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Mediação imobiliária

Quando é devida a comissão de mediação imobiliária (art. 19.º)

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

A remuneração da empresa de mediação é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado, em regra a escritura ou o contrato de arrendamento (art. 19.º da Lei n.º 15/2013). Pode ser devida no CPCV, se o contrato de mediação o previr, e é devida em exclusividade quando o negócio não se faz por causa imputável ao cliente proprietário. A preferência de terceiros não a afasta.

As cinco regras do artigo 19.º

SituaçãoA comissão é devida?Artigo 19.º
Negócio visado concluído (escritura de compra e venda, contrato de arrendamento, trespasse)Sim, com a conclusão e perfeição do negócion.º 1
Celebrado contrato-promessa (CPCV) e o contrato de mediação prevê remuneração nessa faseSim, logo que o CPCV é celebrado, na parte previstan.º 1
Contrato em regime de exclusividade e o negócio não se concretiza por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassanteSim, a remuneração acordadan.º 2
Cliente comprador ou arrendatário, com adiantamento previsto expressamente no contratoPode cobrar adiantamento por conta, a devolver se o negócio não se concretizarn.º 3
Um titular de direito legal de preferência (por exemplo, o inquilino) fica com o imóvelSim, a remuneração a cargo do cliente proprietário mantém-sen.º 4

Estas regras aplicam-se a contratos sujeitos à lei portuguesa (n.º 5). A lei liga a remuneração a estes momentos: visitas realizadas ou propostas apresentadas, por si só, não estão entre eles.

O que o contrato tem de dizer sobre a comissão

O artigo 16.º da Lei n.º 15/2013 exige que o contrato de mediação, sempre escrito, indique as condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável, além do regime de exclusividade, quando acordado, com os efeitos para a empresa e para o cliente. Na falta de prazo, o contrato vale por seis meses.

Na prática, verifique três cláusulas:

  1. Base de cálculo: sobre o preço do negócio efetivamente celebrado ou um valor fixo.
  2. Momento do pagamento: na escritura, ou parte no CPCV, se assim estiver escrito.
  3. Exclusividade: se existe, por quanto tempo e o que acontece se o proprietário vender por si ou desistir.

A remuneração é livremente acordada: a lei não fixa percentagens. A prestação de serviços de mediação está sujeita a IVA; no continente, a taxa normal é de 23% (art. 18.º do CIVA). O tema dos valores praticados está em comissões imobiliárias em Portugal.

Exemplos de cálculo

Contrato de mediação para venda de uma casa por 250 000 €, com remuneração acordada de 4% mais IVA (valor apenas ilustrativo).

CenárioQuando se pagaValor
A. Venda concluída por 250 000 €Na escritura10 000 € + 2 300 € de IVA = 12 300 €
B. O contrato prevê 50% no CPCV6 150 € no CPCV e 6 150 € na escritura12 300 € no total
C. Venda concluída por 240 000 €, com comissão sobre o preço de vendaNa escritura9 600 € + 2 208 € de IVA = 11 808 €
D. Exclusividade; o proprietário recusa sem justificação vender a um comprador que aceita todas as condiçõesQuando se verifique que o negócio não se concretiza por causa imputável ao proprietárioA remuneração acordada
E. O inquilino exerce o direito de preferência e compra pelo mesmo preçoNa escritura com o preferente12 300 €, a cargo do proprietário

Cálculos: 250 000 × 4% = 10 000; 10 000 × 23% = 2 300. 240 000 × 4% = 9 600; 9 600 × 23% = 2 208. No cenário D, a lei manda pagar a remuneração acordada; se há ou não causa imputável ao cliente é uma questão de facto que, havendo litígio, cabe aos tribunais decidir.

Quando a comissão não é devida ou não pode ser cobrada

  • Negócio não concluído, sem exclusividade ou sem causa imputável ao cliente proprietário.
  • Dupla comissão: é proibido à empresa receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio (art. 17.º, n.º 2, alínea a)). Se o vendedor paga, o comprador não paga à mesma agência pelo mesmo negócio.
  • Adiantamentos não previstos: só podem ser cobrados ao comprador ou arrendatário se o contrato o disser expressamente e são devolvidos se o negócio falhar (art. 19.º, n.º 3).
  • Contrato nulo: a falta de forma escrita ou de elementos obrigatórios, como as condições de remuneração, determina a nulidade do contrato, que pode ser invocada pelo cliente mas não pela empresa (art. 16.º).
  • Licença caducada, suspensa ou cancelada: os contratos de mediação em vigor caducam (art. 12.º, n.º 2, alínea c)).

E no arrendamento?

As mesmas regras valem quando o negócio visado é um arrendamento ou um trespasse: a mediação abrange a procura de destinatários para negócios de arrendamento (art. 2.º da Lei n.º 15/2013) e a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio, ou seja, com a celebração do contrato de arrendamento. Se o cliente da agência for o candidato a inquilino, a agência só lhe pode pedir adiantamentos se o contrato de mediação o previr expressamente, e tem de os devolver se o arrendamento não se fizer.

Exemplo ilustrativo: um senhorio acorda com a agência uma remuneração fixa de 900 € mais IVA pela angariação de um inquilino. Assinado o contrato de arrendamento, deve 900 € + 207 € de IVA = 1 107 €. Se o candidato desistir antes de assinar, sem exclusividade nem cláusula própria, a remuneração não é devida, porque o negócio não se concluiu.

Passo a passo para a agência receber sem litígios

  1. Assine o contrato de mediação antes de anunciar o imóvel, com remuneração, forma de pagamento, IVA e exclusividade bem definidos.
  2. Se quiser receber uma parte no CPCV, escreva-o no contrato de mediação.
  3. Registe todas as visitas, propostas e comunicações com o cliente e com os interessados: são a prova da intervenção da agência.
  4. Comunique imediatamente ao destinatário qualquer facto que possa pôr em causa o negócio (art. 17.º, n.º 1, alínea d)).
  5. Emita a fatura quando a remuneração se torna devida e guarde cópia do contrato durante pelo menos cinco anos.

Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de cada negócio, o que ajuda a provar a intervenção da agência.

Erros comuns: cobrar ao comprador quando o contrato é com o vendedor; prever pagamento no CPCV só na fatura e não no contrato de mediação; pedir adiantamentos sem cláusula expressa; e usar contratos sem a taxa de IVA indicada.

Dúvidas

Perguntas frequentes

A comissão da imobiliária paga-se no CPCV ou na escritura?
Em regra na escritura, ou seja, na conclusão do negócio. Só é devida no CPCV se o contrato de mediação previr expressamente uma remuneração nessa fase (artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2013).
Se desistir da venda, tenho de pagar comissão?
Se o contrato for em regime de exclusividade e o negócio não se concretizar por causa que lhe seja imputável, a remuneração acordada é devida. Sem exclusividade, a lei liga a comissão à conclusão do negócio.
O comprador também paga comissão?
Só se for cliente da agência, com contrato de mediação próprio. A mesma empresa não pode receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio.
Se o inquilino exercer o direito de preferência, a agência perde a comissão?
Não. O artigo 19.º, n.º 4, diz que o direito à remuneração a cargo do cliente proprietário não é afastado pelo exercício de um direito legal de preferência.
A lei fixa a percentagem da comissão?
Não. A remuneração é acordada entre a empresa e o cliente, em valor fixo ou percentual, e tem de constar do contrato com a forma de pagamento e a taxa de IVA.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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