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Comissão imobiliária em Portugal: quanto é, quem paga e IVA

Revisto a · Equipa Imobigest (TechsOn)

A lei portuguesa não fixa a comissão imobiliária: o valor ou a percentagem é o que ficar escrito no contrato de mediação, com a forma de pagamento e a taxa de IVA (23% no Continente). Paga quem contratou a agência, normalmente o vendedor ou o senhorio, e a comissão só é devida quando o negócio se faz, ou no CPCV se o contrato o previr (Lei n.º 15/2013, arts. 16.º, 17.º e 19.º).

As comissões imobiliárias são a principal forma de remuneração das agências e consultores imobiliários. Em Portugal, a lei não fixa um valor nem uma percentagem: a remuneração é livremente acordada entre a empresa de mediação e o cliente, mas tem de constar do contrato de mediação e segue regras definidas na Lei n.º 15/2013.

Como se define o valor

  • Valor fixo ou percentual: o contrato indica a remuneração em termos fixos ou em percentagem do valor do negócio, e a forma de pagamento
  • IVA: o contrato tem de indicar a taxa de IVA aplicável à remuneração
  • Negociável: não há tabela legal; o valor depende do acordo entre as partes, do tipo de imóvel (imóveis premium, comerciais, terrenos), do negócio (venda ou arrendamento) e dos serviços incluídos

Tabela de comissões: exemplos de cálculo com IVA

Não existe uma tabela legal de comissões imobiliárias. A tabela abaixo é só aritmética: aplica percentagens diferentes ao mesmo exemplo da calculadora da comissão (casa vendida por 250 000 €, no Continente), para mostrar o peso do IVA e o que fica para o vendedor. A percentagem certa é a do seu contrato.

Comissão acordadaComissão sem IVAIVA 23%Total pagoFica para o vendedor
3%7 500,00 €1 725,00 €9 225,00 €240 775,00 €
4%10 000,00 €2 300,00 €12 300,00 €237 700,00 €
5%12 500,00 €2 875,00 €15 375,00 €234 625,00 €
Valor fixo de 5 000 €5 000,00 €1 150,00 €6 150,00 €243 850,00 €

O IVA depende de onde a empresa de mediação presta o serviço (artigo 18.º do Código do IVA). Para uma comissão de 5% sobre 250 000 € (12 500 € sem IVA):

RegiãoTaxa normal de IVAIVAComissão com IVA
Continente23%2 875,00 €15 375,00 €
Região Autónoma da Madeira22%2 750,00 €15 250,00 €
Região Autónoma dos Açores16%2 000,00 €14 500,00 €

Quem paga a comissão

Paga quem contrata a agência: o cliente do contrato de mediação, que normalmente é o proprietário (vendedor ou senhorio), mas também pode ser um comprador ou arrendatário que encarregue a agência de procurar um imóvel. A lei proíbe a empresa de mediação de receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio (artigo 17.º da Lei n.º 15/2013), ou seja, não pode cobrar ao vendedor e ao comprador pelo mesmo negócio.

Quando o cliente é um potencial comprador ou arrendatário, a empresa pode cobrar adiantamentos por conta da remuneração, se o contrato o previr expressamente, e tem de os devolver se o negócio não se concretizar.

Quando é devida a comissão

A remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado (por exemplo, a escritura). Se o contrato de mediação previr remuneração na fase do contrato-promessa, essa parte é devida quando o CPCV é celebrado. O exercício de um direito legal de preferência sobre o imóvel não afasta o direito da empresa à remuneração paga pelo proprietário.

Enquadramento legal

A comissão deve estar prevista no contrato de mediação imobiliária, que é obrigatoriamente escrito. Entre os elementos obrigatórios estão:

  • As condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA
  • A identificação do imóvel, com os ónus e encargos, e do negócio visado
  • O regime de exclusividade, quando acordado, com os efeitos para a empresa e para o cliente
  • O seguro de responsabilidade civil da empresa
  • Os serviços acessórios que a empresa vá prestar, discriminados

Se o contrato não indicar o prazo, considera-se celebrado por seis meses.

Exclusividade vs regime aberto

No regime de exclusividade, o proprietário compromete-se a vender ou arrendar o imóvel apenas através daquela agência, e a lei prevê que a remuneração acordada também é devida se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário. No regime aberto, várias agências podem promover o imóvel e só recebe quem concretizar o negócio. A escolha depende do proprietário e do que for negociado.

Divisão da comissão

A divisão da comissão entre a agência e os seus consultores, ou entre agências que partilham um negócio, não está fixada na lei: resulta dos contratos que cada empresa celebra com os seus colaboradores e parceiros. O que importa é que essas regras estejam escritas e que os valores sejam acompanhados com rigor, por exemplo num CRM imobiliário.

Comissão no arrendamento

No arrendamento valem as mesmas regras da Lei n.º 15/2013: a remuneração é livre, fica escrita no contrato de mediação com a taxa de IVA e é paga pelo cliente que contratou a agência. Quando o cliente é o futuro inquilino, os adiantamentos só são possíveis se o contrato o previr e são devolvidos se o arrendamento não se fizer (art. 19.º, n.º 3). O enquadramento completo da lei está em mediação imobiliária: a Lei 15/2013.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual é a percentagem da comissão imobiliária em Portugal?
Não há percentagem legal. A Lei n.º 15/2013 deixa a remuneração ao acordo entre a empresa de mediação e o cliente, em valor fixo ou em percentagem, e obriga a que fique escrita no contrato de mediação com a forma de pagamento e a taxa de IVA (art. 16.º, n.º 2, al. c)).
A comissão imobiliária tem IVA?
Sim. É uma prestação de serviços sujeita a IVA à taxa normal: 23% no Continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores. Numa comissão de 12 500 €, o IVA no Continente é de 2 875 €.
Quem paga a comissão da imobiliária?
Quem contratou a agência, que é o cliente do contrato de mediação: normalmente o vendedor ou o senhorio, mas pode ser um comprador ou um inquilino que encarregou a agência de procurar casa. A empresa não pode receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio (art. 17.º, n.º 2, al. a)).
Quando se paga a comissão?
Com a conclusão e perfeição do negócio (normalmente a escritura) ou, se o contrato de mediação previr remuneração nessa fase, logo que é assinado o contrato-promessa (art. 19.º, n.º 1).
Se o negócio não se fizer, tenho de pagar a comissão?
Em regra, não. A exceção é a exclusividade: se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário, a remuneração acordada é devida (art. 19.º, n.º 2).
E no arrendamento?
As regras são as mesmas: a remuneração é a que ficar escrita no contrato de mediação, com IVA, e é paga pelo cliente que contratou a agência. Se o cliente for o futuro inquilino, a agência só pode pedir adiantamentos se o contrato o previr e devolve-os se o arrendamento não se fizer (art. 19.º, n.º 3).

Fontes

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