Fiador: o que é, o que garante e que riscos assume
Fiador é quem garante pessoalmente o cumprimento da dívida de outra pessoa perante o credor (art. 627.º do Código Civil). A fiança é acessória: segue a obrigação principal e cobre também as consequências da mora. Se o fiador renunciar ao benefício da excussão, por exemplo ao assumir-se «principal pagador», o credor pode exigir-lhe o pagamento sem primeiro executar os bens do devedor.
O que diz a lei
A fiança está regulada nos artigos 627.º e seguintes do Código Civil. O fiador fica pessoalmente obrigado perante o credor e a sua obrigação é acessória da do devedor principal (art. 627.º). Isto tem três consequências práticas:
- a fiança não pode exceder a dívida principal nem ser mais onerosa do que ela; se exceder, é reduzida aos termos da dívida afiançada (art. 631.º);
- se a obrigação principal for inválida, a fiança também o é, salvo se o fiador conhecia a causa de anulabilidade por incapacidade ou vício da vontade do devedor (art. 632.º);
- a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor (art. 634.º).
A vontade de afiançar tem de ser declarada expressamente e pela forma exigida para a obrigação principal (art. 628.º, n.º 1). Como o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito (art. 1069.º), a fiança de um arrendamento também tem de constar de documento escrito. A fiança pode ainda ser prestada para obrigações futuras ou condicionais e sem conhecimento do devedor (art. 628.º, n.º 2).
Benefício da excussão e «principal pagador»
Por regra, o fiador pode recusar pagar enquanto o credor não tiver executado todos os bens do devedor sem conseguir cobrar-se (benefício da excussão, art. 638.º). Este benefício desaparece se o fiador lhe tiver renunciado, em especial se assumiu a obrigação de principal pagador (art. 640.º, alínea a)).
Na prática, muitos contratos de arrendamento e de crédito incluem precisamente a cláusula de principal pagador. Quem a assina passa a poder ser demandado diretamente, ao mesmo nível do devedor, logo que haja incumprimento.
Fiador no arrendamento e no crédito à habitação
| Situação | O que o fiador garante | Pontos de atenção |
|---|---|---|
| Arrendamento | Rendas, encargos e despesas a cargo do inquilino e as consequências da mora (art. 634.º) | A fiança tem de constar do contrato escrito ou de documento escrito à parte. É diferente da caução, que é uma quantia entregue ao senhorio. |
| Crédito à habitação | Capital, juros e encargos do empréstimo, nos termos do contrato | Coexiste normalmente com a hipoteca. O banco tem de entregar ao fiador a FINE e a minuta do contrato, com as explicações adequadas e o mesmo período de reflexão do cliente (DL n.º 74-A/2017, art. 13.º, n.º 6). O credor pode exigir fiador idóneo e o reforço da fiança (art. 633.º). |
Quanto ao Imposto do Selo, a verba 10 da Tabela Geral tributa as garantias, incluindo a fiança, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados e constituídas simultaneamente com a obrigação garantida. Uma fiança dada no próprio contrato de crédito cai, em regra, nessa exceção.
Exemplo prático
Um inquilino com renda de 850 € deixa de pagar três meses. A dívida de rendas é de 2 550 €. Se o fiador assinou como principal pagador, o senhorio pode exigir-lhe os 2 550 € e as consequências da mora sem esperar pela execução dos bens do inquilino. Se não houver essa cláusula nem outra renúncia, o fiador pode invocar o benefício da excussão até o senhorio demonstrar que os bens do inquilino não chegam para pagar.
Depois de pagar, o fiador fica sub-rogado nos direitos do credor e pode exigir ao inquilino o que pagou (art. 644.º do Código Civil).
Erros comuns
- Assinar sem ler a cláusula de principal pagador — é ela que retira o benefício da excussão.
- Pensar que o fiador responde por mais do que o devedor — a fiança nunca excede a dívida principal (art. 631.º).
- Fiança verbal — não é válida quando a obrigação principal exige forma escrita (art. 628.º, n.º 1).
- Confundir fiança com hipoteca — a fiança é uma garantia pessoal (responde todo o património do fiador); a hipoteca incide sobre um imóvel concreto.
O alcance exato de cada fiança depende do texto do contrato. Em caso de dúvida, consulte um advogado ou solicitador antes de assinar.
Perguntas frequentes
O fiador pode ser obrigado a pagar antes do inquilino?
A fiança de um arrendamento tem de ser escrita?
O fiador paga Imposto do Selo?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 627.º a 633.º (PGDL)
- Código Civil, artigos 638.º a 640.º — benefício da excussão (PGDL)
- Código Civil, artigos 644.º e 645.º — sub-rogação do fiador (PGDL)
- Código Civil, artigos 1069.º a 1075.º — forma do arrendamento (PGDL)
- Tabela Geral do Imposto do Selo (Portal das Finanças)
- Decreto-Lei n.º 74-A/2017 (versão consolidada) — crédito à habitação (Banco de Portugal)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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