Propriedade horizontal: o que é, como se constitui e regras do condomínio
Propriedade horizontal é o regime que permite que as frações de um edifício, se forem unidades independentes, pertençam a proprietários diferentes (art. 1414.º do Código Civil). Cada condómino é dono exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns. O título constitutivo identifica as frações, a permilagem de cada uma e pode incluir o fim e o regulamento.
Requisitos e constituição
Só podem ser objeto de propriedade horizontal frações que, além de unidades independentes, sejam distintas, isoladas entre si e com saída própria para parte comum ou para a via pública (art. 1415.º). A propriedade horizontal constitui-se por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial (art. 1417.º).
Na prática, o proprietário do prédio pede à câmara a certificação de que o edifício cumpre os requisitos (pedido que pode acompanhar a comunicação de utilização, RJUE art. 66.º, n.º 3) e outorga a escritura ou documento particular autenticado de constituição, que depois é registada. Antes de o prédio estar concluído, o registo é provisório por natureza (CRP, art. 92.º, n.º 1, alínea b)).
Título constitutivo
| Conteúdo | Obrigatório? |
|---|---|
| Identificação das partes do edifício de cada fração | Sim (art. 1418.º, n.º 1) |
| Valor relativo de cada fração (percentagem ou permilagem) | Sim |
| Fim de cada fração e das partes comuns | Facultativo (n.º 2, alínea a)) |
| Regulamento do condomínio | Facultativo (alínea b)) |
| Compromisso arbitral | Facultativo (alínea c)) |
A falta dos elementos obrigatórios, ou um fim diferente do previsto no projeto aprovado, torna o título nulo (n.º 3). Para alterar o título é preciso, em regra, acordo de todos os condóminos, por escritura ou documento particular autenticado (art. 1419.º).
Regras do dia a dia
- Limitações: é vedado prejudicar a segurança ou a linha arquitetónica do edifício, dar à fração uso diverso do fim fixado ou praticar atos proibidos pelo título ou pela assembleia (art. 1422.º, n.º 2). Obras que alterem a linha arquitetónica precisam de dois terços do valor do prédio (n.º 3).
- Despesas: na proporção do valor das frações, com exceções (art. 1424.º).
- Seguro: é obrigatório o seguro contra incêndio das frações e das partes comuns (art. 1429.º) — ver seguro multirriscos.
- Assembleia: convocada por carta registada com 10 dias de antecedência (ou por email, se aceite em ata); delibera por maioria dos votos representativos do capital investido (art. 1432.º).
Exemplo
Um prédio tem dez habitações, duas lojas no rés-do-chão e garagens na cave. O título fixa 80‰ a cada habitação e 40‰ a cada loja (10 × 80‰ + 2 × 40‰ = 880‰); os restantes 120‰ cabem às garagens. Se o título destinar uma loja a «escritório» e o novo dono a quiser transformar em habitação, está a dar-lhe uso diverso do fixado (art. 1422.º, n.º 2, alínea c)), o que exige alterar o título constitutivo com o acordo previsto no art. 1419.º, além da comunicação de alteração de uso à câmara.
Perguntas frequentes
Como se constitui a propriedade horizontal de um prédio?
O seguro de incêndio é obrigatório no condomínio?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 1414.º a 1417.º — propriedade horizontal (PGDL)
- Código Civil, artigos 1418.º e 1419.º — título constitutivo (PGDL)
- Código Civil, artigos 1420.º a 1422.º — direitos e limitações dos condóminos (PGDL)
- Código Civil, artigo 1424.º — encargos de conservação e fruição (PGDL)
- Código Civil, artigos 1429.º a 1432.º — seguro e assembleia de condóminos (PGDL)
- RJUE (DL n.º 555/99), artigos 62.º a 66.º — utilização de edifícios (PGDL)
- RJUE (DL n.º 555/99), artigos 62.º-A e 62.º-B — comunicações de utilização (PGDL)
- Código do Registo Predial, artigo 92.º — provisoriedade por natureza (PGDL)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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