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Arrendar

Arrendar casa: guia do inquilino, direitos, caução e IRS

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

O inquilino tem direito a contrato escrito, a recibo de cada renda e a não pagar caução superior a duas rendas. Pode sair antes do fim do prazo depois de cumprido um terço, com pré-aviso de 120 ou 60 dias. No IRS deduz 15% das rendas de habitação permanente, até 900 € nas rendas de 2026 e até 1 000 € a partir de 2027.

Antes de assinar: o que verificar

  1. Quem é o senhorio. Peça a caderneta predial ou a certidão do registo predial para confirmar que quem arrenda é o proprietário, usufrutuário ou alguém com poderes para isso. Veja caderneta predial.
  2. Licença de utilização e certificado energético. O local tem de ter aptidão para habitação atestada, designadamente pela licença de utilização quando exigível (art. 1070.º do Código Civil), e o senhorio tem de entregar cópia do certificado energético antes do contrato (art. 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
  3. Prazo e renovação. Sem prazo indicado, o contrato considera-se de cinco anos (art. 1094.º CC). O prazo certo não pode ser inferior a um ano, exceto em contratos para habitação não permanente ou fins transitórios, como estudo ou trabalho, que constem do contrato (art. 1095.º CC).
  4. Encargos. Na falta de estipulação, as despesas correntes da casa (água, luz, gás, comunicações) são do inquilino e as despesas de condomínio com partes comuns são do senhorio (art. 1078.º CC). Leia bem esta cláusula.
  5. Atualização da renda. Veja se o contrato tem regime próprio; se não tiver, aplica-se o coeficiente anual do INE (ver atualização de rendas).

Os seus direitos, artigo a artigo

DireitoO que diz a leiBase legal
Contrato escritoObrigatório. Sem contrato escrito por facto não imputável ao inquilino, este pode provar o arrendamento com a utilização da casa sem oposição e o pagamento de seis meses de renda.Art. 1069.º CC
Limite de cauçãoAté duas rendas; antecipação de rendas até dois meses, com acordo escrito.Art. 1076.º CC
ReciboO senhorio passa recibo de todas as importâncias, incluindo caução e adiantamentos (os senhorios dispensados entregam a Modelo 44).Art. 115.º CIRS
Obras de conservaçãoCabem ao senhorio, salvo estipulação em contrário. Em urgência, o inquilino pode fazer reparações e pedir reembolso.Arts. 1074.º e 1036.º CC
HóspedesAté três hóspedes, salvo cláusula em contrário, além de quem vive em economia comum.Art. 1093.º CC
Preferência na vendaQuem arrenda há mais de dois anos tem direito de preferência; prazo de resposta de 30 dias após a comunicação por carta registada.Art. 1091.º CC
Proteção contra assédioPode intimar o senhorio a corrigir a situação; sem resposta em 30 dias, pode exigir 20 € por dia e requerer injunção.Arts. 13.º-A e 13.º-B NRAU

Pagamento da renda, atrasos e fiador

Na falta de convenção, a primeira renda vence-se na celebração do contrato e as seguintes no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito (art. 1075.º CC). Verifique a data acordada no contrato.

  • Atraso até oito dias: se pagar dentro de oito dias a contar do início da mora, o senhorio não pode exigir indemnização nem resolver o contrato com esse fundamento (art. 1041.º, n.º 2, CC).
  • Atraso superior: o senhorio pode exigir, além das rendas, uma indemnização de 20% do que for devido, salvo se resolver o contrato por falta de pagamento (art. 1041.º, n.º 1).
  • Três meses de atraso, ou mais de quatro atrasos superiores a oito dias em 12 meses, permitem ao senhorio resolver o contrato (art. 1083.º CC). No primeiro caso, o inquilino pode fazer cessar a resolução pagando no prazo de um mês, mas só uma vez em cada contrato (art. 1084.º).
  • Fiador: se o inquilino não puser fim à mora em oito dias, o senhorio tem de notificar o fiador nos 90 dias seguintes e só depois lhe pode exigir o pagamento (art. 1041.º, n.os 5 e 6).

Sair da casa: denúncia e oposição à renovação

  1. No fim do prazo (oposição à renovação): comunique com 120 dias de antecedência se o contrato tiver seis anos ou mais, ou 90 dias se tiver entre um e seis anos (art. 1098.º, n.º 1, CC).
  2. Antes do fim do prazo (denúncia): depois de decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação, pode sair a todo o tempo, com 120 dias de pré-aviso se o contrato for de um ano ou mais, ou 60 dias se for inferior (art. 1098.º, n.º 3). A denúncia produz efeitos no fim de um mês do calendário.
  3. Se o senhorio se opôs à renovação, pode sair a todo o tempo com 30 dias de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 4).
  4. Pré-aviso em falta: o contrato termina na mesma, mas paga as rendas do período em falta, salvo desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do inquilino ou de quem com ele viva há mais de um ano (art. 1098.º, n.º 6).
  5. Entrega da casa: nos três meses anteriores à saída, deve deixar visitar a casa em horário acordado; sem acordo, nos dias úteis das 17h30 às 19h30 e ao fim de semana das 15h às 19h (art. 1081.º CC). Restitua o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste de uma utilização prudente (art. 1043.º CC).

Todas estas comunicações fazem-se por escrito assinado e enviado por carta registada com aviso de receção (art. 9.º do NRAU).

Dedução das rendas no IRS e exemplo

O artigo 78.º-E do CIRS permite deduzir à coleta 15% das rendas pagas pela habitação permanente, em contratos celebrados ao abrigo do NRAU ou do RAU. O Decreto-Lei n.º 97/2026 elevou o limite: 900 € para as rendas de 2026 e 1 000 € a partir de 2027, sem prejuízo de um limite mais alto que resulte do n.º 4 do mesmo artigo para contribuintes com rendimento coletável mais baixo.

A renda só entra na dedução se estiver comunicada à AT: por fatura, quando o senhorio a emite, ou por recibo de renda eletrónico ou Modelo 44 quando o senhorio é particular (art. 78.º-E, n.º 2). Se o senhorio não comunicar o contrato, o inquilino pode fazê-lo (art. 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo).

Exemplo: renda de 750 € por mês = 9 000 € por ano. 15% de 9 000 € = 1 350 €. Como o limite geral é 900 € nas rendas de 2026, a dedução fica em 900 €; com a mesma renda em 2027, fica em 1 000 €. Com uma renda de 450 € (5 400 € por ano), 15% são 810 €, abaixo do limite, e deduz o valor total.

Jovens até 35 anos podem ter apoio à renda pelo Porta 65 Jovem.

Erros comuns

  • Pagar renda sem recibo: perde a prova do pagamento e a dedução no IRS.
  • Aceitar caução de três rendas ou mais, quando o limite legal são duas.
  • Avisar a saída por mensagem ou email: a lei exige escrito assinado por carta registada com aviso de receção ou entrega em mão com assinatura na cópia.
  • Fazer obras sem autorização escrita do senhorio, quando o contrato não as permite (art. 1074.º CC).
  • Sair sem vistoria nem registo fotográfico: sem documento sobre o estado de entrega, presume-se que a casa foi recebida em bom estado (art. 1043.º, n.º 2).
Dúvidas

Perguntas frequentes

Quanto posso deduzir de rendas no IRS?
15% das rendas pagas pela habitação permanente, com o limite de 900 € nas rendas de 2026 e de 1 000 € a partir de 2027 (artigo 78.º-E do CIRS, com a redação do Decreto-Lei n.º 97/2026). Contribuintes com rendimento coletável mais baixo podem ter um limite superior.
Com quanto tempo de antecedência tenho de avisar que vou sair?
No fim do prazo, 120 dias se o contrato tiver seis anos ou mais e 90 dias se tiver entre um e seis anos. Para sair antes do fim, depois de cumprido um terço do prazo, 120 dias (contratos de um ano ou mais) ou 60 dias (menos de um ano).
O senhorio pode pedir três rendas de caução?
Não. A caução está limitada ao valor de duas rendas e a antecipação de rendas a dois meses, com acordo escrito (artigo 1076.º do Código Civil).
Quem paga o condomínio quando a casa está arrendada?
Na falta de estipulação no contrato, as despesas de condomínio relativas às partes comuns são do senhorio e as despesas correntes da casa são do inquilino (artigo 1078.º do Código Civil).
O senhorio não registou o contrato. O que posso fazer?
O inquilino pode comunicar o contrato à AT em declaração de modelo oficial (artigo 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo), o que também permite que as rendas contem para a dedução no IRS.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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