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Agências

Obrigações de uma empresa de mediação imobiliária: checklist legal

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Uma empresa de mediação imobiliária precisa de licença AMI do IMPIC, seguro de responsabilidade civil de pelo menos 150 000 €, contratos de mediação escritos com os elementos do artigo 16.º da Lei n.º 15/2013, denominação e número de licença em toda a atividade externa, registo e arquivo dos contratos por cinco anos, livro de reclamações e cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento.

Licença e requisitos permanentes

A mediação imobiliária só pode ser exercida em Portugal por empresas de mediação e mediante contrato (art. 3.º da Lei n.º 15/2013). Para empresas estabelecidas em Portugal, depende de licença do IMPIC (art. 4.º), de validade ilimitada, mas que caduca se a empresa deixar de cumprir os requisitos (art. 9.º). Os requisitos têm de se manter durante toda a atividade (art. 5.º):

  • Idoneidade comercial da empresa e dos representantes legais (art. 6.º): não ter sido declarada insolvente, e os representantes não podem ter certas condenações, como abuso de confiança, burla, corrupção ou branqueamento de capitais.
  • Seguro de responsabilidade civil de montante mínimo de 150 000 €, ou garantia financeira equivalente, que cubra danos patrimoniais causados a terceiros por ações ou omissões da empresa, representantes e colaboradores (art. 7.º).

O processo de obtenção da licença está explicado em licença AMI e em como abrir uma agência imobiliária; aqui ficam as obrigações de quem já está licenciado. A licença pode ser suspensa a pedido, por um período não superior a um ano (art. 10.º). A lista de empresas licenciadas é pública no site do IMPIC.

Checklist de obrigações e prazos

ObrigaçãoPrazo ou regraLei n.º 15/2013
Indicar denominação e número da licença AMI nos estabelecimentos, contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações e publicidadeSempreArt. 13.º
Comunicar ao IMPIC abertura, mudança ou encerramento de estabelecimento de atendimento30 diasArt. 14.º
Comunicar alterações nos requisitos (idoneidade, seguro)15 diasArt. 20.º, n.º 1, a)
Comunicar alterações de dados identificativos ou do contrato de sociedade30 diasArt. 20.º, n.º 1, b)
Manter registo atualizado de todos os contratos de mediaçãoPermanenteArt. 20.º, n.º 1, c)
Arquivar cópia dos contratos de mediaçãoMínimo de 5 anos após a assinaturaArt. 20.º, n.º 1, d)
Arquivar contratos de trabalho e de prestação de serviços com técnicos e angariadoresAtualizadoArt. 20.º, n.º 1, e)
Livro de reclamações em todos os estabelecimentos e postos provisóriosPermanenteArt. 20.º, n.º 1, f)
Comunicar suspensão ou cessação da atividade e a criação de sucursais ou agênciasQuando ocorraArt. 20.º, n.º 1, h) e i)
Cartões de identificação dos colaboradores, com nome, fotografia atualizada e empresaNa atividade externaArt. 25.º

Não é permitido fazer atendimento ao público em instalações destinadas a habitação, salvo nos imóveis ou empreendimentos de cuja mediação a empresa esteja encarregada (art. 14.º, n.º 2). Segundo a ficha técnica de fiscalização do IMPIC, enquanto não houver diploma regulamentar, o registo dos contratos pode ser em papel ou digital, com número do contrato, data, prazo, regime de exclusividade, imóvel, negócio visado, valor, remuneração acordada e quantia efetivamente recebida.

Contrato de mediação: o que é obrigatório

O contrato de mediação é obrigatoriamente escrito (art. 16.º) e tem de conter: características do imóvel com todos os ónus e encargos; negócio visado; remuneração, fixa ou percentual, forma de pagamento e taxa de IVA; identificação do seguro ou garantia, com apólice e seguradora; angariador que tenha colaborado; serviços acessórios; e regime de exclusividade, quando acordado, com os seus efeitos. Se nada disser quanto ao prazo, vale por seis meses.

Desde o Decreto-Lei n.º 102/2017, os modelos com cláusulas contratuais gerais precisam de aprovação prévia do IMPIC; quem usa o modelo aprovado por portaria (a ficha do IMPIC refere a Portaria n.º 228/2018) está dispensado da aprovação, mas tem de depositar o modelo no IMPIC. A falta de forma escrita, de elementos obrigatórios, de aprovação ou de depósito torna o contrato nulo, nulidade que a empresa não pode invocar. Mais detalhe em contrato de mediação imobiliária e no modelo de mandato de venda.

Deveres para com clientes e proibições

  • Certificar-se de que o cliente tem capacidade e legitimidade para o negócio e de que as características do imóvel correspondem às fornecidas (art. 17.º, n.º 1).
  • Propor os negócios com a maior exatidão e clareza quanto a características, preço e condições de pagamento, e comunicar de imediato qualquer facto que ponha em causa o negócio.
  • É proibido: receber remuneração de cliente e destinatário no mesmo negócio; intervir como parte interessada em negócio sobre imóvel que mediou (incluindo sócios, representantes legais e seus cônjuges, ascendentes ou descendentes em 1.º grau); aceitar mediação quando seja razoável duvidar da licitude do negócio; e avaliar os imóveis que medeia (art. 17.º, n.os 2 e 3).
  • Quantias recebidas dos destinatários antes do negócio ou do contrato-promessa ficam em depósito, gratuito, e são restituídas logo que pedidas; a empresa não as pode usar em proveito próprio (art. 18.º).
  • Quando a remuneração é devida: ver quando é devida a comissão de mediação.

Outras leis que se aplicam à agência

  • Branqueamento de capitais (Lei n.º 83/2017 e Regulamento do IMPIC n.º 603/2021): identificação dos clientes, comunicação trimestral das transações e dos arrendamentos de renda igual ou superior a 2 500 € por mês ao IMPIC, responsável pelo cumprimento normativo, formação e conservação por sete anos. Ver o guia de branqueamento de capitais.
  • Certificação energética: indicar a classe energética em todos os anúncios de venda ou arrendamento (art. 32.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020). Ver regras da publicidade de imóveis.
  • Livro de reclamações: segundo a ficha do IMPIC, além do livro físico, deve existir o formato eletrónico, os originais das reclamações seguem para o IMPIC em 15 dias úteis e é obrigatório afixar a informação de que existe livro e qual a entidade competente.
  • Resolução alternativa de litígios: se aderiu a um centro de arbitragem, deve identificá-lo no site e no contrato, quando o cliente é consumidor.
  • Proteção de dados: ver RGPD nas agências imobiliárias.

Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de negócios, o que facilita manter o registo e o arquivo dos contratos.

Coimas e erros comuns

InfraçãoCoima
Exercer sem licença ou com licença caducada, suspensa ou cancelada5 000 € a 30 000 €
Violar os deveres do art. 17.º, as regras das quantias recebidas ou cobrar adiantamentos sem previsão contratual2 500 € a 25 000 €
Não comunicar estabelecimentos ou atender em habitação1 000 € a 10 000 €
Falhas de identificação (art. 13.º), de comunicação de alterações nos requisitos, de registo e arquivo de contratos ou de informação ao IMPIC750 € a 5 000 €
Usar modelos de contrato sem aprovação ou depósito, colaboradores sem cartão de identificação, falta de outras comunicações ao IMPIC500 € a 2 500 €

A tentativa e a negligência são puníveis, com limites reduzidos a metade (art. 32.º). Nas infrações mais graves, o IMPIC pode aplicar sanções acessórias como encerramento de estabelecimento ou interdição da atividade, até dois anos.

Erros comuns: anunciar imóveis sem contrato de mediação assinado; usar o modelo de contrato de outra empresa ou da franquia sem depósito no IMPIC; deixar o seguro caducar sem comunicar; publicar anúncios sem o número AMI ou sem a classe energética; e guardar os contratos menos de cinco anos.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Qual é o seguro obrigatório de uma agência imobiliária?
Seguro de responsabilidade civil com capital mínimo de 150 000 €, ou garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 15/2013.
Durante quanto tempo se guardam os contratos de mediação?
A Lei n.º 15/2013 exige arquivo de cópia de todos os contratos durante pelo menos cinco anos a contar da assinatura. Os documentos de identificação e diligência exigidos pela lei do branqueamento conservam-se sete anos.
O número AMI tem de aparecer nos anúncios?
Sim. A denominação e o número da licença têm de constar de contratos, correspondência, documentos contabilísticos, publicações e publicidade (artigo 13.º da Lei n.º 15/2013).
Posso usar um modelo de contrato de mediação próprio?
Pode, mas um modelo com cláusulas contratuais gerais precisa de aprovação prévia do IMPIC. Quem usa o modelo aprovado por portaria fica dispensado de aprovação, mas tem de o depositar no IMPIC.
Em quanto tempo tenho de comunicar ao IMPIC a abertura de uma nova loja?
No prazo de 30 dias a contar da abertura, alteração de localização ou encerramento do estabelecimento de atendimento (artigo 14.º da Lei n.º 15/2013).

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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