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Arrendamento em Portugal: direitos, deveres e legislação

Atualizado a 26 de outubro de 2026

O arrendamento é uma componente fundamental do mercado imobiliário português. Com regras próprias no Código Civil e no NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006) e obrigações fiscais específicas para senhorios e inquilinos, é essencial que as agências imobiliárias dominem este tema para aconselhar adequadamente os seus clientes.

Tipos de contrato

  • Prazo certo: o prazo consta do contrato e, na habitação, não pode ser inferior a 1 ano nem superior a 30 anos, salvo habitação não permanente ou fins especiais transitórios (art. 1095.º do Código Civil). Salvo acordo em contrário, renova-se automaticamente por períodos iguais ou de 3 anos, se o prazo for inferior.
  • Duração indeterminada: sem prazo fixo, cessando por acordo, resolução, caducidade ou denúncia nos termos da lei. Se as partes nada disserem, o contrato considera-se celebrado por prazo certo de 5 anos (art. 1094.º).
  • Habitacional: para residência do inquilino
  • Não habitacional: para atividade comercial, industrial ou profissional

Elementos do contrato e comunicação às Finanças

O contrato deve ser reduzido a escrito e incluir, entre outros elementos: identificação das partes (com NIF), identificação do imóvel, fim do arrendamento, valor da renda e forma de pagamento, data de início e prazo. O senhorio comunica o contrato à Autoridade Tributária (Modelo 2 do Imposto do Selo, no Portal das Finanças) e paga o Imposto do Selo até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento. Alterações e cessações comunicam-se no mesmo prazo, contado da ocorrência.

Direitos e deveres do senhorio

  • Receber a renda nos termos acordados
  • Assegurar o gozo do imóvel para o fim a que se destina, incluindo as obras de conservação que lhe cabem
  • Pagar o IMI e, salvo acordo em contrário, os encargos das partes comuns do condomínio (art. 1078.º do Código Civil)
  • Passar recibo de renda no modelo oficial (recibo eletrónico no Portal das Finanças) ou, nos casos previstos no art. 115.º do CIRS, entregar a declaração anual
  • Declarar os rendimentos no IRS (categoria F)
  • Resolver o contrato em caso de incumprimento, pelos meios previstos na lei

Direitos e deveres do inquilino

  • Pagar a renda pontualmente
  • Usar o imóvel de forma prudente e de acordo com os fins contratados
  • Não subarrendar sem autorização do senhorio
  • Comunicar deficiências ao senhorio para reparação
  • Pagar os encargos correntes de fornecimento de bens e serviços ao locado, salvo acordo em contrário
  • Beneficiar da renovação do contrato nos termos da lei e dos prazos de pré-aviso de oposição à renovação

Atualização de rendas

As partes podem acordar por escrito o regime de atualização. Na falta de acordo, a renda pode ser atualizada uma vez por ano com o coeficiente publicado pelo INE, comunicando o senhorio por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência, o coeficiente e a nova renda (art. 1077.º do Código Civil). O coeficiente para 2026 é 1,0224 (2,24%) e o de 2027, já publicado, é 1,0256 (2,56%). Os coeficientes não aplicados podem ser usados nos anos seguintes, até 3 anos depois da data em que teria sido possível aplicá-los. Os contratos antigos (anteriores a 1990) têm regras de transição próprias no NRAU.

Caução e garantias

As partes podem caucionar o cumprimento das obrigações até ao valor correspondente a duas rendas, e a antecipação de rendas, com acordo escrito, não pode ir além de dois meses (art. 1076.º do Código Civil). A caução é devolvida no fim do contrato, nos termos acordados.

Fiscalidade do arrendamento

As rendas habitacionais são tributadas à taxa autónoma de 25%, com opção de englobamento (art. 72.º do CIRS). A taxa desce para 15%, 10% ou 5% em contratos de 5 a menos de 10 anos, de 10 a menos de 20 anos e de 20 ou mais anos, respetivamente. Desde 2026, as rendas de contratos habitacionais com renda mensal até 2 300 € podem ser tributadas a 10% até 2029 (art. 45.º-C do EBF). No Regime Simplificado de Arrendamento Acessível, as rendas ficam isentas. O Imposto do Selo do contrato é de 10% da renda mensal e é pago pelo senhorio.

Papel da agência imobiliária

Agências com licença AMI podem intermediar arrendamentos. A remuneração não está fixada na lei: é acordada no contrato de mediação. O serviço pode incluir angariação do imóvel, publicação nos portais, seleção de inquilinos, preparação do contrato e apoio na comunicação às Finanças.

Fontes

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