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Glossário imobiliário

Sinal no contrato-promessa: o que acontece se alguém desistir

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo comprador ao vendedor (art. 441.º do Código Civil). Se o comprador não cumprir por culpa sua, perde o sinal; se for o vendedor, tem de devolver o dobro (art. 442.º). Em alternativa, a parte cumpridora pode pedir a execução específica do contrato.

  • Presunção: no CPCV, qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador presume-se sinal, mesmo que chamada «princípio de pagamento» (art. 441.º).
  • Cumprimento: na escritura, o sinal é imputado no preço (art. 442.º, n.º 1).
  • Incumprimento do comprador: o vendedor pode fazer seu o sinal (n.º 2).
  • Incumprimento do vendedor: o comprador pode exigir o dobro do que prestou (n.º 2).
  • Sem outra indemnização: salvo estipulação em contrário, a perda ou restituição em dobro do sinal esgota a indemnização (n.º 4).

Exemplos

Cenário (sinal de 20 000 €)Consequência
Comprador desiste sem motivoVendedor fica com os 20 000 €
Vendedor vende a outra pessoaComprador pode exigir 40 000 € (o dobro)
Escritura realizadaOs 20 000 € são descontados ao preço

Se tiver havido tradição (entrega da casa ao comprador antes da escritura) e o vendedor faltar, o comprador pode, em vez do dobro, exigir o valor do imóvel à data do incumprimento, deduzido do preço, com restituição do sinal e do que tiver pago (art. 442.º, n.º 2). Exemplo: preço de 200 000 €, sinal de 20 000 €, valor da casa à data do incumprimento de 230 000 €: o comprador recebe 230 000 € − 200 000 € = 30 000 €, mais a restituição dos 20 000 €.

Execução específica

Em vez de ficar com o sinal ou receber o dobro, a parte não faltosa pode pedir ao tribunal uma sentença que produza os efeitos da declaração de quem faltou, ou seja, que «faça a escritura» por ela (art. 442.º, n.º 3, e art. 830.º). A existência de sinal faz presumir que as partes afastaram a execução específica (art. 830.º, n.º 2), mas essa exclusão não é possível nas promessas de venda de edifícios ou frações referidas no art. 410.º, n.º 3 (art. 830.º, n.º 3). Ver execução específica.

Sinal e impostos

  • Se houver tradição da casa antes da escritura, pode haver lugar a IMT, exceto na aquisição de HPP do promitente-comprador (CIMT, art. 2.º, n.º 2, alínea a)).
  • Para o vendedor, numa promessa com tradição, presume-se que a mais-valia é obtida logo na data da tradição (CIRS, art. 10.º, n.º 3, alínea a)).

Erros comuns

  • Chamar ao valor «adiantamento» julgando que assim não é sinal — a presunção do art. 441.º aplica-se igual.
  • Não prever no CPCV as condições em que o comprador pode desistir sem perder o sinal (por exemplo, recusa do crédito).
  • Entregar o sinal sem verificar a certidão permanente e a licença de utilização.

Use o modelo de CPCV como ponto de partida e adapte-o ao caso com um advogado ou solicitador.

Dúvidas

Perguntas frequentes

O vendedor desistiu: quanto tenho direito a receber?
O dobro do sinal entregue (art. 442.º, n.º 2, do Código Civil), ou, havendo tradição da casa, o aumento de valor do imóvel nos termos da lei. Em alternativa pode pedir a execução específica.
Se eu desistir da compra perco o sinal?
Se a desistência lhe for imputável, sim: o vendedor pode fazer seu o sinal. O contrato pode prever exceções, como a recusa do crédito.
Qual o valor habitual do sinal?
A lei não fixa um valor; é acordado entre as partes no CPCV.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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