Declaração modelo 2: comunicar o contrato de arrendamento às Finanças
A declaração modelo 2 do Imposto do Selo é o meio pelo qual o senhorio comunica à AT os contratos de arrendamento e subarrendamento, as promessas seguidas de entrega do imóvel, as alterações e a cessação. Tem de ser entregue até ao fim do mês seguinte ao início do contrato (art. 60.º do CIS) e gera o pagamento de Imposto do Selo de 10% de uma renda mensal.
O que comunicar e quando
| Facto | Prazo | Imposto do Selo |
|---|---|---|
| Novo contrato (ou promessa com entrega do imóvel) | Até ao fim do mês seguinte ao início | 10% da renda mensal; com rendas diferenciadas, sobre a mais elevada |
| Alteração do contrato | Até ao fim do mês seguinte à alteração | 10% do aumento, se a alteração aumentar a renda |
| Cessação | Até ao fim do mês seguinte à cessação | — |
A modelo 2 foi aprovada pela Portaria n.º 98-A/2015. A comunicação faz-se no Portal das Finanças (Contratos > Comunicar contrato) e o imposto paga-se no mesmo prazo. Quem está dispensado de comunicar no Portal pode entregar a declaração num serviço de finanças ou Loja do Cidadão.
Quem entrega
A obrigação é dos locadores e sublocadores (art. 60.º, n.º 1, do CIS). Havendo vários senhorios, a comunicação gera uma única liquidação em nome de quem a submete. Se o senhorio não comunicar, o inquilino pode fazê-lo (n.º 4, na redação da Lei n.º 56/2023). Num arrendamento de parte comum de prédio em propriedade horizontal, comunica o administrador do condomínio, indicando a permilagem de cada condómino.
Exemplo
Contrato de arrendamento com início a 15 de março de 2026 e renda de 950 €.
- Prazo para comunicar: até 30 de abril de 2026.
- Imposto do Selo: 10% × 950 € = 95 €, pago no mesmo prazo.
A partir daí, o senhorio passa a emitir os recibos de renda eletrónicos sobre esse contrato.
Porque é importante
- Despejo: o procedimento especial de despejo só pode ser usado em contratos com Imposto do Selo liquidado ou rendas declaradas no IRS ou IRC (NRAU, art. 15.º, n.º 5).
- Arrendamento acessível: para a isenção de IRS do RSAA, o senhorio entrega ao IHRU o comprovativo da comunicação do contrato no Portal das Finanças (DL n.º 97/2026, anexo III, art. 6.º, n.º 3).
Erros comuns
- Comunicar só quando o inquilino pede o recibo — o prazo conta do início do contrato.
- Não comunicar a cessação, ficando o contrato «ativo» no Portal.
- Alterar senhorio, inquilino ou imóvel pela funcionalidade de alteração simples: segundo a AT, estas alterações exigem nova declaração modelo 2.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para comunicar um contrato de arrendamento?
Quanto custa comunicar o contrato?
O inquilino pode comunicar o contrato?
Ver também
Fontes
- Código do Imposto do Selo, artigo 60.º — comunicação dos contratos de arrendamento (Portal das Finanças)
- Portal das Finanças — Contrato de arrendamento urbano
- Tabela Geral do Imposto do Selo (Portal das Finanças)
- NRAU (Lei n.º 6/2006), artigo 15.º — procedimento especial de despejo (PGDL)
- Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio (Portal das Finanças)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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