Branqueamento de capitais nas imobiliárias: deveres e prazos
As imobiliárias são entidades obrigadas da Lei n.º 83/2017. Têm de identificar clientes e beneficiários efetivos antes do negócio, comunicar de imediato operações suspeitas ao DCIAP e à UIF, comunicar ao IMPIC por trimestre as transações e os arrendamentos com renda igual ou superior a 2 500 € por mês, formar a equipa e conservar os documentos durante sete anos.
Quem está obrigado e que regras se aplicam
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada pela última vez pela Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, aplica-se às entidades que exerçam atividades imobiliárias: mediação imobiliária; compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis; arrendamento; e promoção imobiliária (arts. 2.º e 4.º). A autoridade setorial é o IMPIC, que regulamentou os deveres do setor no Regulamento n.º 603/2021, em vigor desde 5 de julho de 2021.
O artigo 11.º enumera os deveres preventivos: controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação. A extensão dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de formação deve ser proporcional à dimensão e complexidade da entidade. Veja também o glossário branqueamento de capitais.
Identificação e diligência, passo a passo
- Quando: ao estabelecer relações de negócio (como um contrato de mediação); em transações ocasionais de 15 000 € ou mais, ainda que fracionadas; sempre que haja suspeita, independentemente do valor; e quando haja dúvidas sobre os dados já obtidos (art. 23.º).
- Recolha os elementos (art. 24.º). Pessoas singulares: fotografia, nome completo, assinatura, data de nascimento, nacionalidade, tipo, número, validade e emitente do documento, NIF, profissão e entidade patronal, morada e, se diferente, domicílio fiscal, naturalidade e outras nacionalidades. Pessoas coletivas: denominação, objeto, sede, NIPC, titulares de 5% ou mais do capital ou dos direitos de voto, administradores, país de constituição e CAE.
- Comprove-os com documento de identificação válido, por meios eletrónicos (autenticação.gov), reprodução do original, cópia certificada ou outros meios previstos; nas empresas, cartão de pessoa coletiva ou certidão do registo comercial (art. 25.º). Verifique também os poderes de quem representa o cliente.
- Faça-o antes de iniciar a relação de negócio ou a transação (art. 26.º), salvo as exceções de risco reduzido aí previstas.
- Identifique o beneficiário efetivo quando o cliente for uma empresa ou outra entidade (art. 29.º). É indício de propriedade a detenção, por uma pessoa singular, de mais de 25% do capital, direta ou indiretamente (art. 30.º). Consulte o Registo Central do Beneficiário Efetivo e registe por escrito as diligências feitas. Ver beneficiário efetivo.
- Avalie o risco e aplique medidas reforçadas quando ele for acrescido, por exemplo com pessoas politicamente expostas ou países terceiros de risco elevado (arts. 36.º a 39.º): informação adicional sobre a origem dos fundos, aprovação por nível hierárquico superior, acompanhamento mais frequente.
- Se não obtiver os elementos, recuse o negócio, analise as razões e, se houver motivo, comunique (art. 50.º).
Comunicações obrigatórias e prazos
| O quê | A quem | Prazo | Base |
|---|---|---|---|
| Operação suspeita (proposta, tentada, em curso ou executada), de qualquer valor | DCIAP e Unidade de Informação Financeira (UIF) | De imediato | Arts. 43.º e 44.º |
| Abstenção de executar uma operação suspeita | DCIAP e UIF | De imediato; a UIF pronuncia-se em 3 dias úteis | Art. 47.º |
| Início da atividade imobiliária (Anexo A) | IMPIC | 60 dias a contar do início | Art. 46.º, n.º 1, a) |
| Transações e arrendamentos do 1.º trimestre (Anexo B) | IMPIC | Até 30 de junho | Art. 46.º e art. 20.º do Reg. 603/2021 |
| Transações e arrendamentos do 2.º trimestre | IMPIC | Até 30 de setembro | Idem |
| Transações e arrendamentos do 3.º trimestre | IMPIC | Até 31 de dezembro | Idem |
| Transações e arrendamentos do 4.º trimestre | IMPIC | Até 31 de março do ano seguinte | Idem |
| Designação do responsável pelo cumprimento normativo | IMPIC (Anexo A, ponto 3) | 60 dias úteis; alterações em 20 dias úteis | Art. 16.º e art. 10.º do Reg. 603/2021 |
Na comunicação trimestral ao IMPIC indicam-se, por cada negócio, os intervenientes, o montante global e o valor de cada imóvel, os títulos, os meios de pagamento (com as contas usadas, quando aplicável), a identificação do imóvel e, nos arrendamentos, o prazo. Só se comunicam os arrendamentos com renda igual ou superior a 2 500 € por mês (art. 46.º, n.º 3). Segundo o IMPIC, a empresa que comunica é a que celebrou o contrato de mediação, mesmo que a sua intervenção tenha terminado no contrato-promessa.
Durante a abstenção, a operação pode ser executada se a entidade não for notificada de suspensão em 7 dias úteis, ou se o DCIAP decidir não a suspender (art. 47.º, n.º 5). É proibido revelar ao cliente ou a terceiros que foi feita uma comunicação (art. 54.º).
Controlo interno, formação e conservação
- Responsável pelo cumprimento normativo (RCN): segundo o IMPIC, as entidades com atividade imobiliária com mais de cinco colaboradores nas áreas comercial ou administrativa designam um elemento da direção de topo, ou equiparado, para esta função; pode ser contratado externamente. Quando não é exigível, nomeia-se um colaborador para ser o interlocutor das autoridades (art. 16.º, n.º 7).
- Formação: ações específicas e regulares para dirigentes e colaboradores com funções relevantes, formação imediata dos recém-admitidos e registo das ações (art. 55.º). Se o mediador for pessoa singular colaboradora de uma empresa, o dever recai sobre a empresa (art. 75.º).
- Dever de exame: analisar com especial cuidado operações atípicas, por exemplo sem objetivo económico aparente, com meios de pagamento invulgares ou estruturas que favoreçam o anonimato; se decidir não comunicar, deixar escritos os fundamentos (art. 52.º). O Regulamento n.º 603/2021 inclui, no Anexo C, uma lista exemplificativa de indicadores de suspeição no setor imobiliário.
- Conservação durante sete anos dos documentos de identificação, processos de cliente, registos e análises, contados do momento da identificação ou, nas relações de negócio, do fim destas (art. 51.º).
- Numerário: as entidades obrigadas não podem participar em negócios que violem os limites legais ao uso de numerário (art. 10.º).
Exemplo de calendário
- Escritura de compra e venda mediada a 10 de fevereiro de 2026 (1.º trimestre): comunicar ao IMPIC no Anexo B até 30 de junho de 2026.
- Contrato de arrendamento mediado em agosto de 2026 com renda de 2 600 € por mês (3.º trimestre): comunicar até 31 de dezembro de 2026. Se a renda fosse de 2 400 €, não seria comunicado ao IMPIC, mas os deveres de identificação e diligência aplicam-se na mesma.
- O comprador é uma sociedade: identificar o beneficiário efetivo, com consulta ao RCBE, antes do negócio.
- A cópia dos documentos de identificação de uma transação ocasional recolhidos a 10 de fevereiro de 2026 conserva-se até, pelo menos, 10 de fevereiro de 2033.
Um software de gestão como o Imobigest guarda contactos, imóveis, documentos e o histórico de negócios, o que ajuda a reunir os elementos de cada transação.
Erros comuns
- Identificar só o comprador e esquecer o vendedor, os representantes ou o beneficiário efetivo de uma empresa.
- Recolher a cópia do documento depois da escritura em vez de antes do negócio.
- Deixar passar o prazo das comunicações trimestrais; segundo o IMPIC, uma comunicação em atraso deve ser feita logo que possível.
- Avisar o cliente de que foi feita uma comunicação à UIF.
- Não guardar registo das ações de formação nem das análises em que se decidiu não comunicar.
As restantes obrigações da agência estão no guia de obrigações da empresa de mediação.
Perguntas frequentes
As imobiliárias têm de comunicar todas as vendas ao IMPIC?
Qual é o prazo da comunicação trimestral ao IMPIC?
A quem se comunica uma operação suspeita?
Durante quanto tempo se guardam os documentos?
Uma agência pequena precisa de responsável pelo cumprimento normativo?
Ver também
Fontes
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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