Oposição à renovação do arrendamento: prazos e regras
A oposição à renovação é a comunicação com que senhorio ou inquilino impedem que um contrato de arrendamento com prazo certo se renove no seu termo. O senhorio tem de avisar com 240, 120 ou 60 dias de antecedência, consoante a duração, e a sua oposição à primeira renovação só produz efeitos três anos após a celebração (art. 1097.º do Código Civil).
Renovação automática
Salvo estipulação em contrário, o contrato com prazo certo renova-se automaticamente no termo, por períodos iguais ao inicial ou de três anos se aquele for inferior (art. 1096.º, n.º 1). Os contratos para habitação não permanente ou fins especiais transitórios não se renovam, salvo acordo (n.º 2). Qualquer das partes pode opor-se à renovação (n.º 3).
Antecedências obrigatórias
| Duração do contrato ou da renovação | Senhorio (art. 1097.º) | Inquilino (art. 1098.º) |
|---|---|---|
| 6 anos ou mais | 240 dias | 120 dias |
| 1 a menos de 6 anos | 120 dias | 90 dias |
| 6 meses a menos de 1 ano | 60 dias | 60 dias |
| Menos de 6 meses | 1/3 do prazo | 1/3 do prazo |
A antecedência conta-se a partir do termo do prazo inicial ou da renovação em curso.
A regra dos três anos
A oposição do senhorio à primeira renovação só produz efeitos decorridos três anos da celebração do contrato; até lá, o contrato mantém-se (art. 1097.º, n.º 3). A exceção é a necessidade de habitação pelo próprio senhorio ou pelos filhos, nos termos dos artigos 1102.º e 1103.º (n.º 4).
Exemplo: contrato de dois anos celebrado a 1 de fevereiro de 2025. O senhorio comunica a oposição com mais de 120 dias de antecedência face a 31 de janeiro de 2027. Mesmo assim, o contrato só cessa a 1 de fevereiro de 2028, três anos após a celebração.
Forma da comunicação
As comunicações sobre cessação do contrato fazem-se por escrito assinado e enviado por carta registada com aviso de receção, ou entregue em mão com assinatura do destinatário em cópia (NRAU, art. 9.º). Se o inquilino não sair na data, a carta e o comprovativo servem de base ao procedimento especial de despejo (NRAU, art. 15.º, n.º 2, alínea c)).
Do lado do inquilino
Passado um terço do prazo inicial ou da renovação, o inquilino pode também denunciar o contrato a todo o tempo, com 120 dias de antecedência (contratos de um ano ou mais) ou 60 dias (menos de um ano) (art. 1098.º, n.º 3). Se o senhorio se opuser à renovação, o inquilino pode sair antes, com 30 dias de aviso (n.º 4). Faltando o pré-aviso, pagam-se as rendas do período em falta, salvo desemprego involuntário, incapacidade permanente ou morte (n.º 6).
Nos arrendamentos não habitacionais, o senhorio não se pode opor à renovação nos primeiros cinco anos (art. 1110.º, n.º 4).
Perguntas frequentes
Com quanta antecedência o senhorio tem de avisar que não renova?
O senhorio pode acabar o contrato ao fim de um ano?
A oposição pode ser feita por email?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 1096.º a 1098.º — renovação e oposição (PGDL)
- Código Civil, artigo 1097.º — oposição pelo senhorio (PGDL)
- Código Civil, artigo 1110.º — arrendamento não habitacional (PGDL)
- NRAU (Lei n.º 6/2006), artigo 9.º — forma das comunicações (PGDL)
- NRAU (Lei n.º 6/2006), artigo 15.º — procedimento especial de despejo (PGDL)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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