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Glossário imobiliário

Branqueamento de capitais no imobiliário: deveres das agências

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Branqueamento de capitais é dar aparência legal a bens ou dinheiro de origem criminosa. A Lei n.º 83/2017 obriga quem exerce atividades imobiliárias (mediação, compra e venda, arrendamento, promoção) a identificar clientes e beneficiários efetivos, comunicar operações suspeitas ao DCIAP e à UIF e reportar ao IMPIC as transações e os arrendamentos de renda mensal igual ou superior a 2 500 €.

Quem está abrangido

A lei considera «atividades imobiliárias» a mediação imobiliária, a compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, o arrendamento e a promoção imobiliária (artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 83/2017). As entidades não financeiras que exerçam qualquer atividade imobiliária são entidades obrigadas (artigo 4.º, n.º 1, alínea d)). A autoridade setorial é o IMPIC.

O conceito é material: segundo o IMPIC, uma empresa que compra, vende ou arrenda imóveis está abrangida mesmo que essa atividade não conste do objeto social.

Deveres principais

O artigo 11.º lista os deveres preventivos: controlo, identificação e diligência, comunicação, abstenção, recusa, conservação, exame, colaboração, não divulgação e formação. Os mais visíveis no dia a dia:

  • Identificar o cliente e o beneficiário efetivo antes do negócio.
  • Comunicar de imediato ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira as operações em que saibam ou suspeitem de origem criminosa dos fundos, qualquer que seja o valor, incluindo operações tentadas (artigo 43.º).
  • Abster-se de executar operações suspeitas e comunicá-lo; podem executá-las se não forem notificadas da suspensão em sete dias úteis (artigo 47.º).
  • Conservar documentos e registos durante sete anos (artigo 51.º).
  • Não revelar ao cliente que foi feita uma comunicação (dever de não divulgação).

Comunicações ao IMPIC

O Regulamento n.º 603/2021 do IMPIC concretiza o artigo 46.º da lei. Segundo o IMPIC:

  • Início da atividade imobiliária (formulário Anexo A), no prazo máximo de 60 dias úteis após a data declarada à AT. As mediadoras licenciadas têm, na prática, de preencher o Anexo A ao registarem-se na plataforma.
  • Cada transação imobiliária e cada contrato de arrendamento com renda mensal igual ou superior a 2 500 € (Anexo B), em prazos trimestrais:
Negócios celebrados noComunicar até
1.º trimestre30 de junho
2.º trimestre30 de setembro
3.º trimestre31 de dezembro
4.º trimestre31 de março do ano seguinte

As comunicações são autenticadas com certificado digital qualificado e a falta delas dá origem a processo de contraordenação.

Exemplo e erros comuns

Uma agência medeia, em maio, a venda de um apartamento e, em junho, um arrendamento de 3 000 € por mês. Ambos são do 2.º trimestre e têm de ser comunicados ao IMPIC até 30 de setembro. Um arrendamento de 1 800 € por mês não entra neste reporte, mas continua sujeito aos deveres de identificação.

  • Aceitar pagamentos de terceiros sem perceber a relação com o comprador.
  • Avisar o cliente de que se vai comunicar a operação.
  • Deixar acumular os reportes trimestrais.

Mais detalhe no guia de branqueamento de capitais para imobiliárias.

Dúvidas

Perguntas frequentes

Um senhorio particular tem de comunicar ao IMPIC?
A lei abrange quem exerce o arrendamento como atividade imobiliária. Um particular com um imóvel arrendado deve confirmar o seu enquadramento junto do IMPIC; as empresas que arrendam imóveis estão abrangidas mesmo que o objeto social não o refira.
Que arrendamentos têm de ser reportados ao IMPIC?
Os contratos de arrendamento com renda mensal igual ou superior a 2 500 €, no formulário Anexo B, até ao fim do trimestre seguinte ao da celebração.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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