AIMI: o que é o adicional ao IMI e quem o paga
O AIMI (adicional ao imposto municipal sobre imóveis) é um imposto anual sobre a soma dos valores patrimoniais tributários (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção de cada titular. As pessoas singulares só pagam sobre o que exceder 600 000 € (1 200 000 € com tributação conjunta do casal). Liquida-se em junho e paga-se em setembro.
Quem paga e sobre que prédios
São sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas que, a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, sejam proprietárias, usufrutuárias ou superficiárias de prédios urbanos em Portugal (artigo 135.º-A do CIMI). A herança indivisa é equiparada a pessoa coletiva, salvo se os herdeiros identificarem as quotas nos prazos do artigo 135.º-E.
O AIMI incide sobre a soma dos VPT desses prédios (artigo 135.º-B). Ficam de fora os prédios classificados como comerciais, industriais ou para serviços e os classificados como «outros». Ficam, portanto, abrangidos sobretudo os prédios habitacionais e os terrenos para construção. Também não entram na soma, entre outros, os prédios que no ano anterior estiveram isentos ou não sujeitos a IMI (artigo 135.º-C, n.º 3).
Dedução e taxas
Às pessoas singulares e às heranças indivisas é deduzido um valor de 600 000 € (artigo 135.º-C, n.º 2). As empresas não têm dedução. As taxas do artigo 135.º-F são:
| Sujeito passivo | Parte do valor | Taxa |
|---|---|---|
| Pessoa coletiva | Todo o valor tributável | 0,4% |
| Pessoa singular ou herança indivisa | Acima de 600 000 € e até 1 000 000 € | 0,7% |
| Pessoa singular | Acima de 1 000 000 € e até 2 000 000 € | 1% (taxa marginal) |
| Pessoa singular | Acima de 2 000 000 € | 1,5% (taxa marginal) |
| Entidade sujeita a regime fiscal mais favorável (offshore) | Todo o valor | 7,5% |
Os prédios de empresas afetos a uso pessoal dos sócios, administradores ou familiares pagam como se fossem de pessoa singular (0,7%, 1% e 1,5%), segundo o n.º 4 do mesmo artigo.
Exemplo de cálculo
Uma pessoa singular, não casada, é dona de três frações habitacionais com VPT de 400 000 €, 450 000 € e 650 000 €: soma de 1 500 000 €.
- Parte entre 600 000 € e 1 000 000 €: 400 000 € × 0,7% = 2 800 €
- Parte entre 1 000 000 € e 1 500 000 €: 500 000 € × 1% = 5 000 €
- AIMI a pagar: 7 800 €
Se os mesmos prédios pertencessem a um casal que optasse pela tributação conjunta, a dedução passaria a 1 200 000 € e os escalões duplicariam: pagaria 300 000 € × 0,7% = 2 100 €.
Casais, liquidação e pagamento
Os casados ou unidos de facto podem optar pela tributação conjunta (artigo 135.º-D): somam-se os VPT e a dedução multiplica-se por dois. A declaração é entregue no Portal das Finanças entre 1 de abril e 31 de maio e a opção mantém-se até ser renunciada. Sem opção, os casados em comunhão podem indicar, no mesmo prazo, que prédios são bens próprios de cada um e quais são comuns.
A AT liquida o AIMI em junho e o pagamento faz-se em setembro (artigos 135.º-G e 135.º-H). Quem tem rendimentos prediais desses imóveis pode deduzir o AIMI à coleta do IRS dentro dos limites do artigo 135.º-I.
Erros comuns
- Pensar que o limite de 600 000 € é por imóvel: é sobre a soma de todos os prédios do titular.
- Usar o valor de mercado ou o preço de compra: conta o VPT inscrito na matriz a 1 de janeiro.
- Deixar passar o prazo de abril e maio para a opção de tributação conjunta.
- Esquecer que lojas, escritórios e armazéns não entram no AIMI, mas os terrenos para construção entram.
Cada caso tem particularidades (heranças, sociedades, regimes especiais). Em caso de dúvida, confirme com a AT ou com um contabilista certificado.
Perguntas frequentes
Uma casa de 500 000 € paga AIMI?
Quando se paga o AIMI?
As empresas têm a dedução de 600 000 €?
Ver também
Fontes
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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