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Mediação imobiliária

Publicidade de imóveis: o que um anúncio tem de ter por lei

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Um anúncio de imóvel feito por uma agência tem de indicar a denominação e o número da licença AMI (art. 13.º da Lei n.º 15/2013) e a classe energética do imóvel (arts. 22.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020). O preço e as características têm de ser exatos e não enganosos. Só se anuncia com contrato de mediação escrito e, no arrendamento, sem discriminação.

ElementoObrigaçãoBase legal
Denominação da empresa e número da licença AMIEm toda a publicidade e atividade externa da agência, incluindo marcas e franquiasArt. 13.º, n.os 2 a 4, Lei n.º 15/2013
Classe energéticaEm todos os anúncios de venda, locação, dação em cumprimento ou trespasse, de forma harmonizada com o resto do anúncioArts. 22.º, n.º 3, e 32.º, DL n.º 101-D/2020
Preço e condiçõesIndicados com exatidão e clareza, sem induzir em erroArt. 17.º, n.º 1, c), Lei n.º 15/2013; art. 7.º, n.º 1, d), DL n.º 57/2008
Características do imóvelCorrespondentes às reais e às fornecidas pelo clienteArt. 17.º, n.º 1, b) e c), Lei n.º 15/2013
Contrato de mediaçãoEscrito e assinado antes de promover o imóvelArts. 2.º, 3.º e 16.º, Lei n.º 15/2013
Anúncio de arrendamentoSem restrições, especificações ou preferências discriminatóriasArt. 1067.º-A, Código Civil
Alojamento localNome ou logótipo e número de registoArt. 17.º, DL n.º 128/2014

Número AMI e contrato de mediação

A promoção de imóveis, incluindo a sua divulgação ou publicitação, faz parte da atividade de mediação imobiliária (art. 2.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 15/2013), e essa atividade só pode ser exercida por empresas de mediação e mediante contrato (art. 3.º). O contrato de mediação é obrigatoriamente escrito (art. 16.º). Antes de publicar o imóvel num portal ou nas redes sociais, a agência deve ter o contrato assinado com o cliente.

A empresa tem de indicar a sua denominação e o número da licença em contratos, correspondência, publicações, publicidade e em toda a atividade externa, o que vale também para quem opera sob contratos de franquia ou uso de marca (art. 13.º). A designação mediação imobiliária é exclusiva das empresas que operam legalmente na atividade. A violação destas regras de identificação é punível com coima de 750 € a 5 000 € (art. 32.º, n.º 1, alínea d)). O IMPIC verifica, nas ações de fiscalização, se o número AMI aparece nos estabelecimentos e na atividade externa.

Classe energética nos anúncios

  1. Obtenha o certificado antes de anunciar: a venda, a locação, a dação em cumprimento e o trespasse com transmissão do espaço físico estão sujeitos a certificação energética (art. 18.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
  2. Indique a classe energética no anúncio, de forma harmonizada com a restante informação (art. 22.º, n.º 3). As empresas de mediação têm de o fazer em todos os anúncios destes negócios (art. 32.º). A ADENE disponibiliza um manual de normas gráficas (art. 22.º, n.º 4).
  3. Portais e sites: as entidades anunciadoras não podem publicar, e têm de retirar, anúncios sem classe energética, e devem integrar ferramentas para validar a informação no Portal SCE (art. 33.º).
  4. Exceções (art. 18.º, n.º 2): por exemplo, edifícios em ruínas, locações da residência habitual do senhorio por menos de quatro meses e locação ao anterior locatário.
  5. Entregue o certificado ao comprador ou inquilino antes do contrato-promessa ou do contrato de arrendamento (art. 29.º, n.º 1, alínea c)).

Coimas (art. 35.º): de 250 € a 3 740 € para pessoas singulares e de 2 500 € a 44 890 € para pessoas coletivas, tanto para a agência que anuncia sem classe energética como para o portal que publica o anúncio. A negligência é punível, com limites reduzidos a metade. Mais detalhe no guia do certificado energético.

Preço, fotografias e descrições

  • Exatidão: a empresa tem de propor os negócios com a maior exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento, de modo a não induzir em erro (art. 17.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 15/2013), e deve certificar-se de que as características anunciadas correspondem às fornecidas pelo cliente (alínea b)).
  • Práticas enganosas: perante consumidores, é enganosa a publicidade com informação falsa ou que induza em erro sobre as características principais ou sobre o preço, a forma de cálculo do preço ou uma vantagem de preço (art. 7.º do Decreto-Lei n.º 57/2008), bem como a que omite informação substancial ou a apresenta de modo pouco claro ou tardio (art. 9.º). Num convite a contratar, o preço com impostos e taxas é informação substancial, se não resultar do contexto (art. 10.º). Estas práticas são contraordenação económica grave (art. 21.º).
  • Áreas e tipologia: como boa prática, use as da caderneta predial e da licença de utilização e, se anunciar áreas diferentes, explique a diferença. Veja área bruta privativa e tipologia.
  • Fotografias: devem corresponder ao imóvel anunciado; imagens de simulação ou de outra fração devem ser identificadas como tal, para não induzir em erro sobre as características.

Arrendamento e alojamento local

O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento, e qualquer outra publicidade ligada à disponibilização de imóveis para arrendar, não pode conter restrições, especificações ou preferências baseadas em sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência (art. 1067.º-A do Código Civil). Frases como só para estudantes de certa nacionalidade ou não se aceitam estrangeiros violam esta regra.

No alojamento local, a publicidade e a documentação comercial têm de indicar o nome ou logótipo e o número de registo, sem sugerir características que o estabelecimento não tem nem que é um empreendimento turístico (art. 17.º do Decreto-Lei n.º 128/2014). Anunciar ou intermediar alojamento local não registado é contraordenação económica grave; a violação das regras de identificação e publicidade é contraordenação leve (art. 23.º). Ver registo de alojamento local.

Exemplo de anúncio conforme e erros comuns

Exemplo: T2 em Coimbra, 85 m² de área bruta privativa, 2.º andar sem elevador, 210 000 €. Classe energética: C. Agência Exemplo, Lda., licença AMI n.º 0000. Este anúncio cumpre o essencial: preço, características verificadas, classe energética e identificação da agência com o número de licença. O contrato de mediação está assinado e a cópia do certificado será entregue antes do CPCV.

Erros comuns:

  • Publicar com classe energética em processamento ou em branco.
  • Usar só a marca da franquia, sem a denominação e o número AMI da empresa que faz a mediação.
  • Anunciar imóveis de colegas ou de proprietários sem contrato de mediação.
  • Indicar um preço inferior ao pedido para gerar contactos.
  • Copiar fotografias de outro imóvel ou de uma fração diferente do mesmo prédio.
  • Anunciar arrendamentos com preferências por nacionalidade, idade ou outras categorias proibidas.

Veja também a lista de portais imobiliários.

Dúvidas

Perguntas frequentes

É obrigatório pôr a classe energética no anúncio de um imóvel?
Sim, nos anúncios de venda, arrendamento, dação em cumprimento e trespasse. As empresas de mediação têm de a indicar em todos os anúncios, e os portais não podem publicar anúncios sem ela (artigos 22.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
O número AMI tem de aparecer em todos os anúncios?
Sim. A denominação e o número da licença da empresa de mediação têm de constar da publicidade e de toda a atividade externa, mesmo em redes de franquia (artigo 13.º da Lei n.º 15/2013).
Qual é a coima por anunciar sem certificado energético?
De 250 € a 3 740 € para pessoas singulares e de 2 500 € a 44 890 € para pessoas coletivas, com limites reduzidos a metade em caso de negligência (artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
Posso anunciar um imóvel sem contrato de mediação?
Não. A divulgação de imóveis faz parte da atividade de mediação, que só pode ser exercida mediante contrato, e o contrato de mediação tem de ser escrito (artigos 2.º, 3.º e 16.º da Lei n.º 15/2013).
Um anúncio de arrendamento pode pedir só estudantes ou só mulheres?
Não pode conter preferências baseadas em sexo, idade, nacionalidade ou outras categorias protegidas pelo artigo 1067.º-A do Código Civil. Pode indicar o tipo de contrato, por exemplo um contrato para fins transitórios de estudo, mas não excluir pessoas com base nessas categorias.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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