Sinal no contrato-promessa: o que acontece se alguém desistir
No contrato-promessa de compra e venda, presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo comprador ao vendedor (art. 441.º do Código Civil). Se o comprador não cumprir por culpa sua, perde o sinal; se for o vendedor, tem de devolver o dobro (art. 442.º). Em alternativa, a parte cumpridora pode pedir a execução específica do contrato.
O regime legal
- Presunção: no CPCV, qualquer quantia entregue pelo promitente-comprador presume-se sinal, mesmo que chamada «princípio de pagamento» (art. 441.º).
- Cumprimento: na escritura, o sinal é imputado no preço (art. 442.º, n.º 1).
- Incumprimento do comprador: o vendedor pode fazer seu o sinal (n.º 2).
- Incumprimento do vendedor: o comprador pode exigir o dobro do que prestou (n.º 2).
- Sem outra indemnização: salvo estipulação em contrário, a perda ou restituição em dobro do sinal esgota a indemnização (n.º 4).
Exemplos
| Cenário (sinal de 20 000 €) | Consequência |
|---|---|
| Comprador desiste sem motivo | Vendedor fica com os 20 000 € |
| Vendedor vende a outra pessoa | Comprador pode exigir 40 000 € (o dobro) |
| Escritura realizada | Os 20 000 € são descontados ao preço |
Se tiver havido tradição (entrega da casa ao comprador antes da escritura) e o vendedor faltar, o comprador pode, em vez do dobro, exigir o valor do imóvel à data do incumprimento, deduzido do preço, com restituição do sinal e do que tiver pago (art. 442.º, n.º 2). Exemplo: preço de 200 000 €, sinal de 20 000 €, valor da casa à data do incumprimento de 230 000 €: o comprador recebe 230 000 € − 200 000 € = 30 000 €, mais a restituição dos 20 000 €.
Execução específica
Em vez de ficar com o sinal ou receber o dobro, a parte não faltosa pode pedir ao tribunal uma sentença que produza os efeitos da declaração de quem faltou, ou seja, que «faça a escritura» por ela (art. 442.º, n.º 3, e art. 830.º). A existência de sinal faz presumir que as partes afastaram a execução específica (art. 830.º, n.º 2), mas essa exclusão não é possível nas promessas de venda de edifícios ou frações referidas no art. 410.º, n.º 3 (art. 830.º, n.º 3). Ver execução específica.
Sinal e impostos
- Se houver tradição da casa antes da escritura, pode haver lugar a IMT, exceto na aquisição de HPP do promitente-comprador (CIMT, art. 2.º, n.º 2, alínea a)).
- Para o vendedor, numa promessa com tradição, presume-se que a mais-valia é obtida logo na data da tradição (CIRS, art. 10.º, n.º 3, alínea a)).
Erros comuns
- Chamar ao valor «adiantamento» julgando que assim não é sinal — a presunção do art. 441.º aplica-se igual.
- Não prever no CPCV as condições em que o comprador pode desistir sem perder o sinal (por exemplo, recusa do crédito).
- Entregar o sinal sem verificar a certidão permanente e a licença de utilização.
Use o modelo de CPCV como ponto de partida e adapte-o ao caso com um advogado ou solicitador.
Perguntas frequentes
O vendedor desistiu: quanto tenho direito a receber?
Se eu desistir da compra perco o sinal?
Qual o valor habitual do sinal?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 440.º e 441.º — sinal (PGDL)
- Código Civil, artigo 442.º — regime do sinal (PGDL)
- Código Civil, artigo 830.º — execução específica (PGDL)
- Código Civil, artigo 410.º — contrato-promessa (PGDL)
- CIMT, artigo 2.º — incidência (Portal das Finanças)
- CIRS, artigo 10.º — mais-valias (Portal das Finanças)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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