Obrigações de uma empresa de mediação imobiliária: checklist legal
Uma empresa de mediação imobiliária precisa de licença AMI do IMPIC, seguro de responsabilidade civil de pelo menos 150 000 €, contratos de mediação escritos com os elementos do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, denominação e número de licença em toda a atividade externa, registo e arquivo dos contratos por cinco anos, livro de reclamações e cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento.
Licença e requisitos permanentes
A mediação imobiliária só pode ser exercida em Portugal por empresas de mediação e mediante contrato (art. 3.º da Lei n.º 15/2013). Para empresas estabelecidas em Portugal, depende de licença do IMPIC (art. 4.º), de validade ilimitada, mas que caduca se a empresa deixar de cumprir os requisitos (art. 9.º). Os requisitos têm de se manter durante toda a atividade (art. 5.º):
- Idoneidade comercial da empresa e dos representantes legais (art. 6.º): não ter sido declarada insolvente, e os representantes não podem ter certas condenações, como abuso de confiança, burla, corrupção ou branqueamento de capitais.
- Seguro de responsabilidade civil de montante mínimo de 150 000 €, ou garantia financeira equivalente, que cubra danos patrimoniais causados a terceiros por ações ou omissões da empresa, representantes e colaboradores (art. 7.º).
O processo de obtenção da licença está explicado em licença AMI e em como abrir uma agência imobiliária; aqui ficam as obrigações de quem já está licenciado. A licença pode ser suspensa a pedido, por um período não superior a um ano (art. 10.º). A lista de empresas licenciadas é pública no site do IMPIC.
Checklist de obrigações e prazos
| Obrigação | Prazo ou regra | Lei n.º 15/2013 |
|---|---|---|
| Indicar denominação e número da licença AMI nos estabelecimentos, contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações e publicidade | Sempre | Art. 13.º |
| Comunicar ao IMPIC abertura, mudança ou encerramento de estabelecimento de atendimento | 30 dias | Art. 14.º |
| Comunicar alterações nos requisitos (idoneidade, seguro) | 15 dias | Art. 20.º, n.º 1, a) |
| Comunicar alterações de dados identificativos ou do contrato de sociedade | 30 dias | Art. 20.º, n.º 1, b) |
| Manter registo atualizado de todos os contratos de mediação | Permanente | Art. 20.º, n.º 1, c) |
| Arquivar cópia dos contratos de mediação | Mínimo de 5 anos após a assinatura | Art. 20.º, n.º 1, d) |
| Arquivar contratos de trabalho e de prestação de serviços com técnicos e angariadores | Atualizado | Art. 20.º, n.º 1, e) |
| Livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisórios | Permanente | Art. 20.º, n.º 1, f) |
| Comunicar suspensão ou cessação da atividade e a criação de sucursais ou agências | Quando ocorra | Art. 20.º, n.º 1, h) e i) |
| Cartões de identificação dos colaboradores, com nome, fotografia atualizada e empresa | Na atividade externa | Art. 25.º |
Não é permitido fazer atendimento ao público em instalações destinadas a habitação, salvo nos imóveis ou empreendimentos de cuja mediação a empresa esteja encarregada (art. 14.º, n.º 2). Segundo a ficha técnica de fiscalização do IMPIC, enquanto não houver diploma regulamentar, o registo dos contratos pode ser em papel ou digital, com número do contrato, data, prazo, regime de exclusividade, imóvel, negócio visado, valor, remuneração acordada e quantia efetivamente recebida.
Contrato de mediação: o que é obrigatório
O contrato de mediação é obrigatoriamente escrito (art. 16.º) e tem de conter: características do imóvel com todos os ónus e encargos; negócio visado; remuneração, fixa ou percentual, forma de pagamento e taxa de IVA; identificação do seguro ou garantia, com apólice e seguradora; angariador que tenha colaborado; serviços acessórios; e regime de exclusividade, quando acordado, com os seus efeitos. Se nada disser quanto ao prazo, vale por seis meses.
Desde o Decreto-Lei n.º 102/2017, os modelos com cláusulas contratuais gerais precisam de aprovação prévia do IMPIC; quem usa o modelo aprovado por portaria (a ficha do IMPIC refere a Portaria n.º 228/2018) está dispensado da aprovação, mas tem de depositar o modelo no IMPIC. A falta de forma escrita, de elementos obrigatórios, de aprovação ou de depósito torna o contrato nulo, nulidade que a empresa não pode invocar. Mais detalhe em contrato de mediação imobiliária e no modelo de mandato de venda.
Deveres para com clientes e proibições
- Certificar-se de que o cliente tem capacidade e legitimidade para o negócio e de que as características do imóvel correspondem às fornecidas (art. 17.º, n.º 1).
- Propor os negócios com a maior exatidão e clareza quanto a características, preço e condições de pagamento, e comunicar de imediato qualquer facto que ponha em causa o negócio.
- É proibido: receber remuneração de cliente e destinatário no mesmo negócio; intervir como parte interessada em negócio sobre imóvel que mediou (incluindo sócios, representantes legais e seus cônjuges, ascendentes ou descendentes em 1.º grau); aceitar mediação quando seja razoável duvidar da licitude do negócio; e avaliar os imóveis que medeia (art. 17.º, n.os 2 e 3).
- Quantias recebidas dos destinatários antes do negócio ou do contrato-promessa ficam em depósito, gratuito, e são restituídas logo que pedidas; a empresa não as pode usar em proveito próprio (art. 18.º).
- Quando a remuneração é devida: ver quando é devida a comissão de mediação.
Outras leis que se aplicam à agência
- Branqueamento de capitais (Lei n.º 83/2017 e Regulamento do IMPIC n.º 603/2021): identificação dos clientes, comunicação trimestral das transações e dos arrendamentos de renda igual ou superior a 2 500 € por mês ao IMPIC, responsável pelo cumprimento normativo, formação e conservação por sete anos. Ver o guia de branqueamento de capitais.
- Certificação energética: indicar a classe energética em todos os anúncios de venda ou arrendamento (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020). Ver regras da publicidade de imóveis.
- Livro de reclamações: segundo a ficha do IMPIC, além do livro físico, deve existir o formato eletrónico, os originais das reclamações seguem para o IMPIC em 15 dias úteis e é obrigatório afixar a informação de que existe livro e qual a entidade competente.
- Resolução alternativa de litígios: se aderiu a um centro de arbitragem, deve identificá-lo no site e no contrato, quando o cliente é consumidor.
- Proteção de dados: ver RGPD nas agências imobiliárias.
Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de negócios, o que facilita manter o registo e o arquivo dos contratos.
Coimas e erros comuns
| Infração | Coima |
|---|---|
| Exercer sem licença ou com licença caducada, suspensa ou cancelada | 5 000 € a 30 000 € |
| Violar os deveres do art. 17.º, as regras das quantias recebidas ou cobrar adiantamentos sem previsão contratual | 2 500 € a 25 000 € |
| Não comunicar estabelecimentos ou atender em habitação | 1 000 € a 10 000 € |
| Falhas de identificação (art. 13.º), de comunicação de alterações nos requisitos, de registo e arquivo de contratos ou de informação ao IMPIC | 750 € a 5 000 € |
| Usar modelos de contrato sem aprovação ou depósito, colaboradores sem cartão de identificação, falta de outras comunicações ao IMPIC | 500 € a 2 500 € |
A tentativa e a negligência são puníveis, com limites reduzidos a metade (art. 32.º). Nas infrações mais graves, o IMPIC pode aplicar sanções acessórias como encerramento de estabelecimento ou interdição da atividade, até dois anos.
Erros comuns: anunciar imóveis sem contrato de mediação assinado; usar o modelo de contrato de outra empresa ou da franquia sem depósito no IMPIC; deixar o seguro caducar sem comunicar; publicar anúncios sem o número AMI ou sem a classe energética; e guardar os contratos menos de cinco anos.
Perguntas frequentes
Qual é o seguro obrigatório de uma agência imobiliária?
Durante quanto tempo se guardam os contratos de mediação?
O número AMI tem de aparecer nos anúncios?
Posso usar um modelo de contrato de mediação próprio?
Em quanto tempo tenho de comunicar ao IMPIC a abertura de uma nova loja?
Ver também
- Lei da mediação imobiliária
- Licença AMI: como obter a licença de mediação imobiliária
- Como Abrir uma Agência Imobiliária em Portugal
- Contrato de mediação imobiliária: cláusulas obrigatórias
- Quando é devida a comissão de mediação imobiliária (art. 19.º)
- Branqueamento de capitais nas imobiliárias: deveres e prazos
- IMPIC
- Licença AMI
Fontes
- Lei n.º 15/2013 (mediação imobiliária) — IMPIC
- Decreto-Lei n.º 102/2017 (altera o artigo 16.º da Lei n.º 15/2013) — PGDL
- IMPIC — Ficha técnica de fiscalização da mediação imobiliária
- IMPIC — Empresas titulares de licença de mediação imobiliária
- Lei n.º 83/2017 (branqueamento de capitais), versão consolidada — PGDL
- Decreto-Lei n.º 101-D/2020 (certificação energética dos edifícios), versão consolidada — PGDL
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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