Vender casa passo a passo: do anúncio à escritura
Vender casa faz-se em sete passos: reunir documentos e certificado energético, fixar o preço, anunciar (com ou sem mediadora), negociar, assinar o CPCV com sinal, dar preferência a quem a tenha e fazer a escritura ou o documento particular autenticado. O comprador paga IMT e Imposto do Selo; o vendedor paga a comissão, liquida o crédito e declara a mais-valia no IRS.
As sete fases da venda e quanto tempo levam
| Fase | O que se faz | Prazo ou regra legal |
|---|---|---|
| 1. Preparar | Caderneta predial, certidão permanente, certificado energético, título de utilização, declaração do condomínio, valor em dívida ao banco | Certificado energético antes de anunciar; declaração do condomínio emitida em até 10 dias (art. 1424.º-A do Código Civil) |
| 2. Fixar o preço | Comparar com vendas na zona e com o VPT | Sem prazo legal |
| 3. Anunciar | Anúncio próprio ou contrato de mediação | Contrato de mediação escrito; sem prazo acordado, vale seis meses (art. 16.º da Lei n.º 15/2013) |
| 4. Negociar | Visitas, propostas, aceitação por escrito | Sem prazo legal |
| 5. CPCV | Contrato-promessa com sinal e data da escritura | Reconhecimento presencial das assinaturas e certificação do título de utilização (art. 410.º, n.º 3) |
| 6. Preferências | Comunicar o projeto de venda a quem tem preferência legal | Arrendatário: 30 dias para responder (art. 1091.º, n.º 4); outros preferentes: 8 dias, salvo outro prazo (art. 416.º) |
| 7. Escritura | Escritura pública ou documento particular autenticado, registo | Forma obrigatória (art. 875.º); o comprador paga o IMT antes do ato |
Na prática, o que mais atrasa uma venda é o crédito do comprador (avaliação, aprovação e sete dias de reflexão obrigatórios) e a falta de documentos do vendedor. Preparar tudo na fase 1 encurta o resto.
Passo 1 e 2: preparar a casa e os papéis
- Confirmar quem pode vender. Todos os proprietários inscritos na certidão permanente têm de assinar. Se o vendedor for casado, a venda de imóvel carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo no regime de separação de bens; tratando-se da casa de morada de família, o consentimento é sempre necessário (art. 1682.º-A do Código Civil). Numa herança indivisa, assinam todos os herdeiros, depois da habilitação de herdeiros.
- Pedir o certificado energético. É obrigatório na venda e a classe energética tem de constar de todos os anúncios (DL n.º 101-D/2020). Uma cópia é entregue ao comprador antes do CPCV e o original antes da escritura.
- Localizar o título de utilização. Desde 1 de outubro de 2026 (DL n.º 108/2026), a escritura menciona o título urbanístico ou a declaração do vendedor de que o tem ou de que não o tem, sob pena de anulabilidade (art. 4.º-A, n.º 14, do RJUE). Ver licença de utilização.
- Saber quanto deve ao banco. Se a casa tem hipoteca, peça a declaração de dívida e simule o reembolso antecipado (ver vender casa com hipoteca).
- Pedir a declaração do condomínio, se for uma fração (ver condomínio na venda de casa).
A lista completa, com quem emite cada documento, está no guia documentos para vender casa. Para o preço, comparar o pedido com valores de mercado da zona em preço por m² evita meses parado no mercado.
Passo 3 e 4: anunciar e negociar
O proprietário pode vender sozinho ou contratar uma empresa de mediação com licença do IMPIC. Se contratar, a Lei n.º 15/2013 exige contrato escrito com, entre outros elementos, as condições de remuneração, a forma de pagamento, a taxa de IVA e o regime de exclusividade, quando exista (art. 16.º). Sem prazo acordado, o contrato vale seis meses. A comissão é, em regra, devida com a conclusão do negócio (art. 19.º); os pormenores estão em quando é devida a comissão de mediação.
Na negociação, convém que a aceitação de uma proposta fique por escrito, com preço, valor do sinal, data prevista da escritura, se o comprador depende de crédito e o que fica na casa (móveis, eletrodomésticos). Estas condições passam depois para o CPCV e são as mesmas que terão de ser comunicadas a eventuais preferentes.
Passo 5: CPCV e sinal
O contrato-promessa de compra e venda fixa as condições e o prazo da escritura. Quando respeita a um edifício ou fração, tem de ter as assinaturas reconhecidas presencialmente e a certificação, pela entidade que faz o reconhecimento, da existência da licença de utilização ou de construção (art. 410.º, n.º 3). O vendedor só pode invocar a falta destes requisitos se ela tiver sido causada culposamente pelo comprador.
O sinal segue o art. 442.º do Código Civil:
- se o comprador desistir por causa que lhe seja imputável, o vendedor fica com o sinal;
- se o vendedor desistir, o comprador pode exigir o dobro do que entregou;
- em alternativa, a parte não faltosa pode pedir a execução específica do contrato (art. 830.º).
Salvo acordo em contrário, a perda do sinal ou a devolução em dobro esgotam a indemnização (art. 442.º, n.º 4). Há um modelo comentado em modelo de CPCV.
Passo 6 e 7: preferências e escritura
Antes da escritura, o vendedor comunica o projeto de venda e as cláusulas do contrato a quem tenha direito de preferência legal. Os casos mais comuns são o inquilino com contrato há mais de dois anos (art. 1091.º; ver vender casa arrendada) e o comproprietário, na venda de uma quota (art. 1409.º). Quem não for avisado pode pedir a casa para si em tribunal no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, depositando o preço nos 15 dias seguintes (art. 1410.º).
A venda só é válida por escritura pública ou documento particular autenticado (art. 875.º), feitos por notário, conservador (por exemplo no balcão Casa Pronta), advogado ou solicitador. No ato, o vendedor apresenta os documentos, o banco entrega o distrate se houver crédito a liquidar, e o comprador tem de ter pago o IMT, que deve ser liquidado antes da transmissão (art. 22.º do CIMT). O processo detalhado está no guia da escritura.
Quem paga o quê: exemplo numérico
Venda de um T3 por 250 000 € a um comprador que o destina a habitação própria e permanente no continente. O vendedor ainda deve 90 000 € ao banco, em taxa variável, e acordou com a mediadora 4% mais IVA (valor ilustrativo; a remuneração é livre).
| Encargo | Quem paga | Cálculo | Valor |
|---|---|---|---|
| IMT (Tabela I, 2026) | Comprador | 250 000 × 7% − 10 457,96 | 7 042,04 € |
| Imposto do Selo, verba 1.1 | Comprador | 250 000 × 0,8% | 2 000 € |
| Comissão de mediação | Vendedor | 250 000 × 4% = 10 000 + IVA 23% | 12 300 € |
| Liquidação do crédito | Vendedor | Capital em dívida | 90 000 € |
| Comissão de reembolso antecipado (máximo legal em taxa variável) | Vendedor | 90 000 × 0,5% | 450 € |
O vendedor recebe 250 000 − 90 000 − 12 300 − 450 = 147 250 €, antes de juros até à data do reembolso, despesas de cancelamento da hipoteca e do eventual IRS sobre a mais-valia. Com um sinal de 10% (25 000 €), se o comprador desistir sem justificação o vendedor fica com 25 000 €; se for o vendedor a desistir, deve 50 000 €. O IMT e o Imposto do Selo do comprador podem ser simulados no simulador de IMT.
Depois da escritura e erros comuns
- IRS: o ganho na venda declara-se no IRS do ano seguinte (anexo G); a tributação e a exclusão por reinvestimento estão em mais-valias de imóveis e no simulador de mais-valias.
- IMI: é devido por quem for proprietário a 31 de dezembro do ano a que respeita. Numa venda em outubro de 2026, o IMI de 2026 (cobrado em 2027) cabe ao comprador; as prestações ainda por pagar do IMI de 2025, liquidado em 2026, continuam a ser do vendedor. As partes podem acertar contas entre si no CPCV.
- Contratos de serviços: cancelar ou transferir água, eletricidade, gás, telecomunicações e seguros, e entregar ao comprador a ficha técnica, chaves e manuais.
Erros comuns: anunciar antes de ter o certificado energético; assinar o CPCV sem o cônjuge; esquecer o inquilino ou o comproprietário com preferência; marcar a escritura sem a declaração do condomínio nem o acordo do banco para o distrate; e prometer uma data de escritura que não deixa tempo para o crédito do comprador.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora vender uma casa?
Posso vender a casa sem imobiliária?
O vendedor paga IMT?
O que acontece se o comprador desistir depois do CPCV?
Ver também
- Documentos para vender casa: lista do vendedor em 2026
- Vender casa com hipoteca: como liquidar o crédito na escritura
- Vender casa arrendada: preferência do inquilino e o que acontece ao contrato
- Como Vender Casa Rapidamente - 10 Dicas para Agências
- Como Calcular Mais-Valias na Venda de Imóveis
- Guia da escritura
- Modelo de CPCV
- CPCV
Fontes
- Código Civil, artigos 410.º e 442.º — contrato-promessa e sinal (PGDL)
- Código Civil, artigo 875.º — forma da compra e venda (PGDL)
- Código Civil, artigo 1091.º — preferência do arrendatário (PGDL)
- Código Civil, artigo 1424.º-A — declaração de encargos do condomínio (PGDL)
- Lei n.º 15/2013 (mediação imobiliária) — IMPIC
- Decreto-Lei n.º 101-D/2020, certificação energética (PGDL)
- RJUE, artigo 4.º-A — títulos urbanísticos (PGDL)
- CIMT, artigo 17.º — taxas de IMT 2026 (Portal das Finanças)
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017, versão consolidada (Banco de Portugal)
- CIMI, artigo 8.º — sujeito passivo do IMI (Portal das Finanças)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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