Taxas de IMI por Município em Portugal 2026
Atualizado a 26 de outubro de 2026
O IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é um imposto anual pago pelos proprietários de imóveis em Portugal. Ao contrário do IMT, que se paga uma única vez na compra, o IMI é recorrente e o seu valor depende da taxa fixada por cada município e do valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel.
Como É Calculado o IMI
Em termos simples: IMI = VPT × taxa do município, a que se somam ou subtraem eventuais majorações, minorações e deduções. O VPT é determinado pela AT com base, entre outros fatores, na área, na localização, na idade e no tipo de utilização do imóvel. A taxa é fixada todos os anos por deliberação da assembleia municipal, dentro dos limites legais, e pode ser diferenciada por freguesia. Veja também a nossa Tabela de IMI.
Limites Legais das Taxas
O artigo 112.º do Código do IMI estabelece:
- Prédios urbanos: entre 0,3% e 0,45%, conforme a taxa fixada pelo município
- Prédios rústicos: 0,8%
- Prédios de proprietários com domicílio em país com regime fiscal mais favorável: 7,5%
Os municípios podem ainda elevar ao triplo a taxa de prédios devolutos há mais de um ano ou em ruínas, majorar até 30% a taxa de prédios degradados, majorar ou minorar até 30% em zonas de reabilitação urbana e reduzir até 20% a taxa de prédios arrendados, nas áreas que definirem.
Onde Consultar a Taxa do Seu Município
A taxa em vigor em cada concelho (e, quando existe, por freguesia) é a que a assembleia municipal deliberou e comunicou à AT para esse ano. Pode consultá-la no Portal das Finanças, na área de consulta das taxas de IMI, ou no sítio da câmara municipal. A taxa aplicada a cada prédio aparece também na nota de cobrança do IMI. Como as taxas mudam de ano para ano, não reproduzimos aqui uma lista por município: confirme sempre a taxa do ano em causa na fonte oficial.
Prazos de Pagamento
O IMI é cobrado anualmente, consoante o valor (artigo 120.º do Código do IMI):
- Até 100 €: uma prestação, em maio
- Mais de 100 € e até 500 €: duas prestações, em maio e novembro
- Mais de 500 €: três prestações, em maio, agosto e novembro
Isenções de IMI
Há isenções temporárias e permanentes. A isenção temporária mais comum é a da habitação própria e permanente: 3 anos, para imóveis com VPT até 125 000 € e agregados com rendimento bruto total até 153 300 € no ano anterior (artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais). Existe também uma isenção para famílias de baixos rendimentos, na habitação própria e permanente, quando o rendimento bruto do agregado não excede 2,3 vezes 14 vezes o IAS e o VPT global dos seus prédios não excede 10 vezes 14 vezes o IAS (artigo 11.º-A do Código do IMI); é reconhecida automaticamente pela AT. Os imóveis reabilitados podem ter isenção própria, como explicamos nos benefícios fiscais imobiliários.
IMI Familiar
O chamado "IMI familiar" é uma dedução fixa ao IMI da habitação própria e permanente de famílias com dependentes: 30 € com um dependente, 70 € com dois e 140 € com três ou mais (artigo 112.º-A do Código do IMI). Só se aplica nos municípios que a aprovem por deliberação da assembleia municipal; nesses, a AT aplica-a automaticamente.
AIMI – Adicional ao IMI
O AIMI incide sobre a soma dos VPT dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de cada proprietário. Para pessoas singulares e heranças indivisas, deduzem-se 600 000 € e aplica-se 0,7%; a parte acima de 1 000 000 € paga 1% e a parte acima de 2 000 000 € paga 1,5%. Os casais que optem pela tributação conjunta têm estes valores duplicados. As empresas pagam 0,4%, sem dedução.
Fontes
- Código do IMI, artigo 112.º (taxas) – Portal das Finanças
- Código do IMI, artigo 112.º-A (IMI familiar) – Portal das Finanças
- Código do IMI, artigo 120.º (prazos de pagamento) – Portal das Finanças
- Código do IMI, artigo 11.º-A (isenção de prédios de reduzido valor) – Portal das Finanças
- Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 46.º (isenção temporária) – Portal das Finanças
- Código do IMI, artigo 135.º-C (AIMI: valor tributável) – Portal das Finanças
- Código do IMI, artigo 135.º-F (AIMI: taxas) – Portal das Finanças
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