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Licença AMI: como obter a licença de mediação imobiliária

Atualizado a 26 de outubro de 2026

A licença AMI (licença de mediação imobiliária) é obrigatória para quem pretenda exercer a atividade de mediação imobiliária em Portugal a partir de um estabelecimento no território nacional. É concedida pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção), nos termos da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.

O que é a mediação imobiliária

Segundo a Lei n.º 15/2013, a mediação imobiliária consiste na procura, pelas empresas e em nome dos seus clientes, de destinatários para negócios que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento, ou a cessão de posições em contratos sobre imóveis. Inclui também a prospeção de imóveis e a sua promoção, por exemplo através de publicidade. Só pode ser exercida por empresas de mediação imobiliária licenciadas e mediante contrato.

Quem pode ter licença

A licença pode ser pedida por uma pessoa singular (em nome individual) ou por uma pessoa coletiva (sociedade), com domicílio ou sede num Estado do Espaço Económico Europeu. A lei não exige um grau de escolaridade, uma formação mínima, capital social mínimo nem um diretor técnico.

Requisitos da licença

O artigo 5.º da Lei n.º 15/2013 exige, cumulativamente:

  • Idoneidade comercial da empresa e dos seus representantes legais (por exemplo, não estar declarado insolvente nem ter condenações com pena de prisão efetiva, transitadas em julgado há menos de cinco anos, por crimes como burla, abuso de confiança, corrupção ou branqueamento de capitais)
  • Seguro de responsabilidade civil no montante mínimo de 150 000 €, ou garantia financeira ou instrumento equivalente

Documentos e processo

  1. Seguro: contratar o seguro de responsabilidade civil (capital mínimo de 150 000 €, âmbito territorial em Portugal)
  2. Pedido: submeter o requerimento ao IMPIC, preferencialmente online, com a declaração de idoneidade comercial e a lista de estabelecimentos de atendimento ao público
  3. Documentação: declaração de início de atividade nas Finanças, certificado de registo criminal com o fim "mediação imobiliária", apólice do seguro e comprovativo de pagamento do prémio; para sociedades, também a certidão permanente do registo comercial
  4. Decisão: a lei fixa ao IMPIC um prazo de 20 dias para decidir, contado da receção do pedido ou dos elementos pedidos; sem decisão nesse prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido
  5. Pagamento: a licença só produz efeitos depois de paga a taxa devida; segundo o IMPIC, a taxa de licenciamento é de 100 €, a que acresce a taxa anual de regulação (valor variável), nos termos da Portaria n.º 199/2013

Validade da licença

A licença e os cartões de identificação emitidos pelo IMPIC têm validade ilimitada no tempo. Não há renovação periódica, mas a licença caduca se a empresa deixar de cumprir os requisitos (idoneidade e seguro) e pode ser suspensa ou cancelada, por exemplo por falta de pagamento das taxas.

Obrigações do titular da licença

  • Indicar a denominação e o número da licença nos estabelecimentos, contratos, correspondência, publicidade e em toda a atividade externa
  • Manter o seguro de responsabilidade civil em vigor e comunicar ao IMPIC alterações aos requisitos no prazo de 15 dias
  • Celebrar o contrato de mediação por escrito
  • Manter um registo de todos os contratos de mediação e conservar cópia durante pelo menos cinco anos
  • Dispor de livro de reclamações em todos os estabelecimentos
  • Cumprir os deveres de prevenção do branqueamento de capitais aplicáveis às entidades do setor imobiliário
  • Pagar a taxa anual de regulação

Verificar uma licença AMI

O número de licença tem de constar da publicidade e dos contratos da empresa. Em caso de dúvida, confirme na lista pública de licenças de mediação do IMPIC se a empresa está licenciada antes de assinar um contrato de mediação. O resumo dos requisitos, das taxas e das obrigações está na ficha licença AMI do glossário.

Consequências de operar sem licença

Exercer a atividade de mediação imobiliária sem licença constitui contraordenação punível com coima de 5 000 € a 30 000 € (artigo 32.º da Lei n.º 15/2013), podendo ainda ser aplicadas sanções acessórias como o encerramento de estabelecimentos ou a interdição do exercício da atividade, por até dois anos.

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Fontes

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