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Vender casa arrendada: preferência do inquilino e o que acontece ao contrato

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Uma casa arrendada pode ser vendida e o contrato mantém-se: o comprador passa a ser o senhorio (art. 1057.º do Código Civil). Se o arrendamento durar há mais de dois anos, o inquilino tem direito de preferência: o vendedor comunica-lhe o projeto de venda por carta registada com aviso de receção e ele tem 30 dias para responder (art. 1091.º). Sem essa comunicação, o inquilino pode pedir a casa em tribunal.

O contrato de arrendamento continua

A venda não faz cessar o arrendamento. O artigo 1057.º do Código Civil determina que o adquirente sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. Na prática, o comprador recebe a casa com o inquilino, com a mesma renda, o mesmo prazo e as mesmas cláusulas, e passa a ser ele a receber a renda e a emitir os recibos.

Isto tem duas consequências para quem vende: o universo de compradores é sobretudo o de investidores ou do próprio inquilino, e o comprador vai querer ver o contrato, o histórico de pagamentos e saber se há rendas em atraso. Antes de anunciar, reúna o contrato, as atualizações de renda e os comprovativos de comunicação do contrato às Finanças.

Quando o inquilino tem direito de preferência

SituaçãoHá preferência?Base legal
Venda ou dação em cumprimento do locado arrendado há mais de dois anosSimArt. 1091.º, n.º 1, alínea a)
Arrendamento com dois anos ou menosNão; o contrato mantém-seArt. 1091.º, n.º 1, alínea a), e art. 1057.º
Venda do locado juntamente com outros imóveis por preço globalSim, pelo preço atribuído ao locado, que tem de ser indicadoArt. 1091.º, n.º 6, e art. 417.º
Doação ou permutaEm regra não: o art. 1091.º refere apenas a compra e venda e a dação em cumprimentoArt. 1091.º, n.º 1

O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência do proprietário do solo (art. 1091.º, n.º 3). Se o vendedor quiser exigir que a preferência abranja também os outros imóveis vendidos em conjunto, tem de demonstrar na comunicação a existência de prejuízo apreciável na separação; não basta ter acordado com o comprador que o negócio não se reduz (n.º 7).

Passo a passo para dar preferência

  1. Feche as condições com o comprador interessado: preço, forma e prazos de pagamento, sinal, data da escritura e outras cláusulas relevantes.
  2. Envie a comunicação ao inquilino por carta registada com aviso de receção (art. 1091.º, n.º 4), com o projeto de venda e as cláusulas do contrato (art. 416.º, n.º 1). Se houver outros imóveis no mesmo negócio, indique o preço atribuído à casa arrendada e aos restantes.
  3. Aguarde 30 dias a contar da receção. Se o inquilino aceitar, a venda faz-se com ele, nas mesmas condições.
  4. Se não responder ou recusar, pode vender ao terceiro nas condições comunicadas. Guarde a carta e o aviso de receção para apresentar a quem faz a escritura.
  5. Se as condições mudarem (por exemplo, o preço desce), comunique de novo: a preferência exerce-se sobre o negócio real.

Se o comprador oferecer uma prestação acessória que o inquilino não possa satisfazer, ela é compensada em dinheiro; se tiver sido combinada só para afastar a preferência, o inquilino não é obrigado a cumpri-la (art. 418.º). O IRN disponibiliza também, através da Casa Pronta, anúncios para o exercício de direitos legais de preferência.

Se o inquilino não for avisado

O inquilino preterido pode intentar uma ação de preferência e ficar com a casa nas condições da venda. Tem seis meses a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da venda e deve depositar o preço nos 15 dias seguintes à propositura da ação (art. 1410.º, aplicável por força do art. 1091.º, n.º 5). O distrate ou a alteração da venda não prejudicam este direito (art. 1410.º, n.º 2).

Para a agência que intermediou, a lei protege a remuneração: o direito à comissão a cargo do proprietário não é afastado pelo exercício de um direito legal de preferência (art. 19.º, n.º 4, da Lei n.º 15/2013).

Exemplo: investidor ou inquilino

Um T2 no continente, arrendado há quatro anos, é vendido por 200 000 €. O vendedor recebe uma proposta de um investidor, comunica-a ao inquilino a 3 de novembro de 2026 e a carta é recebida a 5 de novembro; o prazo de 30 dias termina a 5 de dezembro de 2026.

Quem compraTabela de IMT 2026IMTImposto do Selo (0,8%)
Investidor, mantém o arrendamentoTabela III (outra habitação): 200 000 × 7% − 9 394,504 605,50 €1 600 €
Inquilino, que faz dela habitação própria e permanenteTabela I: 200 000 × 7% − 10 457,963 542,04 €1 600 €

Se o inquilino tiver até 35 anos e cumprir os requisitos, pode ainda beneficiar da isenção de IMT para jovens. Para o vendedor, o preço e a comissão são os mesmos em qualquer dos casos. Faça as contas no simulador de IMT.

Depois da escritura

Feita a venda, convém que vendedor e comprador escrevam ao inquilino a informar a mudança de senhorio, a partir de que renda passa a pagar ao novo dono e para que conta. As rendas até à data da escritura são do vendedor e as seguintes do comprador; a caução prestada no início do contrato e as rendas pagas antecipadamente devem ser acertadas entre ambos no CPCV ou na escritura, porque o comprador sucede nas obrigações do senhorio (art. 1057.º). A partir da venda, é o novo senhorio que emite os recibos de renda eletrónicos e declara as rendas no IRS.

Erros comuns

  • Comunicar só o preço, sem forma de pagamento, prazos e restantes cláusulas.
  • Comunicar por email ou carta simples, quando a lei pede carta registada com aviso de receção.
  • Vender por um preço mais baixo do que o comunicado ao inquilino.
  • Esquecer o inquilino de uma fração quando se vende o prédio inteiro.
  • Prometer ao comprador a casa livre: o contrato mantém-se e só cessa pelos meios legais (ver oposição à renovação e denúncia).

O enquadramento geral está em direito de preferência e o resto do processo em vender casa passo a passo.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Posso vender a casa com o inquilino lá dentro?
Sim. O contrato de arrendamento mantém-se e o comprador passa a ser o senhorio, com os mesmos direitos e obrigações (art. 1057.º do Código Civil).
Quanto tempo tem o inquilino para exercer a preferência?
30 dias a contar da receção da carta registada com aviso de receção que lhe comunica o projeto de venda e as condições (art. 1091.º, n.º 4).
O inquilino há um ano tem direito de preferência?
Não. A preferência do art. 1091.º exige que o local esteja arrendado há mais de dois anos. O contrato, porém, continua com o novo dono.
O que acontece se vender sem avisar o inquilino?
O inquilino pode propor uma ação de preferência no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essenciais da venda, depositando o preço em 15 dias, e ficar com a casa no lugar do comprador.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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