Procedimento especial de despejo (PED): como funciona
O procedimento especial de despejo (PED) é o meio rápido para o senhorio recuperar a casa quando o contrato já cessou e o inquilino não sai. Corre no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS): o inquilino é notificado para sair ou se opor em 15 dias; sem oposição, o requerimento converte-se em título de desocupação (NRAU, artigos 15.º a 15.º-K).
Quando se pode usar
O PED serve para efetivar a cessação do arrendamento quando o inquilino não desocupa na data prevista (NRAU, art. 15.º, n.º 1). Só pode basear-se nos documentos indicados na lei, por exemplo:
| Causa de cessação | Documentos |
|---|---|
| Revogação por acordo | Contrato + acordo de revogação |
| Caducidade de contrato não renovável | Contrato escrito com o prazo |
| Oposição à renovação | Contrato + comprovativo da comunicação |
| Denúncia pelo senhorio | Contrato + comprovativo da comunicação |
| Resolução por falta de pagamento | Contrato + comprovativo da comunicação de resolução |
Requisito fiscal: só pode ser usado em contratos com Imposto do Selo liquidado ou rendas declaradas no IRS ou IRC (art. 15.º, n.º 5); o requerimento junta o comprovativo relativo aos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente (art. 15.º-B, n.º 2, alínea h)). Ver declaração modelo 2.
Passo a passo
- Requerimento em modelo próprio no BAS, criado junto da Direção-Geral da Administração da Justiça (art. 15.º-A e 15.º-B). Pode pedir-se também o pagamento das rendas em atraso (art. 15.º, n.º 6).
- Notificação do inquilino por carta registada com aviso de receção para, em 15 dias, desocupar e pagar ou deduzir oposição (art. 15.º-D).
- Sem oposição (ou se o inquilino não pagar as rendas que se vencem entretanto), o BAS converte o requerimento em título para desocupação (art. 15.º-E).
- Com oposição, o processo vai a tribunal; a audiência realiza-se em 20 dias e, se a oposição improceder, o inquilino é condenado a entregar o imóvel em 30 dias (art. 15.º-H e 15.º-I).
- Desocupação pelo agente de execução ou notário, entre as 7 e as 21 horas no domicílio; os bens encontrados são arrolados e o inquilino tem 15 dias para os levantar (art. 15.º-J e 15.º-K).
Oposição do inquilino
O inquilino tem 15 dias para se opor (art. 15.º-F). Com a oposição tem de pagar a taxa de justiça e, nos casos de rendas em atraso, uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em dívida, até ao máximo de seis rendas, salvo apoio judiciário. Sem esse pagamento, a oposição tem-se por não deduzida.
Exemplo: renda de 700 € e quatro meses em atraso (2 800 €). Para se opor, o inquilino tem de prestar caução de 2 800 €; se a dívida fosse de nove rendas, a caução ficaria limitada a seis, ou seja, 4 200 €.
Erros que atrasam o despejo
- Comunicação de cessação enviada sem carta registada com aviso de receção (NRAU, art. 9.º).
- Contrato nunca comunicado às Finanças nem rendas declaradas.
- Requerimento sem indicação do valor da renda ou sem os documentos do art. 15.º — o BAS recusa (art. 15.º-C).
- Não indicar todos os arrendatários e o cônjuge, quando o locado é casa de morada de família (art. 15.º-B, n.º 3).
O guia despejo passo a passo detalha cada fase.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tem o inquilino para responder ao despejo?
Posso usar o procedimento especial de despejo sem contrato comunicado às Finanças?
O que é o BAS?
Ver também
Fontes
- NRAU (Lei n.º 6/2006), artigo 15.º — procedimento especial de despejo (PGDL)
- NRAU, artigos 15.º-A a 15.º-C — BAS e requerimento de despejo (PGDL)
- NRAU, artigos 15.º-D a 15.º-G — notificação, título e oposição (PGDL)
- NRAU, artigos 15.º-H a 15.º-K — julgamento e desocupação (PGDL)
- NRAU (Lei n.º 6/2006), artigo 9.º — forma das comunicações (PGDL)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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