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Glossário imobiliário

CPCV: o que é o contrato-promessa de compra e venda

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

O CPCV (contrato-promessa de compra e venda) é o acordo pelo qual comprador e vendedor se obrigam a celebrar mais tarde a compra e venda de um imóvel. Tem de ser escrito e, para edifícios ou frações, ter as assinaturas reconhecidas presencialmente. O dinheiro entregue presume-se sinal: quem falha perde-o ou devolve-o em dobro.

Forma

Ao contrato-promessa aplicam-se as regras do contrato prometido, exceto as de forma (artigo 410.º do Código Civil). Como a compra e venda de imóveis exige escritura ou documento particular autenticado, a promessa tem de constar de documento assinado pelas partes que se vinculam (n.º 2).

Na promessa de transmissão de edifício ou fração, o documento deve ter reconhecimento presencial das assinaturas e a certificação, pela entidade que o faz, da existência da licença de utilização ou de construção (n.º 3). O promitente-vendedor só pode invocar a falta destes requisitos se ela tiver sido causada culposamente pelo comprador. Desde 1 de outubro de 2026, as referências legais à autorização e licença de utilização consideram-se feitas à comunicação prévia e à comunicação prévia com prazo (artigo 9.º, n.º 2, do DL 108/2026).

As partes podem dar à promessa eficácia real (oponível a terceiros), por declaração expressa, escritura ou documento particular autenticado e registo (artigo 413.º).

Sinal

No CPCV, toda a quantia entregue pelo comprador ao vendedor presume-se sinal, mesmo que chamada princípio de pagamento (artigo 441.º). Pelo artigo 442.º:

  • se falhar quem entregou o sinal (comprador), o vendedor fica com ele;
  • se falhar o vendedor, o comprador pode exigir o dobro; se já houve entrega do imóvel (tradição), pode optar pelo valor atual do imóvel menos o preço, mais o sinal e o que pagou;
  • em alternativa, o contraente não faltoso pode pedir a execução específica;
  • salvo estipulação em contrário, não há outra indemnização.

Exemplo: CPCV de 250 000 € com sinal de 25 000 €. Se o comprador desistir sem causa, perde os 25 000 €. Se o vendedor vender a outra pessoa, o comprador pode exigir 50 000 €.

O que verificar antes de assinar

Erros comuns

  • Assinar sem reconhecimento presencial das assinaturas.
  • Não prever o que acontece se o banco recusar o crédito: sem cláusula, a desistência do comprador pode levar à perda do sinal.
  • Chamar «reforço de sinal» a pagamentos sem perceber que também ficam sujeitos ao artigo 442.º.

Veja o modelo de CPCV e o artigo o que é o CPCV.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O CPCV tem de ser feito no notário?
Não. Basta documento escrito assinado pelas partes; na promessa de venda de edifício ou fração, as assinaturas devem ser reconhecidas presencialmente, o que pode ser feito por notário, advogado, solicitador ou outras entidades com competência.
Se o vendedor desistir, quanto recebo?
Em regra, o dobro do sinal entregue. Em alternativa, pode pedir a execução específica do contrato em tribunal.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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