Isenção de IMI na habitação própria e permanente: guia
Quem compra ou constrói casa para habitação própria e permanente fica isento de IMI durante 3 anos se o VPT não passar de 125 000 € e o rendimento bruto do agregado no ano anterior não exceder 153 300 € (art. 46.º do EBF). Na compra a isenção é automática; é preciso fixar lá o domicílio fiscal em 6 meses. Cada agregado só a pode ter duas vezes.
Requisitos da isenção
| Requisito | Regra | Artigo 46.º EBF |
|---|---|---|
| Tipo de imóvel | Prédio ou parte de prédio urbano habitacional construído, ampliado, melhorado ou adquirido a título oneroso | n.º 1 |
| Destino | Habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do agregado, provada pelo domicílio fiscal | n.os 1 e 9 |
| Rendimento | Rendimento bruto total do agregado no ano anterior até 153 300 € | n.º 1 |
| Valor patrimonial tributário | Até 125 000 € | n.º 5 |
| Afetação | No prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão da obra, salvo motivo não imputável | n.º 1 |
| Duração | 3 anos, prorrogáveis por mais 2 por deliberação da assembleia municipal | n.º 5 |
| Número de vezes | No máximo duas vezes por sujeito passivo ou agregado | n.º 11 |
A isenção abrange arrumos, despensas e garagens no mesmo edifício ou conjunto habitacional, ainda que fisicamente separados, desde que usados exclusivamente pelo agregado como complemento da habitação (n.º 2). Não se aplica a adquirentes com domicílio em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (n.º 10). Emigrantes podem beneficiar, sem o prazo de seis meses para a afetação (n.º 13).
Passo a passo
- Confirme o VPT na caderneta predial (ver VPT e caderneta predial). Se for superior a 125 000 €, não há isenção do artigo 46.º.
- Confirme o rendimento bruto total do agregado no ano anterior: até 153 300 €.
- Altere o domicílio fiscal para a nova casa no prazo de seis meses após a escritura ou a conclusão da obra. É o domicílio fiscal que prova a afetação a habitação própria e permanente (n.º 9).
- Na compra, a isenção é automática, com base nos elementos de que a AT dispõe (n.º 6, alínea a)).
- Na construção, ampliação ou melhoramento, apresente o requerimento ao chefe do serviço de finanças da área do prédio, documentado, até ao fim dos 60 dias seguintes ao prazo de seis meses (n.os 1 e 6, alínea b)). Nas ampliações e melhoramentos, a isenção só abrange o acréscimo de VPT resultante das obras (n.º 4).
- Verifique a nota de cobrança do IMI nos anos seguintes: deve indicar a isenção.
- Se deixar de cumprir os requisitos (por exemplo, arrendar a casa ou mudar de domicílio fiscal), a isenção cessa e tem de cumprir o dever de declaração do artigo 13.º, n.º 1, do Código do IMI (n.º 8).
Exemplo de poupança
As taxas de IMI dos prédios urbanos são fixadas por cada município entre 0,3% e 0,45% (art. 112.º do CIMI).
| Situação | VPT | Taxa municipal | IMI anual | Poupança em 3 anos |
|---|---|---|---|---|
| Casa comprada para viver, rendimento do agregado de 60 000 € | 110 000 € | 0,35% | 385 € | 1 155 € |
| A mesma casa num município com taxa de 0,3% | 110 000 € | 0,3% | 330 € | 990 € |
| Casa com VPT acima do limite | 130 000 € | 0,35% | 455 € | Sem isenção do art. 46.º |
Cálculos: 110 000 × 0,35% = 385 €; 385 × 3 = 1 155 €. 110 000 × 0,3% = 330 €; 330 × 3 = 990 €. 130 000 × 0,35% = 455 €. Se a assembleia municipal prorrogar a isenção por mais dois anos, no primeiro caso a poupança total chega a 1 925 € (385 × 5).
Se se mudar para a casa só oito meses depois da escritura, fora do prazo de seis meses, a isenção começa no ano da afetação, mas termina no ano em que terminaria se o prazo tivesse sido cumprido (n.º 7): perde parte do benefício.
Outras isenções e reduções de IMI
- Baixos rendimentos (art. 11.º-A do CIMI): isenção para o prédio de habitação própria e permanente quando o rendimento bruto total do agregado não ultrapassa 2,3 vezes o valor de 14 IAS e o VPT global de todos os prédios do agregado não excede 10 vezes o valor de 14 IAS. É automática e reconhecida anualmente pela AT, exige o cumprimento atempado das obrigações declarativas de IRS e IMI e não abrange não residentes.
- Prédios para arrendamento (art. 46.º, n.º 3, do EBF): prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos, na primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação permanente, com as mesmas condições de rendimento e VPT; o período conta a partir do primeiro contrato de arrendamento.
- IMI familiar (art. 112.º-A do CIMI): se a assembleia municipal o deliberar, o IMI da habitação própria e permanente tem uma dedução fixa de 30 € com um dependente, 70 € com dois e 140 € com três ou mais. A AT aplica-a automaticamente, com base no agregado no último dia do ano anterior. Ver IMI familiar.
Estas medidas podem somar-se: no exemplo anterior, terminado o período de isenção, um casal com dois dependentes num município que aplique o IMI familiar pagaria 385 € − 70 € = 315 € por ano, se a taxa e o VPT se mantiverem. Para conhecer a taxa do seu município, use a página de taxas de IMI por concelho.
Erros comuns
- Não mudar o domicílio fiscal nos seis meses: sem domicílio fiscal na casa, a AT não reconhece a habitação própria e permanente.
- Confundir preço com VPT: o limite de 125 000 € refere-se ao valor patrimonial tributário, não ao preço de compra.
- Arrendar a casa durante a isenção sem comunicar: a isenção cessa quando deixam de se verificar os pressupostos.
- Esquecer o requerimento nas construções e obras, onde a isenção não é automática.
- Contar com uma terceira isenção: a isenção dos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo agregado.
Na compra de casa, a isenção de IMI soma-se a outros benefícios, como a isenção de IMT e Imposto do Selo para jovens. Veja também os benefícios fiscais dos imóveis.
Perguntas frequentes
Quantos anos dura a isenção de IMI na compra de casa?
Tenho de pedir a isenção de IMI quando compro casa?
Qual é o rendimento máximo para ter isenção de IMI?
Posso ter isenção de IMI duas vezes?
O que acontece se arrendar a casa durante a isenção?
Ver também
Fontes
- EBF, artigo 46.º (isenção de IMI para habitação própria e permanente) — Portal das Finanças
- CIMI, artigo 11.º-A (prédios de reduzido valor de sujeitos passivos de baixos rendimentos) — Portal das Finanças
- CIMI, artigo 112.º (taxas) — Portal das Finanças
- CIMI, artigo 112.º-A (IMI familiar) — Portal das Finanças
Informação geral, revista a 27 de outubro de 2026, que não substitui o aconselhamento de um advogado, solicitador ou contabilista para o seu caso.

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