Lei do Arrendamento em 2026: o que mudou
Atualizado a 26 de outubro de 2026
O regime do arrendamento em Portugal tem sofrido alterações frequentes nos últimos anos. Em 2026, a principal novidade veio do Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que mexeu na tributação das rendas, na dedução das rendas pagas pelos inquilinos e substituiu o Programa de Apoio ao Arrendamento por um regime novo. As regras de base do contrato continuam no Código Civil e no NRAU (Lei n.º 6/2006).
Principais alterações em 2026
- IRS de 10% em rendas moderadas: as rendas de contratos exclusivamente habitacionais com renda mensal até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida de 2026 (2 300 €) passam a ter taxa autónoma de 10% sobre os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2029, incluindo contratos já em curso (art. 45.º-C do EBF, com efeitos desde 1 de janeiro de 2026).
- Dedução de rendas pelo inquilino: o limite da dedução no IRS sobe para 900 € em 2026 e para 1 000 € a partir de 2027 (art. 78.º-E do CIRS).
- Arrendamento acessível: o Programa de Apoio ao Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/2019) foi revogado e substituído, a 1 de setembro de 2026, pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), com rendas isentas de IRS e IRC.
- Mais-valias reinvestidas em arrendamento: ficam excluídas de IRS as mais-valias de imóveis habitacionais vendidos entre 2026 e 2029 quando o valor é reinvestido em imóveis para arrendamento habitacional com renda moderada, cumprindo prazos e condições (art. 10.º do CIRS).
- Atualização de rendas: o coeficiente para 2026 é 1,0224 (2,24%) e o já publicado para 2027 é 1,0256 (2,56%).
Regras do contrato que se mantêm
- Prazo: o contrato de prazo certo para habitação não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos, salvo habitação não permanente ou fins especiais transitórios (art. 1095.º do Código Civil). Sem prazo indicado, considera-se celebrado por 5 anos (art. 1094.º).
- Renovação: salvo acordo em contrário, renova-se por períodos iguais ou de 3 anos, se o prazo for inferior (art. 1096.º).
- Oposição à renovação pelo senhorio: antecedência mínima de 240 dias (contratos de 6 ou mais anos), 120 dias (de 1 a 6 anos) ou 60 dias (de 6 meses a 1 ano); a oposição à primeira renovação só produz efeitos 3 anos após a celebração, salvo necessidade de habitação do senhorio ou de filhos (art. 1097.º).
- Caução e antecipação: a caução não pode exceder o valor de duas rendas e a antecipação de rendas está limitada a dois meses (art. 1076.º).
- Atualização anual: na falta de acordo escrito, segue o coeficiente publicado pelo INE e o senhorio comunica-a por escrito com 30 dias de antecedência (art. 1077.º).
Direitos dos inquilinos
- Direito de preferência na venda do imóvel arrendado, nos termos do Código Civil
- Antecedências mínimas para a oposição à renovação e para a denúncia pelo senhorio
- Atualização da renda limitada ao regime acordado ou ao coeficiente legal
- Obras de conservação a cargo do senhorio, salvo acordo em contrário dentro da lei
- Dedução de parte das rendas pagas no IRS (até 900 € em 2026)
Direitos e deveres dos senhorios
- Atualizar a renda nos termos do contrato ou do coeficiente legal
- Opor-se à renovação ou denunciar o contrato nos casos e prazos previstos na lei
- Comunicar o contrato às Finanças e pagar o Imposto do Selo (10% de uma renda) até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento
- Passar recibo de renda no modelo oficial (recibo eletrónico no Portal das Finanças) ou, nos casos previstos no art. 115.º do CIRS, entregar a declaração anual
- Recorrer ao procedimento especial de despejo ou aos tribunais em caso de incumprimento
Tributação das rendas
Os rendimentos de arrendamento habitacional têm taxa autónoma de 25% (art. 72.º do CIRS), com opção de englobamento. Nos contratos de 5 a menos de 10 anos a taxa desce 10 pontos percentuais (para 15%), com mais 2 pontos por cada renovação de igual duração até ao máximo de 10 pontos; de 10 a menos de 20 anos desce 15 pontos (10%); de 20 ou mais anos desce 20 pontos (5%). Estas reduções não se aplicam a contratos novos desde 2024 com renda acima em mais de 50% dos limites legais de referência. Quando a renda não ultrapassa o limite moderado de 2 300 €, aplica-se a taxa de 10% do art. 45.º-C do EBF, salvo se for mais favorável uma das taxas acima.
Medidas do Mais Habitação que foram revogadas
O arrendamento forçado de habitações devolutas (art. 108.º-C do RJUE, introduzido pelo Mais Habitação) foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho. A contribuição extraordinária sobre o alojamento local foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro.
Impacto para quem trabalha no setor
As alterações influenciam o investimento imobiliário e a forma como se aconselha um proprietário: a renda escolhida pode determinar se o contrato fica nos 25%, nos 10% ou isento. As agências devem manter-se atualizadas para aconselhar corretamente os clientes, por exemplo na decisão entre arrendar e comprar.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (Diário da República)
- Artigo 72.º do Código do IRS (Portal das Finanças)
- Código Civil, artigos 1076.º a 1098.º (PGDL)
- Aviso n.º 23174/2025/2 — coeficiente de atualização de rendas para 2026
- Aviso n.º 24199/2026/2 — coeficiente de atualização de rendas para 2027
- Decreto-Lei n.º 43/2024 (Portal das Finanças)
- Contrato de arrendamento urbano (Portal das Finanças)
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