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Glossário imobiliário

Denúncia do arrendamento: prazos para inquilino e senhorio

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Denúncia é a declaração de uma das partes que põe fim ao contrato de arrendamento. O inquilino com contrato de prazo certo pode denunciá-lo depois de decorrido um terço do prazo, com 120 dias de aviso (60 se o prazo for inferior a um ano). O senhorio só pode denunciar contratos de duração indeterminada e nos casos do artigo 1101.º do Código Civil.

Denúncia pelo inquilino

ContratoRegraPré-aviso
Prazo certo, a meio do prazo (artigo 1098.º, n.º 3)Depois de decorrido 1/3 do prazo inicial ou da renovação120 dias se o prazo for de um ano ou mais; 60 dias se for inferior
Prazo certo, quando o senhorio se opôs à renovação (n.º 4)A todo o tempo30 dias
Duração indeterminada (artigo 1100.º)Após seis meses de duração efetiva120 dias se tiver um ano ou mais; 60 dias se tiver até um ano

A denúncia produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação. Para impedir a renovação no fim do prazo, o inquilino usa antes a oposição à renovação, com 120, 90 ou 60 dias consoante a duração (artigo 1098.º, n.º 1).

Se faltar pré-aviso: exemplo

Contrato de três anos com renda de 800 €. Decorridos 12 meses (1/3 do prazo), o inquilino pode denunciar com 120 dias de aviso. Se avisar apenas com 60 dias, o contrato cessa na mesma, mas fica a dever as rendas do período de pré-aviso em falta, cerca de dois meses: 1 600 € (artigo 1098.º, n.º 6). Não há esse pagamento se a falta de aviso resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de quem com ele viva há mais de um ano.

Denúncia pelo senhorio

Nos contratos de prazo certo o senhorio não denuncia: pode apenas opor-se à renovação (artigo 1097.º). Nos de duração indeterminada, pode denunciar (artigo 1101.º):

  • por necessidade de habitação própria ou de descendentes em 1.º grau, pagando o equivalente a um ano de renda e cumprindo os requisitos do artigo 1102.º, com pelo menos seis meses de aviso;
  • para demolição ou obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação, com os documentos e indemnização (dois anos de renda) ou realojamento do artigo 1103.º;
  • sem justificação, com antecedência não inferior a cinco anos, confirmada entre 15 meses e um ano antes da data (artigo 1104.º).

Da denúncia pelo senhorio não pode resultar uma duração total do contrato inferior a dois anos (artigo 1103.º, n.º 10).

Forma e erros comuns

As comunicações sobre cessação do contrato fazem-se por escrito assinado e enviado por carta registada com aviso de receção, ou entregue em mão com assinatura de receção em cópia (artigo 9.º do NRAU). As cartas ao senhorio vão para o endereço do contrato ou da última comunicação.

  • Avisar por mensagem ou email sem acordo que o permita.
  • Contar o pré-aviso a partir do envio da carta: a declaração só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida (artigo 224.º do Código Civil).
  • Confundir denúncia com resolução, que exige incumprimento da outra parte.

Cada situação pode ter regras transitórias (contratos antigos); em caso de dúvida, consulte um advogado ou solicitador.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Com quanto tempo de antecedência o inquilino tem de avisar que sai?
Num contrato com prazo certo de um ano ou mais, depois de decorrido um terço do prazo, com 120 dias de antecedência; se o prazo for inferior a um ano, 60 dias.
O senhorio pode acabar com o contrato a meio do prazo?
Não por denúncia. Num contrato com prazo certo, o senhorio pode opor-se à renovação nos termos do artigo 1097.º ou resolver o contrato por incumprimento do inquilino.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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