Arrendar casa: guia do inquilino, direitos, caução e IRS
O inquilino tem direito a contrato escrito, a recibo de cada renda e a não pagar caução superior a duas rendas. Pode sair antes do fim do prazo depois de cumprido um terço, com pré-aviso de 120 ou 60 dias. No IRS deduz 15% das rendas de habitação permanente, até 900 € nas rendas de 2026 e até 1 000 € a partir de 2027.
Antes de assinar: o que verificar
- Quem é o senhorio. Peça a caderneta predial ou a certidão do registo predial para confirmar que quem arrenda é o proprietário, usufrutuário ou alguém com poderes para isso. Veja caderneta predial.
- Licença de utilização e certificado energético. O local tem de ter aptidão para habitação atestada, designadamente pela licença de utilização quando exigível (art. 1070.º do Código Civil), e o senhorio tem de entregar cópia do certificado energético antes do contrato (art. 29.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020).
- Prazo e renovação. Sem prazo indicado, o contrato considera-se de cinco anos (art. 1094.º CC). O prazo certo não pode ser inferior a um ano, exceto em contratos para habitação não permanente ou fins transitórios, como estudo ou trabalho, que constem do contrato (art. 1095.º CC).
- Encargos. Na falta de estipulação, as despesas correntes da casa (água, luz, gás, comunicações) são do inquilino e as despesas de condomínio com partes comuns são do senhorio (art. 1078.º CC). Leia bem esta cláusula.
- Atualização da renda. Veja se o contrato tem regime próprio; se não tiver, aplica-se o coeficiente anual do INE (ver atualização de rendas).
Os seus direitos, artigo a artigo
| Direito | O que diz a lei | Base legal |
|---|---|---|
| Contrato escrito | Obrigatório. Sem contrato escrito por facto não imputável ao inquilino, este pode provar o arrendamento com a utilização da casa sem oposição e o pagamento de seis meses de renda. | Art. 1069.º CC |
| Limite de caução | Até duas rendas; antecipação de rendas até dois meses, com acordo escrito. | Art. 1076.º CC |
| Recibo | O senhorio passa recibo de todas as importâncias, incluindo caução e adiantamentos (os senhorios dispensados entregam a Modelo 44). | Art. 115.º CIRS |
| Obras de conservação | Cabem ao senhorio, salvo estipulação em contrário. Em urgência, o inquilino pode fazer reparações e pedir reembolso. | Arts. 1074.º e 1036.º CC |
| Hóspedes | Até três hóspedes, salvo cláusula em contrário, além de quem vive em economia comum. | Art. 1093.º CC |
| Preferência na venda | Quem arrenda há mais de dois anos tem direito de preferência; prazo de resposta de 30 dias após a comunicação por carta registada. | Art. 1091.º CC |
| Proteção contra assédio | Pode intimar o senhorio a corrigir a situação; sem resposta em 30 dias, pode exigir 20 € por dia e requerer injunção. | Arts. 13.º-A e 13.º-B NRAU |
Pagamento da renda, atrasos e fiador
Na falta de convenção, a primeira renda vence-se na celebração do contrato e as seguintes no 1.º dia útil do mês anterior àquele a que dizem respeito (art. 1075.º CC). Verifique a data acordada no contrato.
- Atraso até oito dias: se pagar dentro de oito dias a contar do início da mora, o senhorio não pode exigir indemnização nem resolver o contrato com esse fundamento (art. 1041.º, n.º 2, CC).
- Atraso superior: o senhorio pode exigir, além das rendas, uma indemnização de 20% do que for devido, salvo se resolver o contrato por falta de pagamento (art. 1041.º, n.º 1).
- Três meses de atraso, ou mais de quatro atrasos superiores a oito dias em 12 meses, permitem ao senhorio resolver o contrato (art. 1083.º CC). No primeiro caso, o inquilino pode fazer cessar a resolução pagando no prazo de um mês, mas só uma vez em cada contrato (art. 1084.º).
- Fiador: se o inquilino não puser fim à mora em oito dias, o senhorio tem de notificar o fiador nos 90 dias seguintes e só depois lhe pode exigir o pagamento (art. 1041.º, n.os 5 e 6).
Sair da casa: denúncia e oposição à renovação
- No fim do prazo (oposição à renovação): comunique com 120 dias de antecedência se o contrato tiver seis anos ou mais, ou 90 dias se tiver entre um e seis anos (art. 1098.º, n.º 1, CC).
- Antes do fim do prazo (denúncia): depois de decorrido um terço do prazo inicial ou da renovação, pode sair a todo o tempo, com 120 dias de pré-aviso se o contrato for de um ano ou mais, ou 60 dias se for inferior (art. 1098.º, n.º 3). A denúncia produz efeitos no fim de um mês do calendário.
- Se o senhorio se opôs à renovação, pode sair a todo o tempo com 30 dias de pré-aviso (art. 1098.º, n.º 4).
- Pré-aviso em falta: o contrato termina na mesma, mas paga as rendas do período em falta, salvo desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do inquilino ou de quem com ele viva há mais de um ano (art. 1098.º, n.º 6).
- Entrega da casa: nos três meses anteriores à saída, deve deixar visitar a casa em horário acordado; sem acordo, nos dias úteis das 17h30 às 19h30 e ao fim de semana das 15h às 19h (art. 1081.º CC). Restitua o imóvel no estado em que o recebeu, salvo o desgaste de uma utilização prudente (art. 1043.º CC).
Todas estas comunicações fazem-se por escrito assinado e enviado por carta registada com aviso de receção (art. 9.º do NRAU).
Dedução das rendas no IRS e exemplo
O artigo 78.º-E do CIRS permite deduzir à coleta 15% das rendas pagas pela habitação permanente, em contratos celebrados ao abrigo do NRAU ou do RAU. O Decreto-Lei n.º 97/2026 elevou o limite: 900 € para as rendas de 2026 e 1 000 € a partir de 2027, sem prejuízo de um limite mais alto que resulte do n.º 4 do mesmo artigo para contribuintes com rendimento coletável mais baixo.
A renda só entra na dedução se estiver comunicada à AT: por fatura, quando o senhorio a emite, ou por recibo de renda eletrónico ou Modelo 44 quando o senhorio é particular (art. 78.º-E, n.º 2). Se o senhorio não comunicar o contrato, o inquilino pode fazê-lo (art. 60.º, n.º 4, do Código do Imposto do Selo).
Exemplo: renda de 750 € por mês = 9 000 € por ano. 15% de 9 000 € = 1 350 €. Como o limite geral é 900 € nas rendas de 2026, a dedução fica em 900 €; com a mesma renda em 2027, fica em 1 000 €. Com uma renda de 450 € (5 400 € por ano), 15% são 810 €, abaixo do limite, e deduz o valor total.
Jovens até 35 anos podem ter apoio à renda pelo Porta 65 Jovem.
Erros comuns
- Pagar renda sem recibo: perde a prova do pagamento e a dedução no IRS.
- Aceitar caução de três rendas ou mais, quando o limite legal são duas.
- Avisar a saída por mensagem ou email: a lei exige escrito assinado por carta registada com aviso de receção ou entrega em mão com assinatura na cópia.
- Fazer obras sem autorização escrita do senhorio, quando o contrato não as permite (art. 1074.º CC).
- Sair sem vistoria nem registo fotográfico: sem documento sobre o estado de entrega, presume-se que a casa foi recebida em bom estado (art. 1043.º, n.º 2).
Perguntas frequentes
Quanto posso deduzir de rendas no IRS?
Com quanto tempo de antecedência tenho de avisar que vou sair?
O senhorio pode pedir três rendas de caução?
Quem paga o condomínio quando a casa está arrendada?
O senhorio não registou o contrato. O que posso fazer?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 1064.º e seguintes (arrendamento urbano) — PGDL
- Código Civil, artigos 1094.º a 1104.º (duração e cessação) — PGDL
- Código Civil, artigo 1041.º (mora do locatário) — PGDL
- Lei n.º 6/2006 (NRAU), versão consolidada — PGDL
- CIRS, artigo 78.º-E (dedução de encargos com imóveis) — Portal das Finanças
- CIRS, artigo 115.º (emissão de recibos) — Portal das Finanças
- Portal das Finanças — Contrato de arrendamento urbano (Modelo 2 e Imposto do Selo)
- Decreto-Lei n.º 101-D/2020 (certificação energética dos edifícios), versão consolidada — PGDL
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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