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Glossário imobiliário

Comissão de mediação imobiliária: quando é devida e quem paga

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

A comissão (remuneração) de mediação é o valor que o cliente paga à empresa de mediação pelo negócio que esta promoveu. Por regra é devida quando o negócio é concluído; pode ser devida na assinatura do CPCV se o contrato de mediação o previr. O valor é livre, mas tem de constar do contrato escrito, em termos fixos ou percentuais, com a taxa de IVA.

Quando é devida

O artigo 19.º da Lei n.º 15/2013 estabelece:

  • a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado; se tiver sido celebrado contrato-promessa e o contrato de mediação previr remuneração nessa fase, é devida logo que o CPCV é assinado (n.º 1);
  • em regime de exclusividade, é também devida se o negócio não se concretizar por causa imputável ao cliente proprietário (ou arrendatário trespassante) (n.º 2);
  • quando o cliente é potencial comprador ou arrendatário, a empresa pode cobrar adiantamentos, se o contrato o previr, que devolve se o negócio não se concretizar (n.º 3);
  • o exercício de um direito legal de preferência não afasta o direito à remuneração a pagar pelo proprietário (n.º 4).

O que tem de estar escrito

O contrato de mediação tem de indicar as condições de remuneração, em termos fixos ou percentuais, a forma de pagamento e a taxa de IVA aplicável (artigo 16.º, n.º 2, alínea c)). Sem forma escrita ou sem estes elementos, o contrato é nulo, nulidade que a empresa não pode invocar.

A empresa está proibida de receber remuneração do cliente e do destinatário no mesmo negócio (artigo 17.º, n.º 2, alínea a)). As quantias recebidas dos compradores antes do negócio ficam à guarda da empresa e não podem ser usadas em proveito próprio (artigo 18.º).

Exemplo com IVA

Exemplo hipotético (o valor da comissão é livremente negociado): contrato de mediação com remuneração de 4% sobre o preço, mais IVA, e venda por 300 000 €.

  • Comissão: 300 000 × 4% = 12 000 €
  • IVA à taxa normal de 23% (artigo 18.º do CIVA, continente): 2 760 €
  • Total a pagar pelo vendedor: 14 760 €

Se o contrato previr pagamento na assinatura do CPCV, a fatura emite-se nessa data; se não previr, só na escritura.

Erros comuns

  • Escrever «comissão de 4%» sem dizer se inclui IVA.
  • Prever pagamento no CPCV sem o dizer expressamente no contrato de mediação.
  • Cobrar também ao comprador num negócio em que já se cobra ao vendedor.
  • Assumir que, sem exclusividade, a comissão é devida se o proprietário vender por si: fora da exclusividade, depende de o negócio ter resultado da atividade da mediadora.

O Imobigest regista as comissões de cada negócio e a fase em que são devidas. Mais detalhe em quando é devida a comissão.

Dúvidas

Perguntas frequentes

A comissão da imobiliária paga-se na escritura ou no CPCV?
Por regra na conclusão do negócio (escritura). Só é devida na assinatura do CPCV se o contrato de mediação previr expressamente remuneração nessa fase.
A imobiliária pode cobrar comissão ao comprador e ao vendedor?
Não. A Lei n.º 15/2013 proíbe a empresa de receber remuneração de clientes e destinatários no mesmo negócio.
Existe uma comissão mínima ou máxima legal?
Não. A remuneração é acordada entre as partes e tem de constar do contrato de mediação, em termos fixos ou percentuais, com a taxa de IVA aplicável.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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