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Glossário imobiliário

Renda acessível (RSAA): limites, prazos e isenção de IRS

Atualizado a · Equipa Imobigest (TechsOn) · fontes oficiais no fim

Desde 1 de setembro de 2026, o arrendamento acessível rege-se pelo Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado pelo DL n.º 97/2026, que substituiu o Programa de Apoio ao Arrendamento. Se a renda não exceder o limite por tipologia e concelho da Portaria n.º 454/2026/1 e o contrato cumprir o prazo mínimo, as rendas ficam isentas de IRS e IRC.

Requisitos

RequisitoRegra
FinalidadeResidência permanente; ou residência temporária (fim especial transitório) de inquilino com residência fiscal noutro concelho (anexo III, art. 3.º)
Prazo mínimo3 anos (residência permanente); 3 meses (residência temporária), renovável se a finalidade se mantiver (art. 5.º)
RendaIgual ou inferior ao limite por tipologia do concelho, definido com base em 80% da mediana de rendas do INE (art. 4.º)
EncargosOs limites não incluem despesas e encargos do art. 1078.º do Código Civil
Regime geralO contrato segue o Código Civil e o NRAU (art. 3.º, n.º 3)

Nos contratos para residência temporária, o objeto pode ser a habitação inteira ou parte dela, desde que essa parte tenha acesso autónomo à entrada principal, a uma casa de banho completa e à cozinha, e quarto com janela para o exterior (art. 3.º, n.º 2).

Limites de renda (Portaria n.º 454/2026/1)

ConcelhoT0T1T2T3
Lisboa785 €1 006 €1 309 €1 612 €
Porto652 €866 €1 118 €1 341 €
Coimbra426 €546 €711 €875 €
Braga391 €531 €671 €802 €
Faro447 €572 €745 €917 €

Os limites têm majoração de 10% se o arrendamento incluir estacionamento privativo e de 10% se o imóvel tiver certificado energético A ou superior (art. 2.º, n.º 4, da portaria). São atualizados automaticamente a 1 de janeiro pelo coeficiente de atualização de rendas, nos anos em que não haja revisão. Entre 1 de setembro de 2026 e a entrada em vigor da portaria (14 de outubro de 2026) aplicaram-se os limites da Portaria n.º 176/2019.

Benefício fiscal e procedimento

  1. Celebrar o contrato e comunicá-lo às Finanças (modelo 2).
  2. Submeter na plataforma do IHRU, até 15 de janeiro do ano seguinte à celebração, a cópia do contrato e o comprovativo da comunicação (anexo III, art. 6.º, n.º 3).
  3. O IHRU comunica o contrato à AT até ao fim de fevereiro e as rendas ficam isentas de IRS e IRC desde a celebração, incluindo renovações e mesmo que o imóvel seja vendido (n.os 4 e 5).

Se o senhorio optar pelo englobamento, as rendas isentas contam para determinar a taxa dos restantes rendimentos (n.º 2). O incumprimento faz perder o benefício desde esse momento, com juros compensatórios (art. 7.º). Os contratos do antigo Programa de Apoio ao Arrendamento em vigor mantêm os efeitos fiscais (DL n.º 97/2026, art. 15.º, n.º 2).

Exemplo

Um T2 em Lisboa com lugar de garagem incluído: limite de 1 309 € × 1,10 = 1 439,90 €. Com uma renda de 1 400 €, contrato de três anos para residência permanente, comunicado às Finanças em março de 2027 e submetido ao IHRU até 15 de janeiro de 2028, as rendas de 1 400 € × 12 = 16 800 € por ano ficam isentas de IRS. Fora do RSAA, essas rendas seriam tributadas à taxa autónoma aplicável ou, se a renda não exceder o limite moderado de 2 300 €, a 10% até 2029 (ver IRS das rendas em 2026).

Dúvidas

Perguntas frequentes

O que substituiu o Programa de Apoio ao Arrendamento?
O Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA), aprovado no anexo III do DL n.º 97/2026, que produz efeitos desde 1 de setembro de 2026.
Qual é a renda máxima de um T2 em renda acessível em Lisboa?
1 309 € por mês, segundo a Portaria n.º 454/2026/1, com majorações de 10% para estacionamento privativo e de 10% para classe energética A ou superior.
As rendas acessíveis pagam IRS?
Não, desde que o contrato cumpra os limites e prazos do RSAA e seja submetido ao IHRU até 15 de janeiro do ano seguinte.

Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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