Quando é devida a comissão de mediação imobiliária (art. 19.º)
A remuneração da empresa de mediação é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado, em regra a escritura ou o contrato de arrendamento (art. 19.º da Lei n.º 15/2013). Pode ser devida no CPCV, se o contrato de mediação o previr, e é devida em exclusividade quando o negócio não se faz por causa imputável ao cliente proprietário. A preferência de terceiros não a afasta.
As cinco regras do artigo 19.º
| Situação | A comissão é devida? | Artigo 19.º |
|---|---|---|
| Negócio visado concluído (escritura de compra e venda, contrato de arrendamento, trespasse) | Sim, com a conclusão e perfeição do negócio | n.º 1 |
| Celebrado contrato-promessa (CPCV) e o contrato de mediação prevê remuneração nessa fase | Sim, logo que o CPCV é celebrado, na parte prevista | n.º 1 |
| Contrato em regime de exclusividade e o negócio não se concretiza por causa imputável ao cliente proprietário ou arrendatário trespassante | Sim, a remuneração acordada | n.º 2 |
| Cliente comprador ou arrendatário, com adiantamento previsto expressamente no contrato | Pode cobrar adiantamento por conta, a devolver se o negócio não se concretizar | n.º 3 |
| Um titular de direito legal de preferência (por exemplo, o inquilino) fica com o imóvel | Sim, a remuneração a cargo do cliente proprietário mantém-se | n.º 4 |
Estas regras aplicam-se a contratos sujeitos à lei portuguesa (n.º 5). A lei liga a remuneração a estes momentos: visitas realizadas ou propostas apresentadas, por si só, não estão entre eles.
O que o contrato tem de dizer sobre a comissão
O artigo 16.º da Lei n.º 15/2013 exige que o contrato de mediação, sempre escrito, indique as condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável, além do regime de exclusividade, quando acordado, com os efeitos para a empresa e para o cliente. Na falta de prazo, o contrato vale por seis meses.
Na prática, verifique três cláusulas:
- Base de cálculo: sobre o preço do negócio efetivamente celebrado ou um valor fixo.
- Momento do pagamento: na escritura, ou parte no CPCV, se assim estiver escrito.
- Exclusividade: se existe, por quanto tempo e o que acontece se o proprietário vender por si ou desistir.
A remuneração é livremente acordada: a lei não fixa percentagens. A prestação de serviços de mediação está sujeita a IVA; no continente, a taxa normal é de 23% (art. 18.º do CIVA). O tema dos valores praticados está em comissões imobiliárias em Portugal.
Exemplos de cálculo
Contrato de mediação para venda de uma casa por 250 000 €, com remuneração acordada de 4% mais IVA (valor apenas ilustrativo).
| Cenário | Quando se paga | Valor |
|---|---|---|
| A. Venda concluída por 250 000 € | Na escritura | 10 000 € + 2 300 € de IVA = 12 300 € |
| B. O contrato prevê 50% no CPCV | 6 150 € no CPCV e 6 150 € na escritura | 12 300 € no total |
| C. Venda concluída por 240 000 €, com comissão sobre o preço de venda | Na escritura | 9 600 € + 2 208 € de IVA = 11 808 € |
| D. Exclusividade; o proprietário recusa sem justificação vender a um comprador que aceita todas as condições | Quando se verifique que o negócio não se concretiza por causa imputável ao proprietário | A remuneração acordada |
| E. O inquilino exerce o direito de preferência e compra pelo mesmo preço | Na escritura com o preferente | 12 300 €, a cargo do proprietário |
Cálculos: 250 000 × 4% = 10 000; 10 000 × 23% = 2 300. 240 000 × 4% = 9 600; 9 600 × 23% = 2 208. No cenário D, a lei manda pagar a remuneração acordada; se há ou não causa imputável ao cliente é uma questão de facto que, havendo litígio, cabe aos tribunais decidir.
Quando a comissão não é devida ou não pode ser cobrada
- Negócio não concluído, sem exclusividade ou sem causa imputável ao cliente proprietário.
- Dupla comissão: é proibido à empresa receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio (art. 17.º, n.º 2, alínea a)). Se o vendedor paga, o comprador não paga à mesma agência pelo mesmo negócio.
- Adiantamentos não previstos: só podem ser cobrados ao comprador ou arrendatário se o contrato o disser expressamente e são devolvidos se o negócio falhar (art. 19.º, n.º 3).
- Contrato nulo: a falta de forma escrita ou de elementos obrigatórios, como as condições de remuneração, determina a nulidade do contrato, que pode ser invocada pelo cliente mas não pela empresa (art. 16.º).
- Licença caducada, suspensa ou cancelada: os contratos de mediação em vigor caducam (art. 12.º, n.º 2, alínea c)).
E no arrendamento?
As mesmas regras valem quando o negócio visado é um arrendamento ou um trespasse: a mediação abrange a procura de destinatários para negócios de arrendamento (art. 2.º da Lei n.º 15/2013) e a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio, ou seja, com a celebração do contrato de arrendamento. Se o cliente da agência for o candidato a inquilino, a agência só lhe pode pedir adiantamentos se o contrato de mediação o previr expressamente, e tem de os devolver se o arrendamento não se fizer.
Exemplo ilustrativo: um senhorio acorda com a agência uma remuneração fixa de 900 € mais IVA pela angariação de um inquilino. Assinado o contrato de arrendamento, deve 900 € + 207 € de IVA = 1 107 €. Se o candidato desistir antes de assinar, sem exclusividade nem cláusula própria, a remuneração não é devida, porque o negócio não se concluiu.
Passo a passo para a agência receber sem litígios
- Assine o contrato de mediação antes de anunciar o imóvel, com remuneração, forma de pagamento, IVA e exclusividade bem definidos.
- Se quiser receber uma parte no CPCV, escreva-o no contrato de mediação.
- Registe todas as visitas, propostas e comunicações com o cliente e com os interessados: são a prova da intervenção da agência.
- Comunique imediatamente ao destinatário qualquer facto que possa pôr em causa o negócio (art. 17.º, n.º 1, alínea d)).
- Emita a fatura quando a remuneração se torna devida e guarde cópia do contrato durante pelo menos cinco anos.
Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de cada negócio, o que ajuda a provar a intervenção da agência.
Erros comuns: cobrar ao comprador quando o contrato é com o vendedor; prever pagamento no CPCV só na fatura e não no contrato de mediação; pedir adiantamentos sem cláusula expressa; e usar contratos sem a taxa de IVA indicada.
Perguntas frequentes
A comissão da imobiliária paga-se no CPCV ou na escritura?
Se desistir da venda, tenho de pagar comissão?
O comprador também paga comissão?
Se o inquilino exercer o direito de preferência, a agência perde a comissão?
A lei fixa a percentagem da comissão?
Ver também
- Comissão de mediação imobiliária
- Contrato de mediação em exclusividade
- Contrato de mediação imobiliária
- Comissões imobiliárias em Portugal: o que diz a lei
- Contrato de mediação imobiliária: cláusulas obrigatórias
- Obrigações de uma empresa de mediação imobiliária: checklist legal
- Lei da mediação imobiliária
Fontes
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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