Comissão imobiliária em Portugal: quanto é, quem paga e IVA
Revisto a · Equipa Imobigest (TechsOn)
A lei portuguesa não fixa a comissão imobiliária: o valor ou a percentagem é o que ficar escrito no contrato de mediação, com a forma de pagamento e a taxa de IVA (23% no Continente). Paga quem contratou a agência, normalmente o vendedor ou o senhorio, e a comissão só é devida quando o negócio se faz, ou no CPCV se o contrato o previr (Lei n.º 15/2013, arts. 16.º, 17.º e 19.º).
As comissões imobiliárias são a principal forma de remuneração das agências e consultores imobiliários. Em Portugal, a lei não fixa um valor nem uma percentagem: a remuneração é livremente acordada entre a empresa de mediação e o cliente, mas tem de constar do contrato de mediação e segue regras definidas na Lei n.º 15/2013.
Como se define o valor
- Valor fixo ou percentual: o contrato indica a remuneração em termos fixos ou em percentagem do valor do negócio, e a forma de pagamento
- IVA: o contrato tem de indicar a taxa de IVA aplicável à remuneração
- Negociável: não há tabela legal; o valor depende do acordo entre as partes, do tipo de imóvel (imóveis premium, comerciais, terrenos), do negócio (venda ou arrendamento) e dos serviços incluídos
Tabela de comissões: exemplos de cálculo com IVA
Não existe uma tabela legal de comissões imobiliárias. A tabela abaixo é só aritmética: aplica percentagens diferentes ao mesmo exemplo da calculadora da comissão (casa vendida por 250 000 €, no Continente), para mostrar o peso do IVA e o que fica para o vendedor. A percentagem certa é a do seu contrato.
| Comissão acordada | Comissão sem IVA | IVA 23% | Total pago | Fica para o vendedor |
|---|---|---|---|---|
| 3% | 7 500,00 € | 1 725,00 € | 9 225,00 € | 240 775,00 € |
| 4% | 10 000,00 € | 2 300,00 € | 12 300,00 € | 237 700,00 € |
| 5% | 12 500,00 € | 2 875,00 € | 15 375,00 € | 234 625,00 € |
| Valor fixo de 5 000 € | 5 000,00 € | 1 150,00 € | 6 150,00 € | 243 850,00 € |
O IVA depende de onde a empresa de mediação presta o serviço (artigo 18.º do Código do IVA). Para uma comissão de 5% sobre 250 000 € (12 500 € sem IVA):
| Região | Taxa normal de IVA | IVA | Comissão com IVA |
|---|---|---|---|
| Continente | 23% | 2 875,00 € | 15 375,00 € |
| Região Autónoma da Madeira | 22% | 2 750,00 € | 15 250,00 € |
| Região Autónoma dos Açores | 16% | 2 000,00 € | 14 500,00 € |
Quem paga a comissão
Paga quem contrata a agência: o cliente do contrato de mediação, que normalmente é o proprietário (vendedor ou senhorio), mas também pode ser um comprador ou arrendatário que encarregue a agência de procurar um imóvel. A lei proíbe a empresa de mediação de receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio (artigo 17.º da Lei n.º 15/2013), ou seja, não pode cobrar ao vendedor e ao comprador pelo mesmo negócio.
Quando o cliente é um potencial comprador ou arrendatário, a empresa pode cobrar adiantamentos por conta da remuneração, se o contrato o previr expressamente, e tem de os devolver se o negócio não se concretizar.
Quando é devida a comissão
A remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (por exemplo, a escritura). Se o contrato de mediação previr remuneração na fase do contrato-promessa, essa parte é devida quando o CPCV é celebrado. O exercício de um direito legal de preferência sobre o imóvel não afasta o direito da empresa à remuneração paga pelo proprietário.
Enquadramento legal
A comissão deve estar prevista no contrato de mediação imobiliária, que é obrigatoriamente escrito. Entre os elementos obrigatórios estão:
- As condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA
- A identificação do imóvel, com os ónus e encargos, e do negócio visado
- O regime de exclusividade, quando acordado, com os efeitos para a empresa e para o cliente
- O seguro de responsabilidade civil da empresa
- Os serviços acessórios que a empresa vá prestar, discriminados
Se o contrato não indicar o prazo, considera-se celebrado por seis meses.
Exclusividade vs regime aberto
No regime de exclusividade, o proprietário compromete-se a vender ou arrendar o imóvel apenas através daquela agência, e a lei prevê que a remuneração acordada também é devida se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário. No regime aberto, várias agências podem promover o imóvel e só recebe quem concretizar o negócio. A escolha depende do proprietário e do que for negociado.
Divisão da comissão
A divisão da comissão entre a agência e os seus consultores, ou entre agências que partilham um negócio, não está fixada na lei: resulta dos contratos que cada empresa celebra com os seus colaboradores e parceiros. O que importa é que essas regras estejam escritas e que os valores sejam acompanhados com rigor, por exemplo num CRM imobiliário.
Comissão no arrendamento
No arrendamento valem as mesmas regras da Lei n.º 15/2013: a remuneração é livre, fica escrita no contrato de mediação com a taxa de IVA e é paga pelo cliente que contratou a agência. Quando o cliente é o futuro inquilino, os adiantamentos só são possíveis se o contrato o previr e são devolvidos se o arrendamento não se fizer (art. 19.º, n.º 3). O enquadramento completo da lei está em mediação imobiliária: a Lei 15/2013.
Perguntas frequentes
Qual é a percentagem da comissão imobiliária em Portugal?
A comissão imobiliária tem IVA?
Quem paga a comissão da imobiliária?
Quando se paga a comissão?
Se o negócio não se fizer, tenho de pagar a comissão?
E no arrendamento?
Fontes
- Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro (artigos 16.º, 17.º e 19.º)
- Código do IVA, artigo 18.º (taxas do imposto) — Portal das Finanças
- IMPIC: perguntas frequentes sobre a atividade de mediação
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