RGPD nas agências imobiliárias: o que a lei exige
Uma agência imobiliária trata dados de proprietários, compradores e inquilinos sobretudo para executar o contrato de mediação e cumprir obrigações legais, como a lei do branqueamento. O consentimento só é a base adequada para finalidades extra, como marketing por email a particulares. Os dados guardam-se pelo prazo fixado na lei, por exemplo 5 anos para contratos de mediação e 7 anos para a identificação de clientes.
Que leis se aplicam
- Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), Regulamento (UE) 2016/679, diretamente aplicável.
- Lei n.º 58/2019, que assegura a execução do RGPD em Portugal, designa a CNPD como autoridade de controlo e fixa coimas e regras nacionais, como a do prazo de conservação (art. 21.º).
- Lei n.º 41/2004, sobre comunicações eletrónicas, que regula o envio de marketing direto por email, SMS e chamadas automáticas (arts. 13.º-A e 13.º-B).
- Leis do setor que obrigam a tratar e guardar dados: Lei n.º 15/2013 (mediação) e Lei n.º 83/2017 (branqueamento de capitais).
Base legal para cada tratamento
O consentimento é apenas um dos fundamentos de licitude do artigo 6.º do RGPD. A CNPD sublinha que, numa relação contratual, o fundamento é em geral a execução do contrato e não o consentimento, e que o consentimento só é adequado para o que vai além do necessário, como a definição de perfis de clientes.
| Tratamento na agência | Fundamento habitual | Notas |
|---|---|---|
| Dados do proprietário e do imóvel para o contrato de mediação, anúncio e visitas | Execução do contrato | Limitar ao necessário para o negócio |
| Identificação de clientes, beneficiários efetivos e operações | Obrigação legal (Lei n.º 83/2017) | Só para prevenção do branqueamento; não podem ser usados para fins comerciais (art. 57.º) |
| Registo e arquivo de contratos de mediação | Obrigação legal (art. 20.º da Lei n.º 15/2013) | Cópia guardada pelo menos 5 anos |
| Contactos de interessados que pediram informação sobre um imóvel | Diligências pré-contratuais pedidas pelo interessado | Usar para responder a esse pedido |
| Newsletter e campanhas por email ou SMS a particulares | Consentimento prévio e expresso | Exigido pela Lei n.º 41/2004 |
Quando o consentimento é a base certa, tem de ser livre, específico, informado e inequívoco, a agência tem de o conseguir provar e deve ser tão fácil de retirar como de dar (art. 7.º, n.º 3, do RGPD, citado pela CNPD). Não se pode fazer depender um serviço do consentimento para tratamentos que não são necessários a esse serviço.
Prazos de conservação
O artigo 21.º da Lei n.º 58/2019 manda conservar os dados pelo prazo fixado em norma legal ou regulamentar ou, na falta desta, pelo necessário à finalidade. Quando cessa a finalidade, os dados são destruídos ou anonimizados. Enquanto houver um prazo legal de conservação, o direito ao apagamento só pode ser exercido depois de esse prazo terminar.
| Documento | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Cópia dos contratos de mediação | Mínimo de 5 anos a contar da assinatura | Art. 20.º, n.º 1, d), Lei n.º 15/2013 |
| Documentos de identificação e diligência, processos de cliente e registos de operações | 7 anos após a identificação ou o fim da relação de negócio; eliminação depois disso | Arts. 51.º e 59.º, Lei n.º 83/2017 |
| Dados para provar o cumprimento de obrigações contratuais | Enquanto não prescreverem os direitos correspondentes | Art. 21.º, n.º 3, Lei n.º 58/2019 |
| Contactos de potenciais clientes sem negócio | O necessário à finalidade; definir um prazo interno | Art. 21.º, n.º 1, Lei n.º 58/2019 |
Direitos dos titulares e como responder
- Acesso: saber se os dados são tratados, para quê, de onde vieram, a quem são comunicados e por quanto tempo serão guardados (art. 15.º do RGPD).
- Retificação de dados inexatos.
- Apagamento, por exemplo quando os dados já não são necessários e nenhuma lei impõe a sua conservação, ou quando o consentimento foi retirado (art. 17.º do RGPD).
- Oposição: a qualquer momento e sem justificação ao tratamento para marketing direto, incluindo perfis; nos tratamentos baseados em interesses legítimos, por motivos relacionados com a situação particular (art. 21.º do RGPD).
- Limitação e portabilidade, nos casos previstos.
Prazo: a CNPD indica que o titular se pode queixar se não obtiver resposta do responsável no prazo legal de 30 dias. Cobrar pela resposta fora dos casos permitidos, não informar a finalidade ou dificultar o exercício destes direitos são contraordenações muito graves (art. 37.º da Lei n.º 58/2019).
Informação a dar: no momento da recolha, informe a identidade da agência, finalidades, destinatários, prazos e direitos (arts. 13.º e 14.º do RGPD). Aos novos clientes, a Lei n.º 83/2017 exige ainda um aviso geral sobre o tratamento de dados para prevenção do branqueamento (art. 59.º, n.º 2).
Marketing, registos e incidentes
- Email e SMS a particulares: exigem consentimento prévio e expresso. Exceção: a quem já foi cliente e deu o contacto na venda de um serviço, a agência pode enviar marketing dos seus próprios serviços análogos, desde que permita recusar de forma gratuita e fácil no momento da recolha e em cada mensagem (art. 13.º-A da Lei n.º 41/2004). A agência deve manter a lista de quem consentiu.
- Empresas: podem receber comunicações até recusarem e se inscreverem na lista da Direção-Geral do Consumidor, que a agência tem de consultar (arts. 13.º-A e 13.º-B).
- Registo das atividades de tratamento (art. 30.º do RGPD): a CNPD esclarece que a obrigação também abrange empresas com menos de 250 trabalhadores, sendo a exceção absolutamente excecional, e disponibiliza modelos.
- Violação de dados: notificar a CNPD em 72 horas após ter conhecimento, salvo se não houver risco para os titulares, e documentar todas as violações (art. 33.º do RGPD).
- Encarregado de proteção de dados: nas empresas, só é obrigatório se tratarem em larga escala dados sensíveis ou de condenações, ou se fizerem controlo regular e sistemático em larga escala; a CNPD não se pronuncia sobre casos concretos.
- Subcontratantes (software, fotógrafos, portais): a CNPD recomenda mecanismos de controlo eficazes sobre a sua atuação; a violação das obrigações do artigo 28.º do RGPD é contraordenação grave (art. 38.º da Lei n.º 58/2019).
Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de negócios num só lugar, o que facilita responder a pedidos de acesso e aplicar os prazos de conservação.
Coimas e erros comuns
| Infração (Lei n.º 58/2019) | PME | Grande empresa |
|---|---|---|
| Muito grave (art. 37.º): tratar sem fundamento de licitude, violar regras do consentimento ou dificultar direitos | 2 000 € a 2 000 000 € ou 4% do volume de negócios mundial | 5 000 € a 20 000 000 € ou 4% |
| Grave (art. 38.º): falta de registo de tratamentos, falhas de segurança, não notificar violações | 1 000 € a 1 000 000 € ou 2% | 2 500 € a 10 000 000 € ou 2% |
Aplica-se o valor mais elevado. Exceto em caso de dolo, a CNPD adverte previamente o infrator para cumprir em prazo razoável (art. 39.º, n.º 3).
Erros comuns: usar a cópia do cartão de cidadão recolhida para o branqueamento numa campanha comercial; enviar newsletters a todos os contactos sem consentimento; guardar fichas de interessados sem prazo; partilhar dados de proprietários com outras agências sem base legal; e não ter registo das atividades de tratamento.
Perguntas frequentes
A agência precisa de consentimento para tratar os dados do proprietário?
Quanto tempo uma imobiliária pode guardar os dados dos clientes?
Posso enviar newsletter a quem já comprou casa através da agência?
Em quanto tempo tenho de responder a um pedido de acesso aos dados?
A minha agência tem de ter encarregado de proteção de dados?
Ver também
Fontes
- Lei n.º 58/2019 (execução do RGPD), versão consolidada — PGDL
- Lei n.º 41/2004 (comunicações eletrónicas e marketing direto) — PGDL
- CNPD — Consentimento
- CNPD — Registo de atividades de tratamento
- CNPD — Violação de dados (data breach)
- CNPD — Encarregado de proteção de dados
- CNPD — Direito de oposição
- CNPD — Direito de acesso aos dados
- CNPD — Direito ao apagamento dos dados
- Lei n.º 83/2017 (branqueamento de capitais), versão consolidada — PGDL
- Lei n.º 15/2013 (mediação imobiliária) — IMPIC
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

Experimente o Imobigest durante 15 dias.
Sem cartão de crédito e sem fidelização. No fim do teste escolhe o plano — ou não.
