos de mediação e 7 anos para a identificação de clientes.

Que leis se aplicam

  • Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679, diretamente aplicável.
  • Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do RGPD em Portugal, designa a CNPD como autoridade de controlo e fixa coimas e regras nacionais, como a do prazo de conservação (art. 21.º).
  • Lei n.º 41/2004, sobre comunicações eletrónicas, que regula o envio de marketing direto por email, SMS e chamadas automáticas (arts. 13.º-A e 13.º-B).
  • Leis do setor que obrigam a tratar e guardar dados: Lei n.º 15/2013 (mediação) e Lei n.º 83/2017 (branqueamento de capitais).

O consentimento é apenas um dos fundamentos de licitude do artigo 6.º do RGPD. A CNPD sublinha que, numa relação contratual, o fundamento é em geral a execução do contrato e não o consentimento, e que o consentimento só é adequado para o que vai além do necessário, como a definição de perfis de clientes.

Tratamento na agênciaFundamento habitualNotas
Dados do proprietário e do imóvel para o contrato de mediação, anúncio e visitasExecução do contratoLimitar ao necessário para o negócio
Identificação de clientes, beneficiários efetivos e operaçõesObrigação legal (Lei n.º 83/2017)Só para prevenção do branqueamento; não podem ser usados para fins comerciais (art. 57.º)
Registo e arquivo de contratos de mediaçãoObrigação legal (art. 20.º da Lei n.º 15/2013)Cópia guardada pelo menos 5 anos
Contactos de interessados que pediram informação sobre um imóvelDiligências pré-contratuais pedidas pelo interessadoUsar para responder a esse pedido
Newsletter e campanhas por email ou SMS a particularesConsentimento prévio e expressoExigido pela Lei n.º 41/2004

Quando o consentimento é a base certa, tem de ser livre, específico, informado e inequívoco, a agência tem de o conseguir provar e deve ser tão fácil de retirar como de dar (art. 7.º, n.º 3, do RGPD, citado pela CNPD). Não se pode fazer depender um serviço do consentimento para tratamentos que não são necessários a esse serviço.

Prazos de conservação

O artigo 21.º da Lei n.º 58/2019 manda conservar os dados pelo prazo fixado em norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, pelo necessário à finalidade. Quando cessa a finalidade, os dados são destruídos ou anonimizados. Enquanto houver um prazo legal de conservação, o direito ao apagamento só pode ser exercido depois de esse prazo terminar.

DocumentoPrazoBase legal
Cópia dos contratos de mediaçãoMínimo de 5 anos a contar da assinaturaArt. 20.º, n.º 1, d), Lei n.º 15/2013
Documentos de identificação e diligência, processos de cliente e registos de operações7 anos após a identificação ou o fim da relação de negócio; eliminação depois dissoArts. 51.º e 59.º, Lei n.º 83/2017
Dados para provar o cumprimento de obrigações contratuaisEnquanto não prescreverem os direitos correspondentesArt. 21.º, n.º 3, Lei n.º 58/2019
Contactos de potenciais clientes sem negócioO necessário à finalidade; definir um prazo internoArt. 21.º, n.º 1, Lei n.º 58/2019

Direitos dos titulares e como responder

  1. Acesso: saber se os dados são tratados, para quê, de onde vieram, a quem são comunicados e por quanto tempo serão guardados (art. 15.º do RGPD).
  2. Retificação de dados inexatos.
  3. Apagamento, por exemplo quando os dados já não são necessários e nenhuma lei impõe a sua conservação, ou quando o consentimento foi retirado (art. 17.º do RGPD).
  4. Oposição: a qualquer momento e sem justificação ao tratamento para marketing direto, incluindo perfis; nos tratamentos baseados em interesses legítimos, por motivos relacionados com a situação particular (art. 21.º do RGPD).
  5. Limitação e portabilidade, nos casos previstos.

Prazo: a CNPD indica que o titular se pode queixar se não obtiver resposta do responsável no prazo legal de 30 dias. Cobrar pela resposta fora dos casos permitidos, não informar a finalidade ou dificultar o exercício destes direitos são contraordenações muito graves (art. 37.º da Lei n.º 58/2019).

Informação a dar: no momento da recolha, informe a identidade da agência, finalidades, destinatários, prazos e direitos (arts. 13.º e 14.º do RGPD). Aos novos clientes, a Lei n.º 83/2017 exige ainda um aviso geral sobre o tratamento de dados para prevenção do branqueamento (art. 59.º, n.º 2).

Marketing, registos e incidentes

  • Email e SMS a particulares: exigem consentimento prévio e expresso. Exceção: a quem já foi cliente e deu o contacto na venda de um serviço, a agência pode enviar marketing dos seus próprios serviços análogos, desde que permita recusar de forma gratuita e fácil no momento da recolha e em cada mensagem (art. 13.º-A da Lei n.º 41/2004). A agência deve manter a lista de quem consentiu.
  • Empresas: podem receber comunicações até recusarem e se inscreverem na lista da Direção-Geral do Consumidor, que a agência tem de consultar (arts. 13.º-A e 13.º-B).
  • Registo das atividades de tratamento (art. 30.º do RGPD): a CNPD esclarece que a obrigação também abrange empresas com menos de 250 trabalhadores, sendo a exceção absolutamente excecional, e disponibiliza modelos.
  • Violação de dados: notificar a CNPD em 72 horas após ter conhecimento, salvo se não houver risco para os titulares, e documentar todas as violações (art. 33.º do RGPD).
  • Encarregado de proteção de dados: nas empresas, só é obrigatório se tratarem em larga escala dados sensíveis ou de condenações, ou se fizerem controlo regular e sistemático em larga escala; a CNPD não se pronuncia sobre casos concretos.
  • Subcontratantes (software, fotógrafos, portais): a CNPD recomenda mecanismos de controlo eficazes sobre a sua atuação; a violação das obrigações do artigo 28.º do RGPD é contraordenação grave (art. 38.º da Lei n.º 58/2019).

Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de negócios num só lugar, o que facilita responder a pedidos de acesso e aplicar os prazos de conservação.

Coimas e erros comuns

Infração (Lei n.º 58/2019)PMEGrande empresa
Muito grave (art. 37.º): tratar sem fundamento de licitude, violar regras do consentimento ou dificultar direitos2 000 € a 2 000 000 € ou 4% do volume de negócios mundial5 000 € a 20 000 000 € ou 4%
Grave (art. 38.º): falta de registo de tratamentos, falhas de segurança, não notificar violações1 000 € a 1 000 000 € ou 2%2 500 € a 10 000 000 € ou 2%

Aplica-se o valor mais elevado. Exceto em caso de dolo, a CNPD adverte previamente o infrator para cumprir em prazo razoável (art. 39.º, n.º 3).

Erros comuns: usar a cópia do cartão de cidadão recolhida para o branqueamento numa campanha comercial; enviar newsletters a todos os contactos sem consentimento; guardar fichas de interessados sem prazo; partilhar dados de proprietários com outras agências sem base legal; e não ter registo das atividades de tratamento.

Dúvidas

Perguntas frequentes

A agência precisa de consentimento para tratar os dados do proprietário?
Em regra não. Os dados necessários ao contrato de mediação tratam-se com base na execução do contrato, e os exigidos pela lei do branqueamento com base em obrigação legal. O consentimento é necessário para finalidades extra, como marketing por email a particulares.
Quanto tempo uma imobiliária pode guardar os dados dos clientes?
Pelo prazo fixado na lei: pelo menos 5 anos para cópia dos contratos de mediação e 7 anos para os documentos de identificação exigidos pela Lei n.º 83/2017. Fora disso, só enquanto forem necessários à finalidade.
Posso enviar newsletter a quem já comprou casa através da agência?
A Lei n.º 41/2004 permite marketing dos próprios serviços análogos a clientes que forneceram o contacto no contexto de uma venda, desde que tenham podido recusar na recolha e possam recusar em cada mensagem, de forma gratuita e fácil.
Em quanto tempo tenho de responder a um pedido de acesso aos dados?
A CNPD indica o prazo legal de 30 dias, findo o qual o titular pode apresentar queixa.
A minha agência tem de ter encarregado de proteção de dados?
Só se tratar em larga escala dados sensíveis ou de condenações penais, ou fizer controlo regular e sistemático de pessoas em larga escala. Cabe à empresa avaliar o seu caso.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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