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Glossário imobiliário

Propriedade horizontal: o que é, como se constitui e regras do condomínio

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Propriedade horizontal é o regime que permite que as frações de um edifício, se forem unidades independentes, pertençam a proprietários diferentes (art. 1414.º do Código Civil). Cada condómino é dono exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns. O título constitutivo identifica as frações, a permilagem de cada uma e pode incluir o fim e o regulamento.

Requisitos e constituição

Só podem ser objeto de propriedade horizontal frações que, além de unidades independentes, sejam distintas, isoladas entre si e com saída própria para parte comum ou para a via pública (art. 1415.º). A propriedade horizontal constitui-se por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial (art. 1417.º).

Na prática, o proprietário do prédio pede à câmara a certificação de que o edifício cumpre os requisitos (pedido que pode acompanhar a comunicação de utilização, RJUE art. 66.º, n.º 3) e outorga a escritura ou documento particular autenticado de constituição, que depois é registada. Antes de o prédio estar concluído, o registo é provisório por natureza (CRP, art. 92.º, n.º 1, alínea b)).

Título constitutivo

ConteúdoObrigatório?
Identificação das partes do edifício de cada fraçãoSim (art. 1418.º, n.º 1)
Valor relativo de cada fração (percentagem ou permilagem)Sim
Fim de cada fração e das partes comunsFacultativo (n.º 2, alínea a))
Regulamento do condomínioFacultativo (alínea b))
Compromisso arbitralFacultativo (alínea c))

A falta dos elementos obrigatórios, ou um fim diferente do previsto no projeto aprovado, torna o título nulo (n.º 3). Para alterar o título é preciso, em regra, acordo de todos os condóminos, por escritura ou documento particular autenticado (art. 1419.º).

Regras do dia a dia

  • Limitações: é vedado prejudicar a segurança ou a linha arquitetónica do edifício, dar à fração uso diverso do fim fixado ou praticar atos proibidos pelo título ou pela assembleia (art. 1422.º, n.º 2). Obras que alterem a linha arquitetónica precisam de dois terços do valor do prédio (n.º 3).
  • Despesas: na proporção do valor das frações, com exceções (art. 1424.º).
  • Seguro: é obrigatório o seguro contra incêndio das frações e das partes comuns (art. 1429.º) — ver seguro multirriscos.
  • Assembleia: convocada por carta registada com 10 dias de antecedência (ou por email, se aceite em ata); delibera por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º).

Exemplo

Um prédio tem dez habitações, duas lojas no rés-do-chão e garagens na cave. O título fixa 80‰ a cada habitação e 40‰ a cada loja (10 × 80‰ + 2 × 40‰ = 880‰); os restantes 120‰ cabem às garagens. Se o título destinar uma loja a «escritório» e o novo dono a quiser transformar em habitação, está a dar-lhe uso diverso do fixado (art. 1422.º, n.º 2, alínea c)), o que exige alterar o título constitutivo com o acordo previsto no art. 1419.º, além da comunicação de alteração de uso à câmara.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Como se constitui a propriedade horizontal de um prédio?
Por negócio jurídico (escritura ou documento particular autenticado), usucapião, decisão administrativa ou judicial, desde que as frações cumpram os requisitos do art. 1415.º do Código Civil; depois regista-se no registo predial.
O seguro de incêndio é obrigatório no condomínio?
Sim, para as frações e para as partes comuns (art. 1429.º do Código Civil). Se os condóminos não o fizerem, o administrador deve contratá-lo e cobrar-lhes o prémio.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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