Fração autónoma: o que é e que requisitos tem de cumprir
Fração autónoma é cada unidade de um edifício em propriedade horizontal que é independente, distinta e isolada das restantes, com saída própria para uma parte comum ou para a via pública (art. 1415.º do Código Civil). O dono é proprietário exclusivo da fração e comproprietário das partes comuns, na proporção da permilagem fixada no título constitutivo.
Requisitos legais
Um edifício só pode ser dividido em frações pertencentes a proprietários diferentes se estiver constituído em propriedade horizontal (art. 1414.º do Código Civil). Cada fração tem de cumprir, cumulativamente, os requisitos do art. 1415.º:
- ser uma unidade independente;
- ser distinta e isolada das restantes;
- ter saída própria para uma parte comum do prédio (escada, patamar, logradouro) ou diretamente para a via pública.
O título constitutivo identifica as partes do edifício que correspondem a cada fração e fixa o seu valor relativo em percentagem ou permilagem (art. 1418.º, n.º 1). A falta dessa especificação torna o título nulo (art. 1418.º, n.º 3).
Fração e partes comuns: um direito incindível
O condómino é proprietário exclusivo da sua fração e comproprietário das partes comuns. Os dois direitos não se separam: não é possível vender só a fração sem a quota nas partes comuns, nem renunciar às partes comuns para deixar de pagar a sua conservação (art. 1420.º).
As despesas de conservação e fruição das partes comuns são pagas, salvo disposição em contrário, na proporção do valor de cada fração (art. 1424.º, n.º 1). A garagem ou arrecadação pode ser uma fração própria ou fazer parte de outra fração — é o título constitutivo que o diz.
A fração nos impostos e no registo
| Área | Regra |
|---|---|
| IMI | Cada fração autónoma é considerada um prédio (art. 2.º, n.º 4, do CIMI): tem artigo matricial e VPT próprios e paga o seu IMI. |
| Hipoteca | As partes de um prédio suscetíveis de propriedade autónoma podem ser hipotecadas separadamente (art. 688.º, n.º 2, do Código Civil). |
| Registo predial | Os negócios sobre frações antes do registo definitivo da propriedade horizontal são registados como provisórios por natureza (art. 92.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Predial). |
Exemplo: quanto paga uma fração de condomínio
Um prédio tem um orçamento anual de condomínio de 12 000 €. A fração «C» tem 85‰ (oitenta e cinco por mil) no título constitutivo. Salvo outra regra aprovada nos termos do art. 1424.º, a quota anual dessa fração é de 12 000 € × 0,085 = 1 020 €, ou seja, 85 € por mês. Em assembleia, essa fração tem 85 votos (art. 1430.º, n.º 2).
O que confirmar antes de comprar uma fração
- A certidão permanente do registo predial: letra da fração, permilagem, fim a que se destina e ónus registados.
- A caderneta predial: artigo matricial da fração e VPT.
- Se o uso pretendido (habitação, comércio) coincide com o fim fixado no título — dar à fração uso diverso é vedado (art. 1422.º, n.º 2, alínea c)).
- A declaração do administrador sobre dívidas ao condomínio (ver condomínio na venda de casa).
Perguntas frequentes
Um T0 num sótão pode ser fração autónoma?
Cada fração paga IMI separadamente?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 1414.º a 1417.º — propriedade horizontal (PGDL)
- Código Civil, artigos 1418.º e 1419.º — título constitutivo (PGDL)
- Código Civil, artigos 1420.º a 1422.º — direitos e limitações dos condóminos (PGDL)
- Código Civil, artigo 1424.º — encargos de conservação e fruição (PGDL)
- Código Civil, artigos 1429.º a 1432.º — seguro e assembleia de condóminos (PGDL)
- CIMI, artigo 2.º — conceito de prédio (Portal das Finanças)
- Código Civil, artigos 686.º a 691.º — hipoteca (PGDL)
- Código do Registo Predial, artigo 92.º — provisoriedade por natureza (PGDL)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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