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Condomínio na venda de casa: declaração de encargos e dívidas

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Para vender uma fração, o vendedor pede ao administrador do condomínio uma declaração escrita com os encargos em vigor e as dívidas da fração. O administrador emite-a em até 10 dias e ela é documento obrigatório da escritura (art. 1424.º-A do Código Civil). As dívidas anteriores são do vendedor, salvo se o comprador prescindir da declaração; o que vencer depois da venda é do comprador.

O que diz o artigo 1424.º-A

O artigo 1424.º-A do Código Civil, aditado pela Lei n.º 8/2022 e em vigor desde 10 de abril de 2022, criou quatro regras para a venda de frações:

N.ºRegraNa prática
1O condómino que vai vender requer ao administrador uma declaração escrita com todos os encargos em vigor (natureza, montantes e prazos) e as dívidas existentes (natureza, montantes, datas de constituição e vencimento)O pedido é do vendedor
2O administrador emite-a no prazo máximo de 10 dias; é documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticadoSem declaração não há escritura, salvo o n.º 3
3As dívidas são de quem era dono quando deviam ter sido pagas, salvo se o comprador declarar na escritura que prescinde da declaração e aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínioPrescindir é assumir as dívidas
4Os encargos que se vençam depois da transmissão são do novo proprietário, seja qual for a sua naturezaQuotas e prestações futuras passam para o comprador

O dever do administrador consta também do artigo 1436.º, n.º 1, alínea q): emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino sempre que este a peça, nomeadamente para vender. Se não cumprir as suas funções, o administrador é civilmente responsável pela omissão (n.º 3).

Passo a passo para o vendedor

  1. Peça a declaração por escrito ao administrador (carta ou email com comprovativo), pelo menos 10 dias antes da escritura, indicando a fração e que se destina a uma venda.
  2. Confira o conteúdo: quota ordinária em vigor, contribuição para o fundo comum de reserva, quotas extraordinárias aprovadas (por exemplo, obras) com prazos, e eventuais dívidas com datas.
  3. Regularize as dívidas ou acerte com o comprador que serão descontadas no preço e pagas no ato.
  4. Combine no CPCV quem paga as quotas extraordinárias já aprovadas mas ainda não vencidas.
  5. Entregue a declaração a quem faz a escritura (notário, conservador, advogado ou solicitador).
  6. Informe o administrador da venda e do nome do novo proprietário, para que os avisos e as quotas futuras lhe sejam dirigidos.

Se o prédio não tiver administrador eleito nem nomeado judicialmente, as funções cabem provisoriamente ao condómino com a maior percentagem do capital investido, salvo se outro se tiver oferecido e comunicado aos demais (art. 1435.º-A). É a ele que se pede a declaração.

Exemplo numérico

Fração com permilagem de 85‰ num prédio com orçamento anual de 12 000 €. A escritura é a 15 de dezembro de 2026. Em julho de 2026, a assembleia aprovou obras de 5 000 € na fachada, a pagar numa prestação em janeiro de 2027. O vendedor tem três meses de quotas em atraso.

RubricaCálculoValor
Quota anual ordinária12 000 × 0,0851 020 €
Fundo comum de reserva (mínimo 10%)1 020 × 10%102 €
Prestação mensal(1 020 + 102) / 1293,50 €
Dívida do vendedor (3 meses)93,50 × 3280,50 €
Quota da obra5 000 × 0,085425 €, vence em janeiro de 2027

Os 280,50 € em atraso são do vendedor e devem ser pagos antes ou no ato. Os 425 € da obra vencem depois da escritura e, pela regra do n.º 4 do art. 1424.º-A, são do comprador. Como a obra foi aprovada quando o vendedor era dono (e o art. 1424.º, n.º 1, liga as despesas aos proprietários no momento das deliberações), é prudente o CPCV dizer expressamente quem a suporta, por exemplo com um desconto de 425 € no preço.

Se o comprador prescindir da declaração

A escritura pode fazer-se sem a declaração se o comprador declarar, no próprio título, que prescinde dela e aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio (n.º 3). É útil quando o administrador não responde a tempo, mas transfere todo o risco para o comprador: dívidas que ninguém conhecia passam a ser dele.

Para o comprador, a alternativa prudente é exigir a declaração ou, não havendo tempo, reter parte do preço até a receber. Para o condomínio, a ata da assembleia que fixe as contribuições é título executivo contra o proprietário que não pague a sua parte (art. 6.º do DL n.º 268/94), pelo que dívidas assumidas na escritura podem ser cobradas diretamente ao comprador.

Fundo comum de reserva e outras dúvidas

  • Fundo comum de reserva: é obrigatório e cada condómino contribui com pelo menos 10% da sua quota nas restantes despesas (art. 4.º do DL n.º 268/94). Destina-se a obras de conservação do edifício; a lei não prevê a sua devolução a quem vende, pelo que uma eventual compensação só pode ser negociada com o comprador no preço.
  • Seguro do edifício: cabe ao administrador verificar a existência do seguro contra o risco de incêndio (art. 1436.º, n.º 1, alínea c)). Na venda, o comprador deve confirmar que a fração continua coberta.
  • Elevadores e partes de uso exclusivo: só pagam as despesas dos elevadores as frações por eles servidas (art. 1424.º, n.º 4). A declaração deve refletir essa repartição.
  • Moradias: uma moradia isolada sem propriedade horizontal não tem condomínio nem precisa da declaração.

Erros comuns

  • Pedir a declaração na semana da escritura e ter de adiar, ou levar o comprador a prescindir sem saber o que assume.
  • Não ler as quotas extraordinárias aprovadas e descobrir depois da escritura uma obra cara.
  • Pensar que o fundo de reserva é devolvido ao vendedor.
  • Esquecer de comunicar a venda ao administrador, que continua a enviar avisos ao antigo dono.

Os restantes papéis estão em documentos para vender casa e o conceito em condomínio e permilagem.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Quem paga as dívidas de condomínio quando se vende a casa?
As dívidas existentes à data da venda são do vendedor, porque a responsabilidade se afere pelo momento em que deviam ter sido pagas. Passam para o comprador só se este prescindir da declaração do administrador na escritura e aceitar essas dívidas.
Quanto tempo tem o administrador para passar a declaração?
No máximo 10 dias a contar do pedido (artigos 1424.º-A, n.º 2, e 1436.º, n.º 1, alínea q), do Código Civil).
A declaração do condomínio é obrigatória na escritura?
Sim, é documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de venda de uma fração, exceto se o comprador declarar que prescinde dela e assume as dívidas do vendedor.
Obras aprovadas antes da venda: quem paga?
As prestações que se vençam depois da escritura são do novo proprietário (art. 1424.º-A, n.º 4). Como a deliberação foi tomada com o vendedor, é comum acertar no CPCV quem as suporta.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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