Partilha de herança: como se faz, tornas e impostos
A partilha é o ato que põe fim à herança indivisa e atribui a cada herdeiro bens concretos. Havendo acordo, faz-se numa conservatória ou por via notarial; sem acordo, por inventário (art. 2102.º do Código Civil). Quem recebe imóveis acima da sua quota paga tornas aos outros e paga IMT sobre esse excesso.
Direito a partilhar
Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro pode exigir a partilha quando quiser. Não se pode renunciar a esse direito, mas os herdeiros podem acordar manter a herança indivisa por um prazo até cinco anos, renovável (art. 2101.º). Feita a partilha, cada herdeiro é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que recebeu (art. 2119.º).
Formas de partilha
| Forma | Quando | Onde |
|---|---|---|
| Partilha por acordo | Todos os interessados estão de acordo | Conservatória (balcão Heranças) ou notário |
| Inventário | Falta de acordo; quando o Ministério Público entenda que o interesse de um incapaz o exige; herdeiro ausente em parte incerta ou impossibilitado de intervir | Nos termos da lei especial do processo de inventário |
No IRN, a habilitação de herdeiros com registo e partilha custa 425 € de base, mais 50 € se os herdeiros titulares forem casados entre si, e só é possível se na herança houver bens sujeitos a registo. O mesmo procedimento pode incluir um crédito bancário, com ou sem hipoteca, para pagar tornas (ePortugal).
Tornas e impostos
Tornas são o valor que o herdeiro que recebe bens de valor superior à sua quota paga aos restantes. O co-herdeiro credor de tornas tem hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor (Código Civil, art. 705.º, alínea e)).
IMT: está sujeito a IMT o excesso da quota-parte que cabe ao adquirente nos bens imóveis, em partilhas (CIMT, art. 2.º, n.º 5, alínea c)). O valor desse excesso calcula-se pelo VPT ou, se for superior, pelo valor que serviu de base à partilha (art. 12.º, n.º 4, regra 11.ª).
Imposto do Selo: a transmissão por morte já foi tributada (ou isenta) na participação da herança; cônjuge, descendentes e ascendentes estão isentos da verba 1.2.
Exemplo
Dois irmãos herdam, em partes iguais, uma casa com VPT de 180 000 € e 40 000 € em depósitos. Acordam que um fica com a casa e o outro com o dinheiro.
- Quota de cada um: (180 000 € + 40 000 €) ÷ 2 = 110 000 €.
- Quem fica com a casa recebe 180 000 €, ou seja, 70 000 € acima da quota, e paga 70 000 € de tornas ao irmão.
- O excesso na quota de imóveis fica sujeito a IMT (art. 2.º, n.º 5, alínea c), do CIMT); a forma de apuramento em concreto deve ser confirmada com o serviço de finanças ou o notário.
Depois da partilha
- Registar os imóveis a favor de quem os recebeu (a partilha faz-se com registo no balcão do IRN).
- Atualizar a matriz: o IMI passa a ser pago pelo novo titular.
- Guardar a escritura ou título de partilha: o valor atribuído conta para futuras mais-valias.
Ver também habilitação de herdeiros e herança de imóvel.
Perguntas frequentes
Os herdeiros são obrigados a fazer partilha?
As tornas pagam imposto?
Quanto custa fazer a partilha no IRN?
Ver também
Fontes
- Código Civil, artigos 2101.º e 2102.º — partilha (PGDL)
- Código Civil, artigo 2119.º — retroatividade da partilha (PGDL)
- Código Civil, artigos 704.º a 709.º — hipotecas legais (PGDL)
- CIMT, artigo 2.º — incidência (Portal das Finanças)
- CIMT, artigo 12.º — valor tributável (Portal das Finanças)
- ePortugal — Habilitação de herdeiros com registo e partilha dos bens
- Código do Imposto do Selo, artigo 6.º — isenções subjetivas (Portal das Finanças)
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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