Contrato de mediação imobiliária: cláusulas obrigatórias
Atualizado a 26 de outubro de 2026
O contrato de mediação imobiliária é o documento que formaliza a relação entre a empresa de mediação e o seu cliente (normalmente o proprietário, mas também pode ser quem procura um imóvel). É regulado pela Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, e tem de ser obrigatoriamente reduzido a escrito.
Cláusulas obrigatórias
O artigo 16.º da Lei n.º 15/2013 exige que o contrato inclua:
- Imóvel: a identificação das características do imóvel, com todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam
- Negócio: a identificação do negócio visado (venda, arrendamento, trespasse, etc.)
- Remuneração: as condições de remuneração da empresa, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável (ver comissões imobiliárias)
- Seguro: a identificação do seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, com a apólice e a seguradora
- Angariador: a identificação do angariador imobiliário que tenha colaborado na preparação do contrato, se existir
- Serviços acessórios: a identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar
- Exclusividade: quando acordada, a referência ao regime de exclusividade, com os efeitos para a empresa e para o cliente
Como em toda a atividade externa, o contrato tem também de indicar a denominação da empresa e o número da sua licença AMI. Se o contrato for omisso quanto ao prazo, considera-se celebrado por seis meses.
Modelos com cláusulas contratuais gerais
As empresas que usam modelos de contrato com cláusulas contratuais gerais só os podem utilizar depois de validados previamente; essa competência passou para o IMPIC com o Decreto-Lei n.º 102/2017. A falta dos elementos obrigatórios, da forma escrita ou da validação do modelo torna o contrato nulo, mas essa nulidade não pode ser invocada pela empresa de mediação.
Exclusividade: o que muda
No regime de exclusividade, o proprietário compromete-se a promover o negócio apenas através daquela empresa, e o contrato tem de explicar os efeitos dessa exclusividade para ambas as partes. Nesse regime, a remuneração acordada é devida mesmo que o negócio não se concretize por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante.
Deveres da empresa de mediação
- Confirmar, ao celebrar o contrato, que o cliente tem capacidade e legitimidade para o negócio
- Confirmar que as características do imóvel correspondem às indicadas pelo cliente
- Propor os negócios aos interessados com exatidão e clareza quanto às características, preço e condições de pagamento
- Comunicar de imediato qualquer facto que possa pôr em causa o negócio
- Guardar e devolver, quando pedidas, as quantias entregues pelos interessados antes do negócio ou do contrato-promessa, sem as usar em proveito próprio
- Não receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio, nem ser parte interessada em negócio sobre imóvel que medeia
- Promover o imóvel pelos canais acordados (portais, redes sociais, etc.)
- Conservar cópia do contrato durante pelo menos cinco anos
Obrigações do cliente
- Fornecer informação verdadeira e completa sobre o imóvel
- Disponibilizar a documentação necessária
- Permitir as visitas acordadas
- Informar a empresa de qualquer alteração nas condições
- Pagar a remuneração acordada quando o negócio se concretizar (ou na fase de contrato-promessa, se o contrato o previr)
Fim do contrato e incumprimento
O contrato termina no fim do prazo acordado (ou dos seis meses, se for omisso) ou nos termos que as partes fixarem para a sua cessação. A remuneração é devida com a conclusão do negócio visado; em exclusividade, também quando o negócio falha por causa imputável ao cliente proprietário. Um contrato sem forma escrita ou sem os elementos obrigatórios é nulo, e a empresa não pode invocar essa nulidade contra o cliente.
Organizar os contratos
A lei obriga a empresa a manter um registo atualizado de todos os contratos de mediação. Ter os contratos, os imóveis e os proprietários organizados num CRM imobiliário facilita cumprir esta obrigação e acompanhar prazos e exclusividades.
Fontes
- Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro (artigos 13.º, 16.º a 20.º)
- IMPIC: perguntas frequentes sobre a atividade de mediação
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