Arrendamento em Portugal: direitos, deveres e legislação
Atualizado a 26 de outubro de 2026
O arrendamento é uma componente fundamental do mercado imobiliário português. Com regras próprias no Código Civil e no NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006) e obrigações fiscais específicas para senhorios e inquilinos, é essencial que as agências imobiliárias dominem este tema para aconselhar adequadamente os seus clientes.
Tipos de contrato
- Prazo certo: o prazo consta do contrato e, na habitação, não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos, salvo habitação não permanente ou fins especiais transitórios (art. 1095.º do Código Civil). Salvo acordo em contrário, renova-se automaticamente por períodos iguais ou de 3 anos, se o prazo for inferior.
- Duração indeterminada: sem prazo fixo, cessando por acordo, resolução, caducidade ou denúncia nos termos da lei. Se as partes nada disserem, o contrato considera-se celebrado por prazo certo de 5 anos (art. 1094.º).
- Habitacional: para residência do inquilino
- Não habitacional: para atividade comercial, industrial ou profissional
Elementos do contrato e comunicação às Finanças
O contrato deve ser reduzido a escrito e incluir, entre outros elementos: identificação das partes (com NIF), identificação do imóvel, fim do arrendamento, valor da renda e forma de pagamento, data de início e prazo. O senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária (Modelo 2 do Imposto do Selo, no Portal das Finanças) e paga o Imposto do Selo até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. Alterações e cessações comunicam-se no mesmo prazo, contado da ocorrência.
Direitos e deveres do senhorio
- Receber a renda nos termos acordados
- Assegurar o gozo do imóvel para o fim a que se destina, incluindo as obras de conservação que lhe cabem
- Pagar o IMI e, salvo acordo em contrário, os encargos das partes comuns do condomínio (art. 1078.º do Código Civil)
- Passar recibo de renda no modelo oficial (recibo eletrónico no Portal das Finanças) ou, nos casos previstos no art. 115.º do CIRS, entregar a declaração anual
- Declarar os rendimentos no IRS (categoria F)
- Resolver o contrato em caso de incumprimento, pelos meios previstos na lei
Direitos e deveres do inquilino
- Pagar a renda pontualmente
- Usar o imóvel de forma prudente e de acordo com os fins contratados
- Não subarrendar sem autorização do senhorio
- Comunicar deficiências ao senhorio para reparação
- Pagar os encargos correntes de fornecimento de bens e serviços ao locado, salvo acordo em contrário
- Beneficiar da renovação do contrato nos termos da lei e dos prazos de pré-aviso de oposição à renovação
Atualização de rendas
As partes podem acordar por escrito o regime de atualização. Na falta de acordo, a renda pode ser atualizada uma vez por ano com o coeficiente publicado pelo INE, comunicando o senhorio por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, o coeficiente e a nova renda (art. 1077.º do Código Civil). O coeficiente para 2026 é 1,0224 (2,24%) e o de 2027, já publicado, é 1,0256 (2,56%). Os coeficientes não aplicados podem ser usados nos anos seguintes, até 3 anos depois da data em que teria sido possível aplicá-los. Os contratos antigos (anteriores a 1990) têm regras de transição próprias no NRAU.
Caução e garantias
As partes podem caucionar o cumprimento das obrigações até ao valor correspondente a duas rendas, e a antecipação de rendas, com acordo escrito, não pode ir além de dois meses (art. 1076.º do Código Civil). A caução é devolvida no fim do contrato, nos termos acordados.
Fiscalidade do arrendamento
As rendas habitacionais são tributadas à taxa autónoma de 25%, com opção de englobamento (art. 72.º do CIRS). A taxa desce para 15%, 10% ou 5% em contratos de 5 a menos de 10 anos, de 10 a menos de 20 anos e de 20 ou mais anos, respetivamente. Desde 2026, as rendas de contratos habitacionais com renda mensal até 2 300 € podem ser tributadas a 10% até 2029 (art. 45.º-C do EBF). No Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, as rendas ficam isentas. O Imposto do Selo do contrato é de 10% da renda mensal e é pago pelo senhorio.
Papel da agência imobiliária
Agências com licença AMI podem intermediar arrendamentos. A remuneração não está fixada na lei: é acordada no contrato de mediação. O serviço pode incluir angariação do imóvel, publicação nos portais, seleção de inquilinos, preparação do contrato e apoio na comunicação às Finanças.
Fontes
- Código Civil, artigos 1076.º a 1098.º (PGDL)
- Contrato de arrendamento urbano (Portal das Finanças)
- Artigo 72.º do Código do IRS (Portal das Finanças)
- Artigo 115.º do Código do IRS — recibos (Portal das Finanças)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (Diário da República)
- Aviso n.º 23174/2025/2 — coeficiente de 2026 e Aviso n.º 24199/2026/2 — coeficiente de 2027
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