Caução no arrendamento: limite legal e devolução
A caução é uma garantia que o arrendatário presta ao senhorio para cobrir o incumprimento das suas obrigações, por exemplo rendas em falta ou danos no imóvel. No arrendamento urbano, o Código Civil limita a caução ao valor de duas rendas (artigo 1076.º, n.º 2) e a antecipação de rendas a dois meses, com acordo escrito.
O que diz a lei
O artigo 1076.º do Código Civil, na redação atual, estabelece:
- o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses (n.º 1);
- as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas (n.º 2).
As formas de caução estão nos artigos 623.º e 624.º: depósito em dinheiro, títulos, penhor, hipoteca, garantia bancária ou, quando a caução resulta de negócio, qualquer garantia real ou pessoal. Na prática, o mais comum é o depósito em dinheiro. O fiador é outra garantia, distinta da caução em dinheiro.
Exemplo
Contrato com renda de 900 € por mês:
- Caução máxima: 2 × 900 € = 1 800 €;
- Antecipação máxima de rendas, com acordo escrito: dois meses, ou seja, 1 800 €.
Pedir, por exemplo, três rendas de caução ultrapassa o limite legal. A redação dos limites resulta da alteração ao artigo 1076.º feita pela Lei n.º 24-D/2022; em contratos mais antigos convém verificar a lei aplicável à data da celebração.
Devolução no fim do contrato
A caução serve para garantir obrigações: no fim do contrato, o senhorio devolve-a deduzida apenas do que for devido (rendas, encargos que corram por conta do arrendatário, reparação de danos que excedam o desgaste normal). O arrendatário deve restituir o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações de uma utilização prudente (artigo 1043.º).
Um auto de entrega com fotografias, assinado por ambos no início e no fim, é a melhor forma de evitar litígios sobre descontos na caução: sem documento, presume-se que o imóvel foi entregue em bom estado.
Caução, sinal e rendas antecipadas
| Figura | Para que serve |
|---|---|
| Caução | Garantia de cumprimento; devolve-se no fim, deduzida do que for devido |
| Rendas antecipadas | Pagamento adiantado de rendas; não se devolvem, imputam-se aos meses a que respeitam |
| Sinal (numa promessa de compra) | Antecipação do preço com as regras do artigo 442.º (perda ou devolução em dobro) |
- Erro comum: chamar «caução» a rendas antecipadas, ou vice-versa, no contrato. Escreva claramente o que é cada valor.
- Erro comum: não passar recibo da caução recebida.
Perguntas frequentes
Quantas rendas de caução o senhorio pode pedir?
O senhorio pode ficar com a caução?
Ver também
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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