Registo de alojamento local: passo a passo com as regras de 2024
Para explorar um alojamento local é obrigatório o registo, feito por comunicação prévia com prazo ao presidente da câmara municipal, exclusivamente no Balcão Único Eletrónico (art. 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014). Sem oposição em 60 dias, ou 90 em áreas de contenção, o número de registo é o título de abertura. Exige seguro de responsabilidade civil de 75 000 € por sinistro.
O regime em vigor em 2026
O alojamento local é regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que entrou em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação (1 de novembro de 2024). As principais mudanças de 2024: os municípios passaram a poder definir, em regulamento, áreas de contenção e áreas de crescimento sustentável; foi revogada a renovação periódica do registo (art. 6.º-A); e a proibição de alojamento local no condomínio passou a exigir deliberação por dois terços da permilagem, com efeitos só para registos futuros.
Presume-se que há exploração de alojamento local quando um imóvel é publicitado ou disponibilizado como alojamento para turistas ou temporário, ou quando, mobilado e equipado, é oferecido com serviços como limpeza por períodos inferiores a 30 dias (art. 4.º). A presunção pode ser afastada, por exemplo, com contrato de arrendamento registado nas Finanças. Veja também o glossário alojamento local.
| Modalidade | O que é |
|---|---|
| Moradia | Edifício autónomo, de caráter unifamiliar |
| Apartamento | Fração autónoma ou parte de prédio suscetível de utilização independente |
| Estabelecimento de hospedagem | Unidades de alojamento constituídas por quartos; pode usar a designação hostel se o dormitório for predominante |
| Quartos | Na residência do titular (domicílio fiscal), no máximo três quartos |
Passo a passo do registo
- Confirme a utilização do imóvel. A comunicação tem de indicar a autorização ou título de utilização válido. As utilizações admitidas são as definidas em regulamento municipal ou, na sua falta, pela câmara; na modalidade quartos só se admite o uso habitacional (art. 6.º-B).
- Verifique o regulamento municipal, em especial se o imóvel está numa área de contenção ou de crescimento sustentável e se há suspensão de novos registos (arts. 15.º-A a 15.º-C).
- Abra atividade nas Finanças na subclasse CAE 55201 ou 55204 (art. 6.º, n.º 2, alínea e)).
- Contrate os seguros obrigatórios (ver secção seguinte).
- Submeta a comunicação prévia com prazo no Balcão Único Eletrónico, com: identificação e NIF do titular, endereço, nome e endereço do estabelecimento, capacidade (quartos, camas, utentes), data de abertura pretendida e contacto de emergência.
- Junte os documentos: identificação do titular ou código da certidão permanente; termo de responsabilidade sobre a idoneidade do imóvel; caderneta predial, se for proprietário; contrato de arrendamento ou outro título que legitime a exploração, com autorização para alojamento quando não conste do contrato; declaração de início ou alteração de atividade; ata do condomínio a autorizar, no caso de hostels em propriedade horizontal; modalidade escolhida.
- Aguarde o prazo de oposição: o presidente da câmara pode opor-se em 60 dias, ou 90 dias em áreas de contenção, por instrução incorreta, cancelamento anterior em vigor, violação das restrições municipais, falta de autorização de utilização adequada ou desconformidade legal (art. 6.º, n.º 9).
- Sem oposição, o número atribuído é o número de registo, e o documento do Balcão Único com esse número é o único título válido de abertura ao público (art. 7.º). A câmara faz uma vistoria nos mesmos 60 ou 90 dias (art. 8.º).
Requisitos de funcionamento e seguros
- Capacidade: máximo de nove quartos e 27 utentes, exceto quartos e hostels. A capacidade é o número de quartos vezes dois, mais dois utentes na sala em moradias e apartamentos; camas convertíveis ou suplementares até 50% das camas fixas (art. 11.º).
- Segurança: até 10 utentes, basta extintor e manta de incêndio, equipamento de primeiros socorros e indicação do número 112 em local visível; acima disso aplicam-se as regras gerais de segurança contra incêndio (art. 13.º).
- Seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra danos a hóspedes e terceiros, com capital mínimo de 75 000 € por sinistro; em propriedade horizontal, ainda seguro de danos causados por incêndio na unidade ou com origem nela. A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo, e a câmara pode exigir prova em três dias (art. 13.º-A).
- Livro de informações sobre funcionamento, resíduos, ruído e contacto do responsável, em português, inglês e pelo menos mais duas línguas (art. 12.º).
- Livro de reclamações (art. 20.º) e placa identificativa nos apartamentos, estabelecimentos de hospedagem e quartos (art. 18.º).
- Publicidade com o nome ou logótipo e o número de registo, sem sugerir que é um empreendimento turístico (art. 17.º).
Prazos depois do registo
| Obrigação | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Atualizar dados comunicados | 10 dias após a alteração | 6.º, n.º 3 |
| Comunicar a cessação da exploração | 10 dias após a cessação | 6.º, n.º 4 |
| Comunicar às plataformas de reservas o cancelamento ou interdição | 10 dias | 6.º, n.º 5 |
| Apresentar prova do seguro, quando a câmara a pede | 3 dias | 13.º-A, n.º 7 |
| Procedimento de acordo em alternativa ao cancelamento | Concluído em 60 dias | 9.º, n.º 13 |
Condomínio e alojamento local
- A instalação de alojamento local numa fração não constitui uso diverso do fim a que se destina, salvo proibição no título constitutivo, no regulamento do condomínio ou em deliberação posterior (art. 6.º-B, n.º 4).
- A deliberação posterior para proibir o alojamento local exige dois terços da permilagem e só se aplica a pedidos de registo submetidos depois dela (art. 6.º-B, n.º 5).
- Perante atos reiterados que perturbem o prédio, a assembleia pode, por mais de metade da permilagem, pedir ao presidente da câmara o cancelamento do registo; o cancelamento pode impedir a exploração do imóvel como alojamento local por um período fixado na decisão, até cinco anos (art. 9.º).
- O condomínio pode fixar uma contribuição adicional pelas despesas da utilização acrescida das partes comuns, até 30% da quota anual (art. 20.º-A).
- Hostels em prédios com habitação precisam de autorização dos condóminos (art. 4.º, n.º 4).
Exemplo e erros comuns
Exemplo: um T2 numa fração autónoma, registado na modalidade apartamento. Capacidade: 2 quartos × 2 = 4 utentes, mais 2 na sala = 6 utentes. Por ter até 10 utentes, cumpre a segurança com extintor, manta de incêndio, primeiros socorros e indicação do 112. Precisa do seguro de responsabilidade civil de pelo menos 75 000 € por sinistro e, por estar em propriedade horizontal, do seguro de incêndio da unidade.
Erros comuns:
- Anunciar antes de ter número de registo: a oferta, publicidade e intermediação de alojamento local não registado é contraordenação económica grave (art. 23.º), que abrange também a publicidade e a intermediação.
- Explorar uma casa arrendada sem autorização do senhorio para alojamento.
- Não atualizar dados em 10 dias, por exemplo a mudança do titular ou da capacidade.
- Deixar caducar o seguro: é causa de cancelamento do registo.
- Ignorar o regulamento municipal da área de contenção.
Perguntas frequentes
Onde se faz o registo de alojamento local?
Quanto tempo demora o registo?
O registo de alojamento local tem de ser renovado?
O condomínio pode proibir o alojamento local?
Que seguro é obrigatório no alojamento local?
Ver também
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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